PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000259-78.2025.4.03.6703 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: ONOFRA APARECIDA BACHIN PERES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUISA SEVERO CATINI - SP461154-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ONOFRA APARECIDA BACHIN PERES em face de sentença que, em ação de rito comum, julgou improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos Azacitidina e Venetoclax para tratamento de Leucemia Mieloide Aguda (CID10: C92). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto pelo art. 98, §3º, do CPC.
Em seu recurso, sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro de valoração probatória e indevida fiscalização das escolhas técnicas do médico assistente ao substituir a avaliação clínica por considerações de política pública e gestão orçamentária. Alega que houve desconsideração indevida do parecer técnico emitido pelo NatJus, o qual foi favorável ao fornecimento do fármaco. Defende que os requisitos previstos pelo Tema 06 do STF “podem ser satisfeitos por prova idônea e pela análise individualizada do caso”.
Afirma que as provas técnicas carreadas aos autos são suficientes à concessão do medicamento, bem como que a avaliação econômica “não pode prevalecer sobre a tutela da saúde no caso concreto”. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal.
Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018).
Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade.
A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza-se os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários.
A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta
C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta
C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente recurso. Destaco, inicialmente, que o objeto da causa versa sobre o atendimento integral das questões relacionadas à saúde e encontra ressonância constitucional. Nesses termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para além do dispositivo transcrito, sem nenhuma dúvida a saúde é direito social (art. 6° da CF) e decorre do direito à vida (art. 5º da CF), merecendo prioridade no emprego de recursos financeiros do Estado e especial atenção nas políticas públicas de prevenção e, quando insuficientes, de tratamento. A par das disposições da nossa Constituição Federal, tendo em vista a singularidade do objeto da lide, observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.657.156/RJ, Tema 106/STJ, de relatoria do e.
Ministro Benedito Gonçalves, fixou os seguintes requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018) Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema
6 – “dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”):
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
No caso, a parte apelada ajuizou ação pelo rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, visando ao fornecimento dos medicamentos Azacitidina e Venetoclax para tratamento de Leucemia Mieloide Aguda (CID10: C92), nas quantidades e prazos recomendados, de acordo com a prescrição médica. A hipossuficiência financeira está comprovada, até em razão do alto custo do medicamento (ID 359802871- fls. 31/32).
Também restou comprovado o requerimento administrativo da medicação. Em resposta, foi apresentado e-mail, enviado pela Secretaria de Estado da Saúde à autora, informando que a consulta médica para tratamento integral e seguimento terapêutico deve ser agendada em uma UNACON ou CACON, através de encaminhamento por médico de uma Unidades do SUS (ID 359802882) Passo ao exame da verificação da imprescindibilidade clínica do medicamento, da sua eficácia, acurácia, efetividade e segurança para o tratamento da moléstia, bem como da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Consoante relatórios médicos (ID 359802871- fls. 27/29 e ID 359802879), a apelada é portadora de Leucemia Mieloide Aguda (CID10: C92), e o medicamento em questão é imprescindível ao seu tratamento. Informa, ainda, o documento que: “Paciente idosa, frágil, inelegível para quimioterapia intensiva pelo escore HCT-CI 4 e AIVD 21, comorbidades e fragilidade clínica. Apresenta histórico de câncer de mama tratado há 5 anos (quadrantectomia, QT ACT, radioterapia, tamoxifeno em uso), além de histerectomia prévia.
Evoluiu, em março/2025, com astenia e pancitopenia, sendo diagnosticada com leucemia mieloide aguda (LMA) secundária relacionada à terapêutica (diagnóstico em 16/04/25). (...) Tratamentos Realizados e Justificativa Clínica Devido à indisponibilidade de hipometilantes na rede pública, foi utilizada citarabina subcutânea (5 ciclos), sem resposta hematológica satisfatória, mantendo alto risco infeccioso e hemorrágico, além de significativa dependência transfusional (necessidade de transfusão de hemácias a cada 10-15 dias).
Indicação, Benefício Esperado e Fundamentação Científica A paciente apresenta LMA secundária a neoplasia prévia, quadro de alta agressividade e prognóstico reservado. Avaliações recentes confirmam citopenias persistentes, evolução clínica rápida e infiltração medular, configurando indicação formal para Azacitidina associada a Venetoclax. O regime de Venetoclax + Azacitidina demonstrou, no estudo randomizado e fase III VIALE-A (DiNardo et al., NEJM 2020): - Sobrevida global mediana de 14,7 meses vs. 9,6 meses (Azacitidina isolada) em pacientes inelegíveis à quimioterapia intensiva (HR: 0,66; p