VICENTE SARUBBI (OAB 594/MS), MARILEIDE SA RICART (OAB 18833/MS), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000259-87.2024.4.03.9201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A AGRAVADO: ELIZETE ANA NOGUEIRA LEAL Advogados do(a) AGRAVADO: MARILEIDE SA RICART - MS18833-A, VICENTE SARUBBI - MS594-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
Voto Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil em face da decisão que negou provimento ao recurso de medida cautelar (ID 311218784 PJe). A fundamentação adotada fala tudo por si mesma, conforme reedita-se a seguir: D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL, ora agravante, inconformado com a decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande/MS, nos autos do processo nº 5000867-69.2021.4.03.6201, com o seguinte fundamento: Decisão- Ofício/2024/JEF2-SEJF
I – Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação das rés a recompor o valor depositado na sua conta do PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público), com o consequente pagamento integral do saldo que entende devido. Argumenta que ao longo dos anos sua conta sofreu desfalques em decorrência de saques indevidos e/ou não aplicação/pagamento dos índices de correção monetária, taxa de juros e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, nos termos fixados pelas normas de regência.
Os réus apresentaram respostas.
Decido. A questão jurídica posta nos autos é objeto do Tema dos Recursos Repetitivos 1.150/STJ, no qual se firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Verifica-se, no ponto em que se afirmou a legitimidade do Banco do Brasil, que essa legitimidade é exclusiva, afastando-se a legitimidade da UNIÃO FEDERAL, e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Colaciona-se, a propósito, trecho da Ementa: (...)
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)(grifei).
Para melhor elucidar, cita-se um dos julgados da jurisprudência reafirmada no julgamento do Tema 1.150, que não deixa dúvida quanto a ilegitimidade passiva ad causam da UNIAO FEDERAL e, via de consequência, quanto à competência da justiça comum estadual: (...)
X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.)
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021, grifei.) Observa-se que a parte autora não questiona a competência normatizadora do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ou impugna de forma direta os índices por ele estabelecidos em determinados períodos, portanto, não postula o afastamento dos parâmetros de correção monetária oficiais, conforme leis e atos normativos que fixaram os índices nos diversos períodos.
Quanto à vaga referência à indicies não oficiais, sem a apresentação das razões para sua utilização, ou apenas manejados no cálculo eventualmente apresentado, caracteriza inépcia parcial da exordial, inviabilizando que deles se conheça, visto que que não guardam relação com a questão central discutida: os desfalques da conta por saques indevidos e/ou não pagamento dos rendimentos do PIS-PASEP, nos termos fixados pelas normas de regência.
Assim, considerando-se que na presente lide a parte autora pleiteia o ressarcimento de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, supostamente decorrentes de saques indevidos e/ou da não aplicação/pagamento dos índices de correção monetária, taxa de juros e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP – nos termos do art. 3º, da LC nº. 26/75 e art. 4º do Decreto nº. 4.751/03 –, o caso se amolda à questão decidida no âmbito do Tema 1.150/STJ, em que se fixou a ilegitimidade ad causam da UNIAO FEDERAL para responder pelos desfalques decorrentes da alegada má gestão do Banco do Brasil, e, via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual.
Entendo que no âmbito do Juizado Especial não há espaço para o declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente, seja por falta de previsão legal, seja em razão de o artigo 51, III da Lei 9099/95 elencar como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Todavia, considerando que o processo já se encontra devidamente instruído, se torna mais rápida e prática sua remessa ao juízo competente do que a propositura de nova ação.
Portanto, em obediência aos próprios princípios da celeridade e da economia processual, é caso excepcional de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente.
Diante do exposto, e com fundamento na tese fixada no Tema 1.150/STJ: a) reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, julgando extinto o processo em relação a essa demandada, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) em relação à lide remanescente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o trato da causa, e, com as consequências do artigo 64, parágrafo primeiro, do CPC, declino da competência e determino a remessa destes autos ao Juízo Estadual do foro do domicílio da parte autora.
Eventual recurso contra a presente Decisão deverá ser interposto diretamente na Turma Recursal. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO À JUSTIÇA ESTADUAL. O agravante alegou, em síntese, que não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, bem como pleiteou pelo efeito suspensivo. É o breve relato.
Decido. Preliminarmente, anote-se que o presente agravo de instrumento fica recebido como recurso de medida cautelar, nos termos do artigo 4º c/c artigo 5º, da Lei 10.259/2001, considerando-se o princípio da fungibilidade dos recursos. A hipótese é de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. No presente caso, apesar dos argumentos delineados na inicial do recurso, entendo correta a compreensão adotada na instância de origem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Do que se nota, a controvérsia dos autos se limita a responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil, haja vista que a parte autora alegou que a redução do valor em sua conta vinculada ao PASEP ocorreu em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária.
A demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Dessa forma, conforme o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95). Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Campo Grande/MS, acerca do teor da presente decisão. Proceda-se à correção da autuação para constar recurso de medida cautelar.
Intimem-se. Viabilize-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. As razões veiculadas na petição de agravo não tem força para afastar os fundamentos já esposados e ora reeditados. Logo, irretocável a decisão agravada. Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo interposto pelo Banco do Brasil, ficando a decisão monocrática (ID 311218784 PJe) confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto. Ementa Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora do Acórdão
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
VICENTE SARUBBI (OAB 594/MS), MARILEIDE SA RICART (OAB 18833/MS), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000259-87.2024.4.03.9201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A AGRAVADO: ELIZETE ANA NOGUEIRA LEAL Advogados do(a) AGRAVADO: MARILEIDE SA RICART - MS18833-A, VICENTE SARUBBI - MS594-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 26 DE FEVEREIRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS.
A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 4 de fevereiro de 2026.
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
VICENTE SARUBBI (OAB 594/MS), MARILEIDE SA RICART (OAB 18833/MS), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000259-87.2024.4.03.9201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A AGRAVADO: ELIZETE ANA NOGUEIRA LEAL Advogados do(a) AGRAVADO: MARILEIDE SA RICART - MS18833-A, VICENTE SARUBBI - MS594-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 04 DE DEZEMBRO DE 2025 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS.
A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 30 de outubro de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), VICENTE SARUBBI (OAB 594/MS), MARILEIDE SA RICART (OAB 18833/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000259-87.2024.4.03.9201 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPO GRANDE, 4 de fevereiro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELIZETE ANA NOGUEIRA LEAL
Advogados
VICENTE SARUBBI (OAB 594/MS), MARILEIDE SA RICART (OAB 18833/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000259-87.2024.4.03.9201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A AGRAVADO: ELIZETE ANA NOGUEIRA LEAL Advogados do(a) AGRAVADO: MARILEIDE SA RICART - MS18833-A, VICENTE SARUBBI - MS594-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL, ora agravante, inconformado com a decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande/MS, nos autos do processo nº 5000867-69.2021.4.03.6201, com o seguinte fundamento: Decisão- Ofício/2024/JEF2-SEJF
I – Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação das rés a recompor o valor depositado na sua conta do PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público), com o consequente pagamento integral do saldo que entende devido. Argumenta que ao longo dos anos sua conta sofreu desfalques em decorrência de saques indevidos e/ou não aplicação/pagamento dos índices de correção monetária, taxa de juros e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, nos termos fixados pelas normas de regência.
Os réus apresentaram respostas.
Decido. A questão jurídica posta nos autos é objeto do Tema dos Recursos Repetitivos 1.150/STJ, no qual se firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Verifica-se, no ponto em que se afirmou a legitimidade do Banco do Brasil, que essa legitimidade é exclusiva, afastando-se a legitimidade da UNIÃO FEDERAL, e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Colaciona-se, a propósito, trecho da Ementa: (...)
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)(grifei).
Para melhor elucidar, cita-se um dos julgados da jurisprudência reafirmada no julgamento do Tema 1.150, que não deixa dúvida quanto a ilegitimidade passiva ad causam da UNIAO FEDERAL e, via de consequência, quanto à competência da justiça comum estadual: (...)
X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.)
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021, grifei.) Observa-se que a parte autora não questiona a competência normatizadora do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ou impugna de forma direta os índices por ele estabelecidos em determinados períodos, portanto, não postula o afastamento dos parâmetros de correção monetária oficiais, conforme leis e atos normativos que fixaram os índices nos diversos períodos.
Quanto à vaga referência à indicies não oficiais, sem a apresentação das razões para sua utilização, ou apenas manejados no cálculo eventualmente apresentado, caracteriza inépcia parcial da exordial, inviabilizando que deles se conheça, visto que que não guardam relação com a questão central discutida: os desfalques da conta por saques indevidos e/ou não pagamento dos rendimentos do PIS-PASEP, nos termos fixados pelas normas de regência.
Assim, considerando-se que na presente lide a parte autora pleiteia o ressarcimento de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, supostamente decorrentes de saques indevidos e/ou da não aplicação/pagamento dos índices de correção monetária, taxa de juros e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP – nos termos do art. 3º, da LC nº. 26/75 e art. 4º do Decreto nº. 4.751/03 –, o caso se amolda à questão decidida no âmbito do Tema 1.150/STJ, em que se fixou a ilegitimidade ad causam da UNIAO FEDERAL para responder pelos desfalques decorrentes da alegada má gestão do Banco do Brasil, e, via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual.
Entendo que no âmbito do Juizado Especial não há espaço para o declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente, seja por falta de previsão legal, seja em razão de o artigo 51, III da Lei 9099/95 elencar como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Todavia, considerando que o processo já se encontra devidamente instruído, se torna mais rápida e prática sua remessa ao juízo competente do que a propositura de nova ação.
Portanto, em obediência aos próprios princípios da celeridade e da economia processual, é caso excepcional de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente.
Diante do exposto, e com fundamento na tese fixada no Tema 1.150/STJ: a) reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, julgando extinto o processo em relação a essa demandada, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) em relação à lide remanescente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o trato da causa, e, com as consequências do artigo 64, parágrafo primeiro, do CPC, declino da competência e determino a remessa destes autos ao Juízo Estadual do foro do domicílio da parte autora.
Eventual recurso contra a presente Decisão deverá ser interposto diretamente na Turma Recursal. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO À JUSTIÇA ESTADUAL. O agravante alegou, em síntese, que não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, bem como pleiteou pelo efeito suspensivo. É o breve relato.
Decido. Preliminarmente, anote-se que o presente agravo de instrumento fica recebido como recurso de medida cautelar, nos termos do artigo 4º c/c artigo 5º, da Lei 10.259/2001, considerando-se o princípio da fungibilidade dos recursos. A hipótese é de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. No presente caso, apesar dos argumentos delineados na inicial do recurso, entendo correta a compreensão adotada na instância de origem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Do que se nota, a controvérsia dos autos se limita a responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil, haja vista que a parte autora alegou que a redução do valor em sua conta vinculada ao PASEP ocorreu em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária.
A demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Dessa forma, conforme o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95). Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Campo Grande/MS, acerca do teor da presente decisão. Proceda-se à correção da autuação para constar recurso de medida cautelar.
Intimem-se. Viabilize-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Campo Grande, 10 de janeiro de 2025.