Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Avaré
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- RUMO MALHA SUL S.A
- Advogado
- MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000259-79.2024.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré
AUTOR: RUMO MALHA SUL S.A Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 REU: RÉU NÃO IDENTIFICADO D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de Reintegração de Posse proposta pela RUMO MALHA SUL S/A. Com a inicial, vieram documentos. Instada, a ANTT se manifestou, sem demonstrar interesse em integrar a contenda. O DNIT, também intimado, informou não ter interesse em participar da demanda. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
DECIDO. À vista do que sustentam a ANTT e o DNIT, passo a analisar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida ratione personae, de acordo com o artigo 109, I, e §§, da Constituição Federal. Portanto, faz-se necessário figurar no litígio a União - incluindo-se o Ministério Público Federal (MPF), órgão do ente federativo - ou entidade autárquica ou empresa pública federal, na qualidade de partes autoras, rés, assistentes ou oponentes, à exceção das ações de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Por tratar-se de competência estabelecida na Constituição, reveste-se de natureza absoluta. E é da Justiça Federal a competência para dizer se há ou não interesse jurídico da União na causa, entendimento há muito assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 144.880/DF, relatado pelo Ministro Celso de Mello. A propósito, vide ainda o teor da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico, que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
No caso concreto, inexiste interesse do DNIT na demanda, conforme o próprio declara, e ora corroboro. Além da novel orientação jurídica do DNIT, consubstanciada na Instrução Normativa nº 02/2021, vale registrar que é de incumbência da parte autora, na qualidade de concessionária da malha ferroviária em questão, efetuar as medidas necessárias para a manutenção da posse das áreas sob sua administração, consoante o contrato celebrado entre as partes, e segundo relembra a autarquia.
