ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS (OAB 510484/SP), SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-74.2026.4.03.6305 AUTOR: MARCIA GOUVEIA MARQUES FELIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELI MAZZOLINE - SP353548 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484 ADVOGADO do(a) AUTOR: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 643.993.120-6). Juntado o laudo pericial médico (ID 582070016). O INSS apresentou proposta de acordo (ID 587282050), a qual foi rejeitada pela parte autora (ID 588326064). No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. De acordo com a Lei 8.213/91: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê:
I) a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente;
II) o auxílio-doença pressupõe incapacidade total ou parcial e temporária;
III) o auxílio-acidente pressupõe incapacidade parcial e permanente. A aposentadoria por invalidez (L8213, arts. 42 e ss) e o auxílio-doença (L8213, arts. 59 e ss.) são benefícios orientados a mitigar a necessidade social que surge da incapacidade para o trabalho. O foco do sistema de previdência social no caso de incapacidade para o trabalho é colocado não só sobre a natureza e extensão da incapacidade, mas também sobre a possibilidade de recuperação do segurado.
A partir daí, a incapacidade é classificada como parcial ou total, e temporária ou permanente. A incapacidade parcial é aquela que inabilita o segurado para o exercício de sua atividade profissional habitual, havendo possibilidade, entretanto, do desempenho de outras atividades remuneradas. A incapacidade total, por sua vez, se caracteriza pela impossibilidade de desenvolvimento de qualquer atividade remunerada.
De outro vértice, a invalidez temporária é aquela para a qual há perspectiva clínica de melhora, a partir dos tratamentos médicos disponíveis. A invalidez permanente é aquela que tem um prognóstico negativo a partir dos recursos terapêuticos acessíveis ao segurado. Nesse passo, a L8123, art. 59, afirma que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
O auxílio-doença, assim, será cabível no caso de incapacidade parcial e temporária, total e temporária, parcial e permanente. Nessas espécies, há incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual, com prognóstico de recuperação dessa capacidade ou, alternativamente, de uso do serviço de reabilitação para desempenho de outra atividade remunerada. Para as incapacidades da espécie temporária, como dito, há prognóstico de recuperação da higidez física pelo segurado, razão pela qual tanto a incapacidade total quanto a parcial ensejam a percepção do auxílio-doença.
Quanto às incapacidades da espécie permanente, entretanto, o cenário é distinto. Nesse caso, não haverá reversibilidade da moléstia física. Assim, só ensejará o pagamento de auxílio doença a incapacidade parcial e permanente, uma vez que nesse caso há possibilidade de instrumentalização do instituto da reabilitação (L8213, art. 89), com escopo de capacitar o segurado para o desempenho de nova atividade profissional.
A incapacidade total e permanente enseja, assim, recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8213, art. 42 afirma que a aposentadoria por invalidez, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” Além da presença de situação de incapacidade, nos termos já expostos, os benefícios da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença tem por pressupostos a presença da qualidade de segurado, e o perfazimento da carência.
A qualidade de segurado é aquela na qual se reveste o indivíduo que desempenha trabalho remunerado, nos termos dispostos na L8213, art. 11, ou, alternativamente, aquele que contribui facultativamente para a Previdência Social (L8213, art. 13). A L8213, art. 15, prevê o chamado período de graça, lapso temporal na qual aquele que cessa o desempenho de trabalho remunerado e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias mantém a qualidade de segurado.
A carência, por sua vez, é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário (L8213, art. 24). Para o caso dos autos, foi realizada perícia judicial em 15/04/2026 (ID 582070016). A perita judicial foi conclusiva em afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade atualmente, porém, confirmou a existência de incapacidade pretérita, em razão de doença “miomatose uterina com sangramento uterino anormal crônico e anemia importante, quadro que culminou em histerectomia subtotal abdominal”.
No que se refere ao período de incapacidade (pretérita), a perita fixou a data de início (DII) em 19/05/2025 e a data de cessação (DCI) em 22/07/2025. Assim, de acordo com a perícia médica, não é possível afirmar que, na data de cessação do benefício NB 643.993.120-6 (27/08/2023), a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o labor. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se, por meio da consulta ao CNIS (ID 597173271), que a parte autora mantém vínculo empregatício junto ao empregador, Primeira Igreja Batista de Jacupiranga, desde 16/06/2016, constando a última contribuição previdenciária na competência 06/2026.
Assim, resta comprovado que a parte autora preservou a qualidade de segurado. Com efeito, embora a parte autora tenha requerido o restabelecimento do benefício, faz jus à concessão de novo benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, em 10/06/2025 (ID 560456626), com cessação em 22/07/2025, conforme período de incapacidade fixado pela perícia judicial. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 10/06/2025 (DER), com data de cessação (DCB) em 22/07/2025. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados desde a DIB até a data da efetiva implantação, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observado o tema 810 do STF (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em 20.09.2017, com fixação da tese).
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado prossiga-se nos seus ulteriores termos.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, para cumprimento da sentença em 30 dias. Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal ESPÉCIE DO NB: Auxílio-doença DIB: 10/06/2025 (DER) DCB: 22/07/2025 ATRASADOS: a calcular
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA GOUVEIA MARQUES FELIPE
Advogados
ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS (OAB 510484/SP), SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-74.2026.4.03.6305 AUTOR: MARCIA GOUVEIA MARQUES FELIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELI MAZZOLINE - SP353548 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484 ADVOGADO do(a) AUTOR: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO A T O O R D I N A T Ó R I O
1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94 de 16/07/2023, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a última petição do réu anexada aos autos.
2. Após a manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão."
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA GOUVEIA MARQUES FELIPE
Advogados
ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS (OAB 510484/SP), SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-74.2026.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: MARCIA GOUVEIA MARQUES FELIPE Advogados do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845, ELI MAZZOLINE - SP353548, LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484, SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. REGISTRO, 13 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA GOUVEIA MARQUES FELIPE
Advogados
ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS (OAB 510484/SP), SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-74.2026.4.03.6305 AUTOR: MARCIA GOUVEIA MARQUES FELIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELI MAZZOLINE - SP353548 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484 ADVOGADO do(a) AUTOR: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "1.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94 de 16/07/2023,, intimo as partes sobre as orientações da perícia médica designada com a Dra. LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES, a ser realizada no dia 15/04/2026, na Sede da Justiça Federal em Registro, situada na Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, Bairro CECAP: a) as partes deverão comparecer para realização da perícia a partir das 08h00min haja vista a possibilidade de ser realizada antecipadamente do horário previsto observando-se a ordem de chegada/prioridade na Sede da Justiça Federal em Registro; b) deverá estar anexado aos autos todos os documentos médicos que a parte autora possuir bem como o processo administrativo do benefício cuja concessão requer (caso não esteja juntado aos autos); c) a petição inicial deverá observar o cumprimento do artigo 129-A, inciso I e II, da Lei 8.213/91 (prazo - 10 dias).
2. A expert será intimada para fins de entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
4- Com a entrega do laudo, as partes serão intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o trabalho técnico. REGISTRO, 23 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA GOUVEIA MARQUES FELIPE
Advogados
ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS (OAB 510484/SP), SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, REGISTRO - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-74.2026.4.03.6305 AUTOR: MARCIA GOUVEIA MARQUES FELIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELI MAZZOLINE - SP353548 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484 ADVOGADO do(a) AUTOR: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 15/04/2026 às 16h00min - LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .