Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GILDEIR SANTOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS (OAB 327569/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000259-95.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: GILDEIR SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BERTIOGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Sentença tipo B Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GILDEIR SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS da Agência da Previdência Social de Bertioga/SP, por meio do qual pretende a concessão de provimento jurisdicional que obrigue a autoridade coatora a reativar o processo administrativo previdenciário (Tarefa nº 6418383 / NB 238.220.043-4) e a designar nova perícia médica para fins de análise do pedido de auxílio-acidente.
Narrou a inicial, em síntese, que o impetrante requereu administrativamente o auxílio-acidente em 26/05/2025, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 18/12/2023. Sustentou que a perícia médica foi agendada em local distante de sua residência, que o reagendamento para local mais próximo foi solicitado, mas que o benefício foi indeferido sem a realização do exame pericial, o que configuraria falha no devido processo administrativo e ilegalidade passível de correção pela via mandamental.
A inicial veio instruída com os seguintes documentos: comprovante de protocolo do requerimento administrativo (Tarefa nº 6418383) e procuração outorgada ao patrono. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. A análise do pedido liminar foi reservada para após a vinda das informações da autoridade coatora. Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações, esclarecendo que: (i) o requerimento foi concluído em 13/11/2025, com indeferimento por não comparecimento à perícia médica agendada para 24/07/2025, às 08h40, na APS de São Bernardo do Campo; (ii) a diretriz administrativa do Departamento de Perícia Médica Federal adota o limite de 200 km entre o local de protocolo e o município de realização da perícia; (iii) a remarcação não foi solicitada pelo canal 135; e (iv) não há recurso nem novo requerimento em aberto - 558370468 O pedido liminar foi indeferido, por ausência de fundamento relevante, não havendo a interposição de recurso – 559645333.
