Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- S. M. D. A. M. M.
- Advogado
- CAIO RAMALHO AGUIAR (OAB 433371/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-75.2025.4.03.6316 CRIANÇA INTERESSADA: S. M. D. A. M. M. REPRESENTANTE: RONEY SERRANO MARTINS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAIO RAMALHO AGUIAR - SP433371 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RONEY SERRANO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a conceder-lhe benefício previdenciário. Conforme se verifica dos autos eletrônicos, foi designada perícia médica através de decisão proferida nos autos devidamente publicada e da qual a parte autora foi regularmente intimada, conforme certidões nos autos virtuais, porém, ela não compareceu na data e horário designados. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, no âmbito dos Juizados Especiais, extingue-se o processo quando a parte autora deixar de comparecer a quaisquer das audiências designadas no feito. Referido dispositivo deve ser analogicamente aplicado à hipótese acima descrita, diante as peculiaridades dos Juizados Especiais, quais sejam, a celeridade e o dinamismo. Ademais, a falta de comparecimento à perícia designada nos autos eletrônicos conduz à interpretação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, configurando-se a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inciso IV).
Sendo assim, não resta outra medida, senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, este último aplicado analogicamente. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do .º da º 10.259/2001 c/c e 55, da º 9.099/1995. O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias.
