PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-78.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EVENMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP89067, RENATA BASILE NETTO - SP246793 REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por EVENMOB CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS da 2ª Região (São Paulo), por meio da qual se requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da penalidade imposta por meio do processo administrativo nº 2016/006494, no valor de 2 (duas) anuidades - R$ 6.688,00, e que a ré se abstenha de inscrever o referido valor em Dívida Ativa e de iniciar atos de execução.
No mérito, requer provimento jurisdicional que declare a nulidade do "(...) auto de infração nº 2012/004532, bem como o processo administrativo disciplinar 2016/006494, instaurados contra a parte autora, e consequentemente afastando a pena de censura cumulada com 2 (duas) anuidades;". Proferido despacho que concedeu prazo à autora para emenda da inicial e, após, determinou a citação da ré para que apresentasse contestação (ID 311633040).
A autora apresentou manifestação (ID 311759702). Foi certificado o recolhimento parcial das custas (ID 311840351). A ré apresentou contestação, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da ação (ID 317654028). Relatei.
Decido. A parte autora alega que o processo administrativo nº 2016/006494, que lhe impôs a sanção de censura cumulada com multa, padece de vícios e ilegalidades, dentre as quais se destaca a alegação de ausência de intimação acerca da decisão proferida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI (3ª Câmara Recursal) - ID 311268053, pág. 48/56. No seu entender, o exercício pleno do direito ao contraditório e ampla defesa foi tolhido pela ausência de intimação acerca do acórdão proferido pelo COFECI.
Nesse contexto, requer a concessão de medida liminar, a fim de se evitar eventual inscrição do valor em dívida ativa, e, por conseguinte, o ajuizamento de execução fiscal para cobrança do valor. Sustenta, ainda, o risco de a ré suspender a sua inscrição pela falta de pagamento da penalidade que lhe foi imposta. A tutela provisória está disciplinada no Código de Processo Civil, no setuintes artigos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. e Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaquei). Trata-se de medida precária e excepcional, que reclama a comprovação do direito vindicado, por meio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de tal modo a convencer o julgador da verossimilhança da alegação.
Além disso, deve estar presente o efetivo risco capaz de tornar ineficaz eventual provimento jurisdicional favorável ao requerente. No presente caso, o ato administrativo impugnado goza de presunção de veracidade, mostrando-se temerário, nesse momento processual, o seu afastamento sem o pleno contraditório. Isso porque, em análise superficial, parece-me que as intimações aconteceram em conformidade com a Resolução-COFECI Nº 146/82 (Código de Processo Disciplinar): Art.
31 - Julgado o processo, este será remetido pelo Presidente da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional ao Presidente do CRECI, para que seja promovida a comunicação da decisão ao autuado. § 1º - O autuado será cientificado da decisão, através de ofício, por via postal, com aviso de recebimento (AR). e Art.
36 - Se o Presidente do CRECI não atribuir ao recurso interposto efeito de pedido de reconsideração ou se apreciado este pelo Plenário do CRECI for julgado improcedente, deverá encaminhar o processo ao COFECI para apreciação do recurso. Parágrafo Único - O julgamento do recurso no COFECI obedecerá ao disposto no seu Regimento Interno. (destaquei). A autora foi devidamente intimada, em 17/01/2018, por carta com aviso de recebimento acerca do acórdão proferido pelo Conselho Regional (ID 311268053, pág. 24).
Tanto é assim, que, em 24/01/2018 formulou requerimento de vista e ciência dos autos (ID 311268053, pág. 26), apresentando recurso ao COFECI logo em seguida (ID 311268053, pág. 30/36). Em seguida, o COFECI proferiu acórdão que negou provimento ao recurso da autora (ID 311268053, pág. 47/48). Conforme acima demonstrado, o julgamento do recurso no COFECI seguirá as disposições contidas no seu Regimento Interno (Resolução-COFECI Nº 1.126/2009), o qual estabelece que: Art. 7º - Compete às Câmaras Recursais: (...)
II - apreciar e julgar, em grau de recurso, decisões proferidas originariamente pelos Plenários dos Regionais ou por suas Comissões de Ética e Fiscalização Profissional - CEFISP, em processos de natureza disciplinar ou por exercício ilegal da profissão, podendo reconsiderar suas próprias decisões, mediante petição da parte interessada. (...) § 2º - Caberá também pedido de revisão ao Plenário do COFECI: a) das decisões não unânimes, proferidas com base no inciso II; b) das decisões unânimes proferidas com base no inciso II que sejam mantidas mesmo depois de submetidas à reconsideração, cujo pressuposto de admissibilidade seja afronta a lei federal ou à Constituição. § 3º - Em qualquer das situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o prazo para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão na Imprensa Oficial ou recebimento da notificação. (destaquei).
De acordo com o documento juntado no ID 311268053, pág. 49/50, o acórdão proferido pelo COFECI foi devidamente publicado no Diário Oficial da União. Com efeito, nessa fase processual, tenho como não demonstrada a probabilidade do direito invocado. Ademais, a urgência (perigo de dano) alegada pela autora consiste em mero receio, pois o Colendo STF, no julgamento do RE Nº 647.885, já reconheceu a impossibilidade de suspensão do exercício profissional pelo não pagamento de anuidades/multas, conforme ementa abaixo reproduzida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017.
2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. (destaquei).
3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. (destaquei).
4. HÁ diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal.
5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” (destaquei).
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994. (STF - RE Nº 647.885/RS, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Sessão Plenária Virtual, Data do Julgamento: 27/04/2020, Data da Publicação: 19/05/2020) No julgamento dos embargos de declaração do caso acima (RE Nº 647.885), o plenário assim decidiu: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para que a ementa do julgado seja devidamente corrigida, para constar a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, apenas sendo atingida a parte em que faz remissão ao art. 34, XXIII, do referido instrumento normativo (que dispõe sobre a sanção disciplinar de inadimplência de contribuições, multas e preços de serviços devidos à entidade), nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.". Com efeito, o receio que acomete a autora (perigo de dano) não se encontra presente, inexistindo qualquer indicativo de que a suspensão venha a acontecer. Não bastasse isso, a Lei nº 6.530/1978 estabelece as penalidades que os Conselhos Regionais podem impor aos inscritos: Art
21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional. No presente feito, o processo administrativo combatido impôs à autora a pena de censura cumulada com multa e não de suspensão ou cancelamento da inscrição. Nesse contexto, tenho como não preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória, mostrando-se necessária a efetiva instrução processual, com observância do contraditório e ampla defesa, para, ao afinal, dirimir-se a controvérsia por meio da análise de todos os argumentos e provas apresentados/produzidas pelas partes.
No mais, é sabido que as multas cobrados pelos Conselhos de Fiscalização possuem natureza de crédito não tributário, conforme entendimento de nossas Cortes: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RE 704.292/PR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O entendimento proferido pela Suprema Corte no RE 704.292/PR refere-se somente às anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, cuja natureza da cobrança é tributária, não sendo aplicável às multas punitivas, de natureza administrativa.
2. Inaplicável na espécie, nem mesmo por analogia, o entendimento firmando no RE 704.292/PR, em razão da natureza não tributária do crédito cobrado, consistente em multa punitiva, de natureza administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia pelo conselho profissional, o qual não foi objeto da decisão proferida pelo STF.
3. Reformada a r. sentença para os autos retornarem à origem para seu regular prosseguimento.
4. Apelo provido. (TRF3ª - ApCiv nº 0000568-91.2014.4.03.6115, Relator: Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, 4ª Turma, Data do Julgamento: 04/11/2021, Data da Publicação: 09/11/2021) Tratando-se de crédito de natureza não tributária, o Colendo STJ promoveu a afetação de recursos para "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.", conforme ementa abaixo reproduzida: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DÍVIDA FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO (MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA). APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016).
3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, inclusive, se for o caso, daqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta do REsp 2.007.865/SP, do REsp 2.037.317/RJ, do REsp 2.037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ). (STJ - ProAfR no REsp Nº 2.037.317/RJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, Data do Julgamento: 20/06/2023, Data da Publicação: 30/06/2023) Por fim, mas não menos importante, ressalto à autora que qualquer pedido relacionado à garantia de futura execução fiscal deve ser formulado perante o Juízo Competente (Juízo da Execução Fiscal), conforme Provimento nº 25, de 12/09/2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que assim dispõe: Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar:
I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos; (destaquei)
II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. (destaquei).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Manifeste-se a autora, em 15 (quinze) dias, acerca da preliminar e da contestação apresentada pelo CRECI. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.