PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-75.2025.4.03.6122 AUTOR: CARLOS TRAVAIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR - SP465373 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
CARLOS TRAVAIM, qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria programada, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (14/09/2022), ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo/contribuição suficiente, isso mediante o reconhecimento de períodos de trabalho como especiais.
Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 404754561), o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID. 411893061). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 414844052). Converteu-se o julgamento em diligência, a fim de que viesse aos autos o laudo técnico das condições ambientais da ex-empregadora Gimenes & Gimenes Ltda., carreado no ID. 561985765. Cientificado do LTCAT, o INSS reiterou o pedido de improcedência da ação.
É a síntese.
Decido. Não havendo nulidades, preliminares ou prejudiciais arguidas, passo à análise do mérito. DIGRESSÕES QUANTO AO LABOR ESPECIAL Quanto à análise da especialidade do labor, a interpretação/aplicação deve tomar a lei previdenciária em vigor à época em que exercido o trabalho, que passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. De outro modo, prestado o serviço sob a égide de determinada legislação previdenciária, adquire o segurado direito à sua consideração, a disciplinar todos os efeitos do exercício da atividade especial, inclusive a forma de a provar, não lhe sendo aplicável a lei nova restritiva.
Colocado isso, é de se ver que desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a 8.213/91 (art. 57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em comum e comum em especial. Até então, o enquadramento do trabalho como especial seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Assim, para fins de enquadramento como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente nocivo. Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário laudo, salvo na hipótese de ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de quantificação.
Com a sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou a ser vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Em 28 de maio de 1998, a Medida Provisória 1.663, na sua décima reedição, expressamente revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, circunstância que levaria à vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum. Todavia, a Lei 9.711/98, resultante da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não previu a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, razão pela qual permanece em pleno vigor a possibilidade de conversão de tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
A respeito da possibilidade de conversão do trabalho sob condições especiais, independentemente da época em que prestado, tem-se o Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.827/03. No mesmo sentido é a súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No entanto, para fins de enquadramento, a partir da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deixou de haver a previsão alusiva ao simples exercício de atividade profissional, remanescendo somente a afeta a agentes nocivos, cuja comprovação seguiu a anterior metodologia, sendo necessário a apresentação de laudo técnico ou pericial somente após o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528/97.
E mais, a nova lei fez abandonar a antiga disciplina do mero enquadramento ficto da atividade ou do agente agressivo, a fim de exigir a efetiva prova da sujeição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade do segurado. Bem por isso, havendo prova de que o uso de equipamento de proteção atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao segurado em relação à nocividade do agente, conduzindo os seus efeitos a limites legais de tolerância (salvo ruído acima do limite previsto em regulamento), não faz jus ao enquadramento do período para fins de aposentadoria especial – STF, ARE 664.335, dezembro de 2014, em repercussão geral.
Em resumo, tendo em conta o que se expôs, para compatibilizar a transição das regras com o princípio de que as normas legais não devem retroagir, salvo expressa previsão, o enquadramento em atividade especial, deve ser feito da seguinte forma: até 28 de abril de 1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79 e/ou na legislação ou quando demonstrada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, desde que constante em formulário emitido pela empresa, exceto para ruído e calor, que exigem laudo; a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, extinto o mero enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo; a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Impende destacar que a extemporaneidade do formulário ou mesmo do laudo pericial que o embasou não retira a força probatória do documento, pois, uma vez constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, é plenamente possível se presumir que, na época da atividade, a agressão dos agentes era igual ou mesmo maior.
No mais, no tocante a exposição à ruído, prevalece o entendimento de que o tempo de trabalho laborado nessa condição é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Ademais, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o uso de EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade no que toca ao agente ruído. Por fim, com relação à metodologia de aferição do ruído, importante consignar a existência, no mercado, de dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre.
Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. JÁ o dosímetro de ruído, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18.11.2003, véspera da vigência do Decreto n. 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Isso não significa dizer que estaria dispensada a demonstração da submissão habitual e permanente ao ruído. Necessário avaliar o documento técnico, se indica o atendimento à NR-15, bem como a própria profissiografia, que permite avaliar a constância do ruído a partir das atividades desempenhadas.
JÁ a partir de 19.11.2003, vigência do Decreto n. 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
E, consoante última tese firmada no Tema 174 (Representativo de Controvérsia - CJF), PEDILEF 0505614-83.20174.05.8300/PE, julgamento dos EDs em 21.11.2018: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso. Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou nas seguintes empresas: i) Gimenez & Gimenes Ltda. Segundo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP – ID. 372258322 - págs. 8/10) emitido em 02/12/2021, assinado e carimbado pelo responsável da empresa, com menção ao profissional encarregado pelo registro ambiental, o autor: No cargo de auxiliar de torneiro mecânico, de 01/02/1986 a 08/10/1986 e 01/07/1987 a 01/01/1988, sujeitou-se aos fatores nocivos ruído (87,34 dB(A)) e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleos e graxas.
No cargo de soldador, de 02/01/1988 a 15/04/1989, 01/07/1989 a 17/07/1996 e 15/07/1997 a 13/12/2000, submeteu-se aos agentes agressores ruído (90,17 dB(A)), radiação não ionizante, fumos metálicos e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleos e graxas. E o LTCAT da empregadora, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho em abril de 2016 (ID. 561985765), corrobora os agentes nocivos constantes na profissiografia.
Após recurso ordinário interposto pelo autor, a 2ª Junta de Recursos do CRPS, no acórdão 4115/2025, reconheceu os lapsos de 01/02/1986 a 08/10/1986, 01/07/1987 a 15/04/1989 e 01/07/1989 a 28/04/1995 como especiais por enquadramento profissional - códigos 2.5.3, do Anexo do Decreto 53.831/64, e 2.5.3, do Anexo II do Decreto 83.080/79. Logo, incontroversa a nocividade nos interregnos mencionados. Quanto ao período posterior, possível o reconhecimento da especialidade pela presença de ruído excessivo (90,17 dB(A)), pois superior ao maior limite de tolerância previsto pela legislação – até 90 dB(A).
Desta forma, além do já reconhecidos administrativos, tenho por especiais aos lapsos de trabalho de 29/04/1995 a 17/07/1996 e 15/07/1997 a 13/12/2000. ii) Auto Torno Travaim de Osvaldo Cruz O autor requer o reconhecimento da especialidade de período em que laborou como mecânico na empresa na qual é sócio proprietário, tendo contribuído ao RGPS como individual. No tema, a Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula 62, consolidou o entendimento de que o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo especial, desde que comprove a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.291, ratificou a possibilidade de cômputo da atividade especial para o contribuinte individual, independentemente de filiação à cooperativa, condicionando o direito à demonstração técnica da nocividade. No caso, o autor trouxe Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP – ID. 372258322 - págs. 75/76), emitido em 14/07/2022, acompanhado do laudo técnico das condições ambientais elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (ID. 372258322), que a atesta exposição, a partir de 08/07/2001, aos agentes agressivos ruído (88,33 dB(A)) e químicos (hidrocarbonetos aromáticos – óleos e graxas).
Pela sujeição a ruído excessivo, possível o reconhecimento da especialidade a partir de 18/11/2003, quando o limite de tolerância foi atenuado, passando para até 85 decibéis, antes de 90 db(A). A metodologia empregada para a aferição do nível de pressão sonora observou a técnica então vigente, mediante a utilização do NEN (Nível de Exposição Normalizado), conforme expressamente consignado no LTCAT (ID. 372258322, pág. 64).
Quanto ao lapso anterior a 18/11/2003, não é passível o reconhecimento da nocividade do trabalho pelos agentes químicos consignados, porquanto, embora não conste no PPP, o LTCAT menciona a existência de EPI eficaz (ID. 372258322 – pág.
18) Sendo assim, tenho por especial o interregno de trabalho de 18/11/2003 a 12/11/2019, até a EC 103/2019. SOMA DOS PERÍODOS Conforme tabela anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes no CNIS, com conversão dos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente, reunia o autor, até a data do pedido administrativo (14/09/2022), 46 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição, suficientes para deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20), bem como das previstas nos artigos 15 e 17 das regras de transição da EC 103/2019. O cálculo do benefício deve ser feito observando-se regras anteriores e posteriores à EC 103/2019, devendo adotar o INSS a renda mensal inicial mais vantajosa ao segurado. A data de início do benefício deve corresponder ao do pedido administrativo (em 14/09/2022) quando preenchidos os requisitos para deferimento da prestação.
Deixo de conceder tutela de urgência, porquanto o autor está trabalhando, estando, portanto, com a subsistência assegurada, o que afasta o risco de dano.
DISPOSITIVO
Isto posto, consubstanciado nos argumentos aduzidos na fundamentação: i) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido declaratório, de modo a reconhecer a especialidade do trabalho do autor nos interregnos de 29/04/1995 a 17/07/1996, 15/07/1997 a 13/12/2000 e 18/11/2003 a 12/11/2019, condenando o INSS a averbá-los no RGPS; ii) ACOLHO o pedido de concessão de aposentadoria programada (por tempo de contribuição), desde o pedido administrativo (14/09/2022), extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ - afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 - que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 - , e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sucumbente em maior medida, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, sendo este representado pelo total das diferenças havidas até a implantação do benefício. Embora ilíquida a sentença, fixo o percentual dos honorários advocatícios em 10% (art. 85, § 3º, inciso I do CPC), observada a limitação de 200 salários-mínimos, admitida adequação dos valores que superarem esse patamar no cumprimento da sentença.
Tomando o provável proveito econômico da sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de primeiro grau ultrapassar o valor de mil salários mínimos, motivo pelo qual deixo de conferir à sentença o reexame necessário (§ 3º, I, do art. 496 do CPC).
Publique-se e intimem-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal