MARIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 90193/PR), ALOISIO LOURES DA FONSECA (OAB 29495/PR), NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI (OAB 56676/PR), MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA (OAB 77903/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-93.2025.4.03.6116 AUTOR: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR77903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALOISIO LOURES DA FONSECA - PR29495 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI - PR56676 REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: PAULO DANIEL BESERRA, WELINGTON CASTILHO GARCIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PAULO DANIEL BESERRA: MARIANE SILVA OLIVEIRA - PR90193 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WELINGTON CASTILHO GARCIA: MARIANE SILVA OLIVEIRA - PR90193
DECISÃO
ID 601029602: PAULO DANIEL BESERRA e WELINGTON CASTILHO GARCIA pretendem a reconsideração da decisão interlocutória do id 597081499, argumentando que interpuseram o Agravo de Instrumento sob nº 5024975-68.2026.4.03.0000. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Apenas aguarde a secretaria notícias sobre a conclusão do respectivo agravo de instrumento acima informado, antes de se proceder ao cumprimento do descarte de peças, nos moldes em que determinado nos ids 597081499/599273543.
No mais, aguarde-se ainda o resultado do Agravo de Instrumento 5011303-27.2025.4.03.0000. Intimem-se.
ALOISIO LOURES DA FONSECA (OAB 29495/PR), NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI (OAB 56676/PR), MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA (OAB 77903/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-93.2025.4.03.6116 AUTOR: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR77903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALOISIO LOURES DA FONSECA - PR29495 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI - PR56676 REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: PAULO DANIEL BESERRA, WELINGTON CASTILHO GARCIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PAULO DANIEL BESERRA: MARIANE SILVA OLIVEIRA - PR90193 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WELINGTON CASTILHO GARCIA: MARIANE SILVA OLIVEIRA - PR90193
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I –
RELATÓRIO
Id 599013442: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA contra a decisão do id 597081499, alegando erro material e obscuridade. Segundo afirma: “No item III, alínea "b", a r. decisão ordenou à Secretaria o descarte dos documentos anexados com a petição do Id 460208633, delimitando "apenas as peças entre os ids 460230732 e 460240754", conforme abaixo: b) Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, proceda-se ao descarte apenas dos documentos anexados com a petição do id 460208633, com exceção das peças identificatórias, as que demonstram o fundamento da assistência (edital e classificação dos intervenientes) e de representação processual; ou seja, apenas as peças entre os ids 460230732 e 460240754 devem ser descartadas.
Ocorre que, a utilização da expressão "entre" gera dúvida se restaria incluído na determinação a exclusão dos IDs 460230732 e 460240754 ou se estes IDs 460230732 e 460240754 não seriam excluídos pela secretaria do juízo. Assim, constata-se a falta de clareza pelo uso da expressão “entre”, caracterizando- se erro material e obscuridade na decisão eis que tais documentos dos ids 460230732 e 460240754 claramente dispõe sobre o mérito da peça de Assistência e devem ser desentranhados dos autos.
Necessário, portanto, esclarecer para que conste expressamente da ordem de descarte e desentranhamento pela secretaria do juízo os documentos de IDs: ID 460230732, ID 460230734, ID 460230736, ID 460240752, ID 460240754”. Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS Os embargos de declaração objetivam a integração da decisão/sentença, quando verificada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão verifica-se em duas hipóteses, conforme parágrafo único, do art. 1.022 do CPC: a) quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e; b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. JÁ a contradição é um vício interno do julgado e não uma mácula que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo.
Trata-se de um vício de lógica interna do ato decisório, uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor. Trata-se, em suma, da ilogicidade do julgado. É extremante importante esclarecer que apenas os vícios contraditórios por erro in procedendo (consiste no erro do juiz ao proceder a decisão) são cabíveis de saneamento por embargos de declaração por matéria contraditória.
Não sendo cabíveis embargos de declaração por vícios contraditórios por erro in judicando (a doutrina moderna conceitua como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo). Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
E, por fim, o erro material se manifesta quando a decisão/sentença reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos. No caso concreto, em que pese o juízo não verificar obscuridade, para o fim de se evitar mal-entendido, FICA EXPRESSAMENTE DETERMINADA A EXCLUSÃO DAS PEÇAS DOS SEGUINTES IDS: 460230732, 460230734, 460230736, 460240752 e 460240754. Assim sendo, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
III –
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, conheço dos embargos opostos; no mérito, ACOLHO-OS, esclarecendo a decisão do id 597081499, nos termos acima expostos, mantendo-se, no mais o quanto lá decidido. INTIMEM-SE AS PARTES E AGUARDE-SE O PRAZO RECURSAL. Cumpram-se as determinações constantes da decisão do id 597081499, obedecendo-se ao descarte de peças conforme explicitado acima.
Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão eletronicamente assinada servirá de mandado de intimação/ofício/carta precatória. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA
Advogados
ALOISIO LOURES DA FONSECA (OAB 29495/PR), NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI (OAB 56676/PR), MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA (OAB 77903/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-93.2025.4.03.6116 AUTOR: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR77903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALOISIO LOURES DA FONSECA - PR29495 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI - PR56676 REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: PAULO DANIEL BESERRA, WELINGTON CASTILHO GARCIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PAULO DANIEL BESERRA: MARIANE SILVA OLIVEIRA - PR90193 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WELINGTON CASTILHO GARCIA: MARIANE SILVA OLIVEIRA - PR90193
DECISÃO
I. Id 460208633: Pedido de Intervenção de Terceiros na Modalidade de Assistência: WELINGTON CASTILHO GARCIA e PAULO DANIEL BESERRA requerem seu ingresso no feito como assistentes (art. 119 do CPC). Fundamentam seu pedido da seguinte forma: Justifica-se a presente manifestação dos ora peticionantes na qualidade de terceiros juridicamente interessados, posto que aprovados em 1º e 2º lugar para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal do polo de Bauru1, veiculado por meio do Edital nº 01/2024 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, os quais poderão ser diretamente afetados em caso de procedência da ação ajuizada por LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA em face de UNIÃO FEDERAL, candidato do concurso veiculado pelo Edital nº 01/2018 do tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que pretende sua convocação para o mesmo cargo (doc. 07 e 08).
Dessa forma, ingressam no presente feito na qualidade de assistentes da UNIÃO FEDERAL, na forma do artigo 119 do Código de Processo Civil. A União Federal não se opôs à assistência dos terceiros interessados (id 476399440). O autor, por seu turno, ofereceu resistência, aduzindo que os peticionantes são candidatos de um certame diverso e posterior (edital 01/2024, id 460230728), enquanto o direito aqui discutido é referente ao concurso de 2018 (edital 01/2018, id 360000363.
No mais, cita jurisprudência no sentido de que “é dispensável, em ações judiciais que discutem a legalidade de concursos públicos, a formação de litisconsórcio ou a inclusão de candidatos aprovados como assistentes, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação”. Afirma, portanto, que não existe “relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional”, sendo o interesse deles “puramente hipotético e especulativo”.
O autor também entende que a manifestação juntada deve ser desentranhada e desconsiderada juntamente com sua farta prova documental, pois foi colacionada após o encerramento da fase instrutória, tendo já havido preclusão temporal e consumativa. Pois bem. O fato de os interessados possuírem expectativa de direito no cargo não lhes afasta a possibilidade de ingresso como assistentes, pois sua relação jurídica com o assistido (a União, no caso), é a mesma que possui o autor desta ação: ter obtido posição classificatória em certame público para cargo de idêntica natureza.
O conflito sobre a ocupação das vagas é fato a demonstrar a potencial afetação da sentença destes autos na esfera de direito dos pretensos intervenientes, embora apenas reflexamente. É que os pretensos intervenientes não possuem uma relação jurídica com o autor, mas somente com o pretenso assistido, referente ao certame. Assim, não há que se falar em assistência litisconsorcial (art. 124 do CPC), mas simples (art. 121 do CPC).
É verdade que o pleito do autor é referente ao Edital nº 01/2018 (id 360000363) e sua classificação (5º lugar) consta de fl. 03 do id 360000364. Enquanto isso, a classificação dos interessados (pretensos intervenientes) para a vaga de Oficial de Justiça Avaliador Federal no Polo de Bauru/SP, nos termos de fl. 02 do id 460230731, efetivamente é de primeiro e segundo lugares respectivamente para Paulo Daniel Beserra e Welington Castilho Garcia.
Mas como juntado pelos próprios interessados no id 460230728, suas posições são relativas ao Edital nº 01/2024. Por conseguinte, isso não desnatura a possibilidade de os pretensos intervenientes ingressarem como assistentes simples, pois tendo o autor ingressado com esta ação em tempo limítrofe ao encerramento de seu concurso, por óbvio que a vaga sob discussão influenciará diretamente ao(s) primeiro(s) colocado(s) do certame seguinte.
Destarte, DEFIRO parcialmente o pedido do id 460208633 como assistência simples. Ficam cientes, portanto, dos efeitos da coisa julgada (art. 123 do CPC) e limitações a que estão sujeitos os intervenientes, já que não deferida a assistência litisconsorcial. Acaso mantida a pretensão, deverá, contudo, ser desconsiderado o conteúdo de mérito da peça do id 460208633, bem como serem descartados os documentos anexos diversos da identificação e de representação processual, uma vez que o assistente recebe o processo na fase em que se encontra e, no caso, já havia sido apresentada contestação pela União e até mesmo oferecida a réplica pelo autor.
Ainda que assim não o fosse (preclusão consumativa), como se vê abaixo de dado extraído do PJe, o prazo máximo para contestação era 06/10/2025 e os intervenientes apenas peticionaram em 11/11/2025: Destaco que o pedido de assistência deve ser mantido para documentar a razão do ingresso dos intervenientes. O descarte das peças probatórias, no entanto, somente deverá ser efetuado após o decurso de prazo para recurso pelas partes.
II. Acerca do pedido de paralisação dos atos (id 593286713, dentre outros): Considerando a demonstração de que o julgamento do Agravo de Instrumento 5011303-27.2025.4.03.0000 será em 20/08/2026 (id 593286714), ante a proximidade, DEFIRO a SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
III. À Secretaria: a) Intimem-se as partes acerca da presente decisão e COMUNIQUE-SE acerca da presente decisão nos autos do AI 5011303-27.2025.4.03.0000, com as homenagens deste Juízo Federal; b) Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, proceda-se ao descarte apenas dos documentos anexados com a petição do id 460208633, com exceção das peças identificatórias, as que demonstram o fundamento da assistência (edital e classificação dos intervenientes) e de representação processual; ou seja, apenas as peças entre os ids 460230732 e 460240754 devem ser descartadas. c) No mais, aguarde-se o resultado do AI 5011303-27.2025.4.03.0000 e venham conclusos, se o caso, para julgamento.
Cópia desta decisão eletronicamente assinada servirá de mandado de intimação. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WELINGTON CASTILHO GARCIA
Advogados
MARIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 90193/PR), ALOISIO LOURES DA FONSECA (OAB 29495/PR), NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI (OAB 56676/PR), MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA (OAB 77903/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-93.2025.4.03.6116 AUTOR: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR77903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALOISIO LOURES DA FONSECA - PR29495 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI - PR56676 REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: PAULO DANIEL BESERRA, WELINGTON CASTILHO GARCIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PAULO DANIEL BESERRA: MARIANE SILVA OLIVEIRA - PR90193 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WELINGTON CASTILHO GARCIA: MARIANE SILVA OLIVEIRA - PR90193 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-93.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: ALOISIO LOURES DA FONSECA - PR29495, MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR77903, NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI - PR56676 REU: UNIÃO FEDERAL Valor da dívida: RR$ 1.000,00 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000259-93.2025.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 2afd19fa-36e9-46ad-9589-e195a9189b1a
DESPACHO
1. ID. 558892763: intimem-se os terceiros interessados PAULO DANIEL BESERRA e WELINGTON CASTILHO GARCIA a se manifestar, no prazo de 15 dias, da impugnação da parte autora ao pedido de assistência simples, a teor do disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
2.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, apresentar cópia atualizada do andamento do Agravo de Instrumento de nº 5011303-27.2025.403.0000, em trâmite perante a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive, sobre eventual decisão do pedido de inclusão imediata do agravo em pauta de julgamento.
3. Após, tornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA
Advogados
ALOISIO LOURES DA FONSECA (OAB 29495/PR), NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI (OAB 56676/PR), MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA (OAB 77903/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-93.2025.4.03.6116 AUTOR: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR77903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALOISIO LOURES DA FONSECA - PR29495 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI - PR56676 REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: PAULO DANIEL BESERRA, WELINGTON CASTILHO GARCIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PAULO DANIEL BESERRA: MARIANE SILVA OLIVEIRA - PR90193, RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS - PR66939 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WELINGTON CASTILHO GARCIA: MARIANE SILVA OLIVEIRA - PR90193, RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS - PR66939 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-93.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: ALOISIO LOURES DA FONSECA - PR29495, MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR77903, NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI - PR56676 REU: UNIÃO FEDERAL Valor da dívida: RR$ 1.000,00 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000259-93.2025.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 54b64079-166c-4eb9-aea9-7e627a07edfd
DESPACHO
1. ID. 460208633 e anexos: Intimem-se PAULO DANIEL BESERRA e WELINGTON CASTILHO GARCIA a, no prazo de 10 dias, regularizar a representação processual dos advogados RAFAEL CARVALHO N. SANTOS, OAB/PR nº 66.939, e MARIANE SILVA OLIVEIRA, OAB/PR nº 90.193, mediante a juntada do número e fotocópia do comprovante de inscrição suplementar na OAB-SP, ou comprovar a atuação em até 5 (cinco) processos por ano, nos termos do EOAB, art. 10, §2º, sob os devidos ônus do descadastro do profissional.
2. Atendida a determinação supra, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do pedido de habilitação no presente feito, de Paulo Daniel Beserra, CPF/MF 075.***.***-00, e Welington Castilho Garcia, CPF/MF 336.***.***-03, como terceiros interessados (ID. 460208633 e anexos).
3. Após, tornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WELINGTON CASTILHO GARCIA
Advogados
RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS (OAB 66939/PR), MARIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 90193/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-93.2025.4.03.6116 AUTOR: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR77903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALOISIO LOURES DA FONSECA - PR29495 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI - PR56676 REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: PAULO DANIEL BESERRA, WELINGTON CASTILHO GARCIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PAULO DANIEL BESERRA: MARIANE SILVA OLIVEIRA - PR90193, RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS - PR66939 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WELINGTON CASTILHO GARCIA: MARIANE SILVA OLIVEIRA - PR90193, RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS - PR66939 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-93.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: ALOISIO LOURES DA FONSECA - PR29495, MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR77903, NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI - PR56676 REU: UNIÃO FEDERAL Valor da dívida: RR$ 1.000,00 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000259-93.2025.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 54b64079-166c-4eb9-aea9-7e627a07edfd
DESPACHO
1. ID. 460208633 e anexos: Intimem-se PAULO DANIEL BESERRA e WELINGTON CASTILHO GARCIA a, no prazo de 10 dias, regularizar a representação processual dos advogados RAFAEL CARVALHO N. SANTOS, OAB/PR nº 66.939, e , OAB/PR nº 90.193, mediante a juntada do número e fotocópia do comprovante de inscrição suplementar na OAB-SP, ou comprovar a atuação em até 5 (cinco) processos por ano, nos termos do EOAB, , sob os devidos ônus do descadastro do profissional.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA
Advogados
ALOISIO LOURES DA FONSECA (OAB 29495/PR), NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI (OAB 56676/PR), MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA (OAB 77903/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-93.2025.4.03.6116 AUTOR: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR77903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALOISIO LOURES DA FONSECA - PR29495 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI - PR56676 REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-93.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: ALOISIO LOURES DA FONSECA - PR29495, MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR77903, NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI - PR56676 REU: UNIÃO FEDERAL Valor da dívida: RR$ 1.000,00 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000259-93.2025.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 3dc5ee7e-2f75-4e89-b28d-2c785cdc8ee7
DESPACHO
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual do(s) advogado(s) subscritor(es) da petição de ID. 455688004, mediante a juntada do número e fotocópia do comprovante de inscrição suplementar na OAB-SP, ou comprovar a atuação em até 5 (cinco) processos por ano, nos termos do EOAB, art. 10, §2º, sob os devidos ônus do descadastro do profissional.
2. Atendida da determinação supra, tornem os autos conclusos para julgamento. Assis, data registrada no sistema. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA
Advogados
ALOISIO LOURES DA FONSECA (OAB 29495/PR), NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI (OAB 56676/PR), MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA (OAB 77903/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-93.2025.4.03.6116 AUTOR: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR77903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALOISIO LOURES DA FONSECA - PR29495 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI - PR56676 REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-93.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: ALOISIO LOURES DA FONSECA - PR29495, MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR77903, NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI - PR56676 REU: UNIÃO FEDERAL O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000259-93.2025.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 93ae902c-6191-49c0-b014-9dd4e39f7416 PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação judicial, fica a parte AUTORA intimada para manifestação acerca da contestação da UNIÃO de id. 431559875, conforme r. decisão de id. 360121818, nos seguintes termos: "nos limites objetivos e prazo do disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil.
Nessa mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. Poderá produzir provas na réplica apenas nos excepcionais casos previstos na legislação processual. '' Assis, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
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LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA
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ALOISIO LOURES DA FONSECA (OAB 29495/PR), NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI (OAB 56676/PR), MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA (OAB 77903/PR)
16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-93.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: ALOISIO LOURES DA FONSECA - PR29495, MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR77903, NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI - PR56676 REU: UNIÃO FEDERAL Valor da dívida: RR$ 1.000,00 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000259-93.2025.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 97c8d315-f055-4c93-89ec-658e4e0ae574
DESPACHO
1. ID. 363608983: Defiro o pedido. Aguarde-se decisão pela Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5011303-27.2025.403.0000. Caberá à parte impetrante manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
2. Após, tornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA
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MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA (OAB 77903/PR), ALOISIO LOURES DA FONSECA (OAB 29495/PR), NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI (OAB 56676/PR)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-93.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: ALOISIO LOURES DA FONSECA - PR29495, MARIA BERNADETE CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR77903, NATALIA SALLA PAGNAN CAVICCHIOLI - PR56676 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O (TUTELA DE URGÊNCIA)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada nesta data 08/04/2025 por LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência para reserva de vaga de OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR no TRT-15, “para que a nomeação do autor não seja inviabilizada pelo encerramento da validade do concurso", prevista para ocorrer em 09/04/2025 (amanhã). O autor afirma que participou do concurso do TRT 15, Edital 01/2018, optando pelo Polo de Bauru, tendo sido classificado em 5º lugar pela "ampla concorrência".
Aduz que a convocação dos aprovados seguiria listas separadas por polo (ampla concorrência, negos e PCD), cf. item 6.8 do edital. Expõe que no polo de Bauru não houve candidatos negros habilitados, e que apenas um candidato foi classificado na lista PCD. As convocações do seu polo seguiram a ampla concorrência. Assumiram o 1º (Felipe de Castro Lorena) e 3º (Romulo Junti Hirota) colocados dessa lista.
A 2ª colocada, Marina Felicio Miranda Salim, não compareceu para exames médicos. Porém, entende que a terceira vaga aberta deveria ser revertida à ampla concorrência, diante da inexistência de candidatos negros no Polo de Bauru. Aponta que da leitura dos itens 6.8, 6.12 e 15.10 se infere que caso não houvesse candidatos negros classificados no polo, a vaga seria revertida para a ampla concorrência.
Mas, conforme sustenta o autor, ao tempo da convocação da 3ª vaga, o TRT convocou 03 candidatos negros oriundos de outros polos, constantes de uma lista unificada dessa reserva de vagas, o que entende ferir a regra de convocação por polo. Assim, foram convocados os candidatos negros CARLOS GUEDES PINHEIRO, RICARDO APARECIDO BORBOREMA e FABIO OLIVEIRA AMARAL, todos classificados pelo polo de RIBEIRÃO PRETO.
MARIANE SILVA OLIVEIRA
art. 10, §2º
2. Atendida a determinação supra, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do pedido de habilitação no presente feito, de Paulo Daniel Beserra, CPF/MF 075.***.***-00, e Welington Castilho Garcia, CPF/MF 336.***.***-03, como terceiros interessados (ID. 460208633 e anexos).
3. Após, tornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Ler na íntegra
Recolher
Consoante suas ponderações (consoante fl. 05 da inicial): "(...) a adoção dessa lista unificada não estava prevista no edital e violou a regionalização do concurso pois a previsão do edital é que o candidato classificado só pode ser nomeado para um dos municípios que integram o polo de classificação (no caso polo Bauru, conforme Anexo I do edital), conforme edital abaixo nos itens 17.1.1, 17.2, e Anexo I: (...) Além disso, comprova-se a violação ao edital e ao princípio da isonomia com a absoluta impossibilidade de formação de listas unificadas dentre candidatos de polos distintos pois a nota final para classificação foi formada em função da nota padrão apenas dos inscritos em cada polo, comprovando-se ser impossível a mera unificação aritmética das notas de candidatos de polos distintos como de fato ocorreu para formação das listas unificadas, conforme itens 9.1, 9.1.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.6 do edital: (...)" Narra ainda que, na sequência aos 03 candidatos negros, foi nomeado o único candidato PCD do polo de Bauru (José Nildo Lins dos Santos), o que também estaria infringindo o edital, pois a quarta vaga aberta pertenceria à ampla concorrência; a do candidato PCD seria reservada à quinta vaga, nos termos do item 5.2.3 do edital.
Aduz, em suma (fls. 08 e 18, respectivamente): "(...) Portanto, a CONVOCAÇÃO DOS NEGROS E DO PCD ANTES DO AUTOR NECESSARIAMENTE CONFIGURA PRETERIÇÃO pois assim previu o edital sobre as distribuições das vagas: primeira vaga aberta para ampla concorrência (primeiro colocado assumiu); segunda vaga aberta para ampla concorrência (segunda colocada desistiu da vaga, assumiu o terceiro colocado); terceira vaga aberta em tese iria para cotas de negro mas por não existir cotista negro habilitado no polo Bauru a vaga reverte para ampla concorrência consequentemente reverteria para a quarta colocada da ampla concorrência; quarta vaga aberta seria o autor convocado para nomeação e posse no cargo por estar na quinta colocação da ampla concorrência. (...) Portanto, tendo em vista o expressivo número de 3 candidatos negros convocados para o polo Bauru oriundos de outros polos, somente a convocação destes candidatos negros já configura a preterição ao autor pois chegaria a quarta vaga aberta de modo a alcançar a posição do autor.
Além disso, nos termos do edital do certame, em nenhuma hipótese o candidato PCD Jose Nildo Lins dos Santos classificado no polo Bauru poderia ser convocado antes do autor, pois pela posição do autor (quinta colocação da ampla) e considerando a desistência da segunda colocada da ampla concorrência o autor seria convocado para a quarta vaga aberta. Portanto, o candidato PCD só poderia ser convocado para a quinta vaga aberta após a convocação do autor Seus fundamentos são no sentido de ser ilegal a unificação de listas em concursos regionalizados e de ter havido violação à regra da vinculação ao edital, dos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Invoca o item 15.10 do edital, o art. 7º da Resolução do CNJ, o Tema 784 de Repercussão Geral do STF. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Não recolheu custas processuais, pois requer os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou procuração no id 360000359, dentre outros documentos, dentre os quais elenco: - EDITAL N° 01/2018 DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES (id 360000363); - Divulgação do resultado definitivo da comissão de verificação da autodeclaração dos candidatos que concorrem às vagas reservadas aos negros e resultado final (id 360000364); - Lista de Nomeações (id 360000366); - Aviso/Comunicado de Convocação de Fábio Oliveira Amaral (id 360000367); - Nomeação de Ricardo Aparecido Borborema (id 360000369); - Ato de Nomeação de José Nildo Lins dos Santos no DOU (id 360000370); - Edital com resultado final do concurso referente a candidatos autodeclarados negros e candidatos com deficiência (id 360000371); - Edital de Homologação do Resultado Final de Concurso Público (id 360000373); - Edital de Prorrogação de Concurso Público (id 360000374); - Decisões do STJ e do STF (id 360000375 a 360000379); É o que havia a relatar.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 - PRELIMNARMENTE: A) VALOR DA CAUSA O sistema processual exige que a toda causa seja atribuído um ”valor certo”, que tenha correspondência com seu conteúdo econômico (art. 291, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o valor da causa deve refletir o benefício econômico almejado através do pedido, segundo os ditames da lei processual civil. Assim sendo, a parte autora deve atribuir à presente causa o valor equivalente ao bem jurídico pretendido, para que a petição inicial atenda ao disposto no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Para traduzir a realidade do pedido, é necessário que o valor da causa corresponda à importância pleiteada, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. (...)
III. A designação do valor da causa é obrigatória para a formação da relação jurídica processual, constituindo requisito essencial da petição inicial, nos termos do artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil.
IV. Não aditada a inicial para adequação do valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, mantém-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
V. Condenação em honorários advocatícios mantida, porém, de forma mitigada.
VI. Apelação parcialmente provida. (AC 200261090047811, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, 4ª Turma, DJF3 14/10/2010 – Grifou-se). *** “PROCESSO CIVIL... VALOR DA CAUSA...
I - Para traduzir a realidade do pedido é necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. (...) (AG nº 200603000829468, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, DJU de 31.10.2007 – Grifou-se). Tornou-se comum a atribuição de valores às causas meramente simbólicos, sob expressões "para efeitos fiscais", ou "para fins de alçada", com absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido.
A finalidade desse procedimento é ordinariamente a redução do valor do preparo inicial do processo, ou mesmo relativizar a condenação aos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, levando o Poder Judiciário à prestação jurisdicional sem o devido recolhimento da taxa proporcional ao benefício econômico pretendido ou, eventualmente, reduzir os riscos da sucumbência ou definir o foro de competência (Lei nº 10.259/2001, art. 3º).
Ocorre que, cabe ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas, “embora não haja reclamação das partes” (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, art. 35, inciso VII), nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 120.363-GO – 4ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado – DJU 15.12.97), bem como de outros Tribunais pátrios (RTFR 105/6, 122/21; RT 498/104, 596/119, 732/251; JTA 45/39, 45/49, 93/74, 105/426; RJTJSP 93/316, e Conclusão 66 do VI ENTA).
Na verdade, o valor da causa deve representar o reflexo da pretensão econômica objetivada com a ação proposta. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à presente causa (“R$ 1.000,00 (mil reais)”) encontra-se incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte autora, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa, com correspondente recolhimento das custas processuais devidas, sob os devido ônus processuais.
Com efeito, poderá ser atribuído valor equivalente à anuidade (12 parcelas) do subsídio a que fará jus (R$ 152.905,68), em caso de assunção ao cargo pretendido de Oficial de Justiça Avaliador Federal - "Vencimentos mensais: R$ 12.742,14 (nov/2017)", nos termos do Edital, conforme CPC, art. 292, inciso
III. B) JUSTIÇA GRATUITA: Consta certidão nos autos de que "a(s) parte(s) autor(as) não recolheu(ram) as custas processuais". INDEFIRO o pleito da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação dos ganhos mensais a demonstrarem a insuficiência de recursos, uma vez que o próprio autor se qualifica como "servidor público", não sendo a mera declaração suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita.
Outrossim, consta dos autos aprovação do autor para o cargo de técnico judiciário, já superada a data de posse e exercício, com vencimentos de "R$ 6.708,53", totalmente incompatíveis com a declarada hipossuficiência de recursos: "LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA 12 20/06/2024 05/07/2024 05/07/2024" Por conseguinte, deverá o autor promover o recolhimento das custas judiciais.
II.2 - MÉRITO A) TUTELA DE URGÊNCIA - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". E faz ressalva segundo a qual a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
A probabilidade do direito situa-se a meio caminho entre a mais completa ignorância a respeito da demanda e a cognição exauriente que resulta do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas na demanda, o qual inclui, por sua vez, a dilação probatória nas demandas cujo rito autorize e determine a dilação probatória. O legislador não especificou os elementos de que se compõe a probabilidade do direito.
É certo, porém, que se compõe de elementos fáticos e jurídicos. A concessão de tutela provisória de urgência não pode se fundamentar exclusivamente em argumentação jurídica, por mais persuasiva que seja, e nem em provas robustas que demonstrem a existência de um cenário fático não subsumível à norma invocada pela parte requerente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são, por sua vez, requisitos alternativos: para a concessão da tutela provisória de urgência, deve estar presente um ou outro.
Ambos se relacionam com o tempo da prestação jurisdicional, a qual pode ser inefetiva quando prestada apenas ao final da fase de conhecimento do processo judicial. Ocorre que, no caso concreto, não se verifica, de pronto, a probabilidade do direito. Ao menos sob uma análise não exauriente, o edital, na cláusula 6.8 refere a "candidato negro classificado no concurso" e "demais candidatos negros classificados", não se referindo a vagas por POLO como refere o autor: JÁ a cláusula 6.12, referida na própria petição inicial, menciona "falta de candidatos negros" e "serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados", novamente sem referir ao POLO de classificação: O autor afirma que "na terceira vaga aberta, que deveria ser revertida à ampla concorrência diante da inexistência de candidatos negros no Polo de Bauru", e que "TRT 15 convocou candidatos de uma lista unificada de negros formada com a mera soma aritmética da nota de candidatos oriundos de outros polos previstos no edital." Todavia, neste momento de cognição sumária, não se faz possível se asseverar com a segurança jurídica necessária que a "inexistência de candidatos negros" deveria se limitar ao "Polo de Bauru", quando ainda existentes candidatos negros na lista de candidatos negros habilitados no concurso do TRT15.
Até porque o item 6.13 do mesmo edital dispõe sobre a necessária aplicação dos "critérios de alternância e de proporcionalidade", em relação às "vagas reservadas": Com efeito, o edital não se resume a cláusulas isoladas, mas deve ser compreendido em seu conjunto, a partir de seus princípios e valores, em conformidade com o ordenamento jurídico, vide, por exemplo: * Lei nº 12.990/2014: "Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal. (...) Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (...) § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros." * Instrução Normativa MGI nº 23, de 25/06/2023 "Art.
13. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa negra aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação." A contrario sensu da própria conclusão do autor, a apontada ausência de candidatos negros aprovados especificamente para o "Polo de Bauru" também suscita questionamentos sobre o preenchimento da 3ª vaga, prevista especificamente para a reserva de negros., na medida em que, conforme prevê a Lei nº 12.990/2014 "A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros" (art. 4º).
Ainda, dispõe a Instrução Normativa MGI nº 23, de 25/06/2023 no sentido de que "a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa negra aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas" (Art. 13), impondo-se a interpretação do Edital do Concurso de forma ampla e considerando seus princípios e valores, sobretudo em aplicação dos "critérios de alternância e proporcionalidade". Enfim, a concessão de tutela jurisdicional fundada na aplicação isolada dos itens do edital apontados pelo autor, sem a devida concessão de oportunidade do contraditório, importaria em se imiscuir o Poder Judiciário em aspectos reservados à Comissão do Concurso Público.
Destarte, nesse momento processual, ante a ausência de flagrante ilegalidade ou de patente abuso de direito, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Comissão de Concurso, que sabidamente também não é absoluta, mas impõe cautela e devida sujeição das pretensões ao contraditório e à ampla defesa. Por outro lado, o autor, sabedor do prazo de validade de seu concurso público em 09/04/2025, deixou para ajuizar a presente ação um dia antes (08/04/2025) de sua expiração (09/04/2025), o que afasta a alegação de urgência invocada, visto que, segundo os conhecidos brocardos jurídicos, "Dormientibus non socurrit jus"(o direito não socorre aos que dormem) e "Nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (ningúem pode se beneficiar da própria torpeza).
Conforme se infere dos autos, o RESULTADO FINAL do concurso em análise foi publicado no Edital nº 35, de 25/03/2024 - há mais de 1 (um) ano -, e as últimas nomeações informadas nos autos ocorreram em 20/02/2025 (Candidato negro: RICARDO APARECIDO BORBOREMA) e 04/04/2025 (Candidato PDC: JOSÉ NILDO LINS DOS SANTOS), não se sustentando qualquer alegação de urgência ou "periculum in mora" (perigo da demora) a amparar a pretensão de tutela de urgência pretendida, de "RESERVA DA VAGA ao autor no cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal do TRT 15".
III -
DISPOSITIVO
Assim sendo, ausentes os requisitos legais autorizadores (CPC, art. 300), INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Em prosseguimento:
1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, ou de preclusão, nos seguintes termos: a) Corrigir o valor da causa. Tendo em vista o valor irrisório e sem critérios atribuído à presente causa (1.000,00), incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte autora, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa.
Conforme fundamentação, poderá ser atribuído valor equivalente à anuidade (12 parcelas) do subsídio a que fará jus (R$ 152.905,68), em caso de assunção ao cargo pretendido de Oficial de Justiça Avaliador Federal - "Vencimentos mensais: R$ 12.742,14 (nov/2017)", nos termos do Edital, conforme CPC, art. 292, inciso
III. b) Recolhimento das custas processuais devidas, considerando o novo valor atribuído à causa em correção.
2. Acaso cumprido o item anterior, CITE-SE a UNIÃO. Deixo de designar data para audiência de conciliação na fase processual do artigo 334 do Código de Processo Civil, ao menos por ora. De qualquer forma, a ré poderá, eventualmente, apresentar proposta de transação, a ser discutida em audiência de conciliação e eventual instrução. Tal procedimento também propiciará a agilização do feito e a rápida solução do litígio.
Se a resposta consistir em contestação, caberá à(s) parte(s) ré(s) produzir toda a prova documental cabível e especificar desde logo as demais provas que pretende(m) produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. Em ambos os casos, sob pena de preclusão.
3. Após, intime-se a parte autora para que sobre a(s) contestação(ões) se manifeste, nos limites objetivos e prazo do disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. Nessa mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. Poderá produzir prova documental na réplica apenas nos excepcionais casos previstos na legislação processual.
4. Na sequência, abra-se a conclusão, se o caso, para o julgamento. INTIMEM-SE. Cópia da presente decisão eletronicamente assinada servirá de mandado de intimação-citação/ofício/carta precatória. Assis-SP, 08 de abril de 2025. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal