PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-86.2026.4.03.6107 AUTOR: MARINA YUMI BORGES SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON FRANCISCO DOURADO - SP214298 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela de urgência, proposta por MARINA YUMI BORGES SOUZA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e o SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S.A. (nome fantasia: Fac. de Ciências da Saúde de Barretos Dr. Paulo Prata - FACISB), objetivando que seja declarada a ilegalidade da exigência infralegal da nota de corte, que seja assegurado o direito à participação no financiamento estudantil (FIES) e que seja determinada a consolidação da matrícula da autora na instituição de ensino.
Em tutela, pede que o FNDE seja compelido a afastar a exigência da nota de corte prevista no edital e a assegurar a concessão provisória do financiamento estudantil em favor da autora. Requer ainda determinação para que a instituição de ensino (FACISB) resguarde a vaga da autora no curso pleiteado até o julgamento final do mérito desta ação, além da fixação de multa diária para o caso de não cumprimento das determinações requeridas.
A parte autora aduz que participou regularmente do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, tendo obtido nota 703,58 no exame de 2024, superior aos 450 pontos exigidos pela lei, afirma também que não zerou na prova de redação, e que, portanto, atendia aos requisitos objetivos previstos na Lei n. 10.260/2001. Informa que, em 03/02/2026, realizou a inscrição no sistema oficial do FIES, indicando a FACISB como instituição de ensino pretendida.
Entretanto, foi surpreendida com a imposição de “nota de corte” elevada, prevista no edital do FIES do primeiro semestre de 2026, o que inviabilizou a continuidade do procedimento administrativo. Sustenta a autora que a aludida exigência decorre de ato infralegal e não encontra amparo na Lei n. 10.260/2001. Os autos foram distribuídos originariamente perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Araçatuba, tendo aquele juízo declarado sua incompetência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259, de 2001.
Intimado a regularizar a documentação que instrui a inicial, juntou documentos no Id 574659414 e anexos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo a manifestação de id 574659414 e os documentos anexos como emenda à petição inicial. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão dois requisitos concomitantes, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O perigo de dano pode ser definido como o risco de mal irreparável ou de difícil reparação caso o provimento jurisdicional não seja antecipado.
Em primeiro lugar, consigno que o FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo MEC, que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituições não gratuitas. Tem-se, como se vê, uma política pública de ensino, cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208, inc. V, da Constituição da República.
Trata-se, portanto, de programa destinado a assegurar a acessibilidade de estudantes carentes ao ensino superior, como forma de democratizar a educação superior, indo ao encontro do que estabelece a Constituição Federal. Cumpre registrar que a Lei Federal n. 10.260/2001, por seu artigo 1º, § 8º, dispõe que o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies (Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil), editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.
Além disso, o artigo 3º, § 1º, inciso I, é claro ao dispor que o Ministério da Educação deve regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas. A utilização da pontuação/nota no ENEM é um dos critérios utilizados para a seleção de alunos para admissão no FIES, como infere-se dos artigos 38, § 1° da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022.
Aparentemente, portanto, o critério combatido (nota de corte no ENEM) nada mais é do que o exercício do poder regulamentar conferido ao Executivo, que detém os dados necessários para esmiuçar a política pública relacionada ao tema. Ademais, a parte autora, quando se inscreveu no vestibular, já tinha plena ciência das exigências, diretrizes legais e Portarias relacionadas. Dessa forma, não vislumbro, de plano, a aventada ilegalidade das portarias que prevejam condições para a seleção dos candidatos ao FIES e a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamento, tais como a nota de corte, porquanto o número de recursos e vagas oferecidos é limitado, o que impõe uma otimização do acesso ao programa, afastando a alegada inconstitucionalidade da norma.
Tem prevalecido o entendimento, inclusive no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, de que a exigência relacionada à nota do candidato no ENEM, seja para a própria inclusão no referido programa ou como critério de desempate para admissão no FIES, não limita o acesso ao benefício, mas apenas define critérios objetivos para admissão no programa. No sentido do entendimento ora adotado, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”. E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.”
II – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018843-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. LEGALIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.
2. HÁ expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados.
3. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.
4. O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
5. No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que “não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar” (Num. 254056495 – Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil.
6. Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal.
7. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal.
8. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023) A própria autora deixou claro não ter cumprido a nota do ENEM necessária para obter o FIES para o curso desejado. Desta forma, a despeito de aparente cumprimento do requisito financeiro quanto à renda familiar per capita (por pessoa da família considerando-se o núcleo familiar) inferior a 3 salários mínimos para fazer jus à concessão do FIES para custear um curso de graduação, conforme comprovantes de rendimentos dos pais anexados aos autos (Id 551297079 e 551297081), não vislumbro plausibilidade no alegado direito da parte autora e, por conseguinte, a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela requerida.
Aliás, a autora não indicou expressamente na petição inicial nem o curso de graduação pretendido e tampouco anexou cópias do comprovante de tentativa inscrição no sistema do FIES e nem cópias dos editais mencionados na inicial. Nestes termos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Citem-se os réus para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal