PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-83.2026.4.03.6302 AUTOR: FABIANO APARECIDO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THATIANE DA SILVA LEME - SP431971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando um benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se devidamente preenchidos. O extrato do CNIS (ID 517221146) demonstra que o autor manteve vínculos empregatícios e contribuições por longos anos, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária (NB 724.977.562-7) até 13.11.2025. No tocante à incapacidade, foi realizado exame pericial (ID 588323618). O laudo técnico concluiu que o autor, com 49 anos e profissão habitual de motorista entregador, é portador de: dor lombar baixa; transtorno não especificado de disco intervertebral; lesão não especificada do ombro; entesopatia não especificada; e, depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, com data de início (DII) fixada em 4.5.2026, com possibilidade de melhora do quadro clínico após decorrido um prazo de 3 (três) meses para controle dos sintomas e reavaliação.
Desse modo, faz jus o autor à concessão de um benefício por incapacidade temporária. O termo inicial do benefício deve coincidir com a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito, em 4.5.2026, pois se baseia em relatório médico que atesta a piora do quadro clínico do autor. Quanto ao termo final, o perito sugeriu um prazo de 3 (três) meses para tratamento e reavaliação. Assim, fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 3.8.2026, ressalvado o direito da parte autora de requerer a prorrogação junto ao INSS nos 15 dias que antecedem a cessação, caso a incapacidade persista, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido autoral. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna do autor. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para: determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora; fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 4.5.2026 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 3.8.2026, nos termos da fundamentação; condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício, em até 45 dias. Sem honorários nesta fase. P. I.