PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-78.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: SIVAL LEANDRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CLARA DE ALMEIDA ACEDO HERNANDES - SP504429, MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em despacho inicial. SIVAL LEANDRO DA SILVA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a condenação do réu ao "cômputo de todos os períodos contributivos, com a manutenção do enquadramento do período de 01/03/1987 a 07/01/1988, e o reconhecimento da especialidade dos lapsos temporais de 08/09/1994 a 12/07/2022; conceder o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum, bem como a pagar os valores retroativos devidamente corrigidos." Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Relatei. Defiro a gratuidade. A controvérsia constante dos autos restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que firmou o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço no que diz respeito do agente ruído (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese, em regime de repercussão geral, de que na exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a eficácia do EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza o tempo de serviço especial (STF, ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Além disso, também em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre as técnicas de aferição dos níveis de exposição ao agente nocivo ruído, para fim de reconhecimento da especialidade (STJ, REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Pelo exposto, nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015, determino a realização de audiência de conciliação. Designe a Secretaria data e horário para a audiência, intimando-se as partes para que compareçam, de forma presencial ou por videoconferência, conforme for especificado, na Central de Conciliação – CECON desta Subseção Judiciária de Taubaté/SP. Anoto que o autor deixou de indicar sua profissão e endereço eletrônico na qualificação, nos termos do art. 319, II do CPC/2015.
Cite-se. Intimem-se. Requisite-se o processo administrativo.
Intime-se, inclusive, o autor para indicar sua profissão, endereço eletrônico, bem como para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021.
Intime-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta