PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-85.2025.4.03.6345 AUTOR: HELTON DE OLIVEIRA TOGNOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES - SP257708 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Por meio da presente ação, o autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início a partir do requerimento administrativo ou da data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Para tanto, busca o reconhecimento e cômputo de tempo de serviço anotado em sua CTPS. O autor informa ter formulado dois requerimentos administrativos de aposentadoria: o primeiro em 23/02/2024 e o segundo em 01/08/2024.
Nesses procedimentos, o INSS teria desconsiderado, no seu entender, os períodos de contribuição compreendidos entre novembro de 2005 e setembro de 2021. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 366962414), alegando que a parte autora não implementou o tempo mínimo de contribuição necessário. Fundamentou sua defesa na existência de períodos com contribuições recolhidas em valores inferiores ao piso mínimo estabelecido pela legislação, bem como na ausência de recolhimento correspondente em outros períodos.
Houve réplica (ID 372200036). Não há que se considerar a prescrição quinquenal, haja vista que o autor busca a concessão do benefício de aposentadoria desde o ano de 2024, e a presente ação foi ajuizada em 2025. Pois bem. O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, exige para sua concessão prova de 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher.
Em 13/11/2019 entrou em vigor a EC 103/2019, estabelecendo novos critérios para concessão de benefícios pelo RGPS. No entanto, foram criadas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência Social na data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Assim, foram previstas as seguintes regras de transição:
1) sistema de pontos, na forma do art. 15 da EC 103/19;
2) tempo de contribuição e observância de idade mínima, consoante art. 16 da EC 103/2019;
3) pedágio de 50% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos de tempo de contribuição, se homem, naquela data (art. 17 da EC 103/19);
4) pedágio de 100% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (art. 20 da EC 103/2019). Ainda, a carência deve ser cumprida na forma do artigo 25, inciso II, ou do artigo 142 para aquele inscrito ou filiado à Previdência Social Urbana ou à Previdência Social Rural até 24/07/1991, ambos da Lei nº 8.213/91.
Em relação à carência, verifica-se que o autor possui diversos vínculos de trabalho registrados em sua CTPS e no CNIS, superando, portanto, o número mínimo de contribuições necessário à obtenção do benefício de aposentadoria. Quanto ao tempo de serviço, o INSS, quando do requerimento administrativo protocolado em 23/02/2024, apurou em favor do autor o total de 34 anos, 9 meses e 5 dias, nos termos da contagem de ID 352611591 - Pág. 21/22, resultando no indeferimento do benefício postulado, por falta de tempo de contribuição suficiente para concessão da aposentadoria.
Observa-se que a contagem realizada pela autarquia previdenciária não considerou os períodos compreendidos entre 01/05/2020 a 31/12/2020 e de 01/05/2021 a 09/08/2022. Por sua vez, a parte autora busca o reconhecimento do período de 11/2005 a 09/2021 para fins de carência e tempo de contribuição. Assim, em relação aos períodos de 11/2005 a 04/2020 e de 01/2021 a 04/2021, inexiste pretensão resistida, o que acarreta a ausência de interesse processual.
Diante disso, impõe-se a extinção do processo, quanto a tais interregnos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pois bem. O vínculo empregatício do autor com a empresa Inter Quality Marília Indústria e Comércio Ltda encontra-se devidamente registrado na CTPS, à página 14 (ID 426442344 - Pág. 88), com data de admissão em 01/02/2015 e data de saída em 09/08/2022. Adicionalmente, a CTPS contém anotações relativas a alterações salariais (ID 426442344 - Pág.
95) e períodos de férias (ID 426442344 - Pág. 99), referentes ao mesmo contrato de trabalho. A rescisão contratual foi formalizada por meio de Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, assinado pela empregadora (ID 352611591 - Pág. 56). O contrato de trabalho em questão encontra-se regularmente registrado e não apresenta rasuras ou emendas que comprometam sua validade. Ademais, as informações constantes em CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum, de modo que as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
Sobre o assunto, a TNU pacificou a questão por meio da Súmula
75. Confira-se: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Logo, referido vínculo de emprego pode ser considerado na contagem do tempo de contribuição do autor, limitado ao período constante no pedido (09/2021), em observância ao princípio da adstrição (CPC, art. 492).
No entanto, em relação ao vínculo empregatício em análise, o CNIS, conforme ID 353382568, apresenta os seguintes indicadores: - IVIN-JORNDIFERENCIADA Vínculo possui regime de jornada diferenciada; - IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências. - PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019; Neste contexto, é imperioso destacar que não há óbice ao cômputo dos contratos de trabalho intermitentes e/ou com jornadas diferenciadas.
Ademais, a extemporaneidade no cadastramento do vínculo pelo empregador não pode prejudicar o segurado que demonstrou a regularidade da contratualidade por meio da documentação juntada. Contudo, é imperioso salientar que os recolhimentos previdenciários relativos aos meses de maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 foram efetuados em montante inferior ao mínimo legal. Adicionalmente, nos meses de julho de 2020, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021, não foram observados os devidos recolhimentos ou a comprovação de percepção salarial.
Sabe-se que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao autor. Todavia, a partir das alterações promovidas pela EC nº 103/2019, empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que receberem remuneração inferior ao salário mínimo nacional, devem complementar a contribuição previdenciária, sob pena de o referido recolhimento não ser considerado para fins de tempo de contribuição.
É a redação do art. 195, § 14, da CF, in verbis: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim, é necessário observar as regras de complementação das contribuições, previstas no art. 29 da EC 103/2019: Art.
29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. De igual modo, o art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, dispõe que: Art. 19-E.
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Nesse sentido, o fato de o autor ser empregado não lhe garante, por si só, o cômputo das contribuições para fins de tempo de contribuição, quando o salário e respectiva contribuição ficarem abaixo do mínimo legal, ou na hipótese de inexistir informação quanto a salário/contribuição.
Ou seja, se a remuneração não atinge valor correspondente ao recolhimento de contribuição compatível com o mínimo contributivo, passa a ser do empregado o ônus da complementação das contribuições previdenciárias vertidas pelo empregador. Certo, porém, que na hipótese de o segurado comprovar efetiva percepção de salário igual ou superior ao mínimo legal (salário mínimo), e que, portanto, a ausência de informação de salário, ou informação de salário a menor no CNIS, decorreu de omissão do empregador, o empregado, de fato, não poderia ser responsabilizado/penalizado nessa situação.
Ocorre que, no caso em exame existe indicador de jornada diferenciada no CNIS, e não foi comprovada a percepção de salário nas competências 07/2020, 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021 e 09/2021 (o autor anexou recibo de pagamento de salário referente apenas aos meses de 10/2021 a 07/2022 ID 352611591 - Pág. 45/54), e não houve complementação, ou comprovação de que o salário percebido foi igual ou maior que o mínimo, nas competências 05/2020, 06/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020 e 12/2020 (CNIS ID 352611582 - Pág. 11), razão pela qual não há como computar estes períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como se sabe, por expressa disposição constitucional, a previdência social apresenta caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CF). Ainda, estabelece a Carta Magna que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo" (§ 2º do referido dispositivo constitucional).
Ou seja, por expressa disposição constitucional, a competência sem recolhimento ou cuja contribuição seja inferior ao limite mínimo mensal não pode ser considerada como tempo de contribuição, resguardada a possibilidade de seu posterior ajuste (mediante complementação ou agrupamento), por interesse do segurado, salvo nas situações em que o recolhimento inferior ao mínimo tiver se dado por culpa do empregador, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Nesse contexto, ainda que a parte autora tenha comprovado vínculo empregatício no período, conforme registro em CTPS, somente se mostra cabível o cômputo, para fins de concessão de aposentadoria, dos intervalos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao mínimo legal. A responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias restringe-se ao valor da remuneração efetivamente recebida pelo segurado.
Caso a remuneração não atinja o mínimo contributivo, seja em decorrência de trabalho parcial, jornada diferenciada ou contrato de trabalho intermitente, o ônus da complementação das contribuições previdenciárias recai sobre o próprio segurado. Dessa forma, não se verifica incorreção da autarquia, não havendo amparo para o acolhimento do pedido formulado. Considerando que o autor não obteve, pela presente demanda, acréscimo ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, tenho que é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício.
Nessa situação, não se justifica a supressão da via administrativa, carecendo a parte autora de interesse processual. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. Hipótese em que restou indeferida a especialidade dos períodos postulados na inicial, e julgada improcedente a ação. (TRF4, AC 5001277-14.2020.4.04.7114, 5ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 11/05/2021) (grifou-se)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apenas se considera comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5003500-44.2022.4.04.9999, 10ª Turma , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 28/06/2022) (grifou-se) Desta forma, deve ser confirmada a decisão administrativa que indeferiu o benefício pleiteado. Diante de todo o exposto, na forma do artigo 485, VI, do CPC, JULGO O AUTOR CARECEDOR DE PARTE DA AÇÃO, por falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 11/2005 a 04/2020 e de 01/2021 a 04/2021, já considerados pelo INSS.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cômputo dos períodos de 05/2020 a 12/2020 e de 05/2021 a 09/2021, em razão da ausência de comprovação da complementação dos recolhimentos previdenciários ou da percepção de remuneração nos referidos intervalos, nos termos da fundamentação. Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não preenchimento dos requisitos legais necessários à sua obtenção.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, bem como a prioridade na tramitação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal