Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO ANTONIO DE MORAES
- Advogado
- ROGER FERNANDES NAVES (OAB 222815/MG)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-96.2026.4.03.6136 AUTOR: JOAO ANTONIO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGER FERNANDES NAVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por João Antônio de Moraes em face da Caixa Econômica Federal (CEF). O autor alega ter sido vítima de um golpe de engenharia social entre novembro de 2023 e dezembro de 2025. Narra na petição inicial que, sob o pretexto de regularizar sua CNH, foi coagido psicologicamente por fraudadores a realizar múltiplas transferências via PIX, que totalizaram R$ 105.757,35.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, pois a instituição financeira não teria implementado protocolos de segurança eficazes para identificar e bloquear as movimentações financeiras, que seriam incompatíveis com seu perfil de consumo.
Diante do exposto, pleiteia a condenação da ré à restituição do dano material no valor integral da perda e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por entender que o suposto golpe ocorreu em ambiente externo ao sistema bancário. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações foram validadas pelo próprio autor, com o uso de seu dispositivo e senhas pessoais.
Atribui a responsabilidade pelo evento à culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que, segundo a ré, romperia o nexo de causalidade e afastaria o dever de indenizar.
É o relatório. Preliminarmente, indefiro a gratuidade de justiça, vez que não estão presentes os requisitos do art. 98, do CPC/2015, na medida em que há comprovante de rendimentos superiores a R$ 3.000,00, (ID 582178894) que em princípio, é incompatível com o benefício da justiça gratuita. Havendo a juntada de seus últimos três comprovantes de rendimentos (ou na impossibilidade de obtê-los, a declaração de imposto de renda do último exercício) bem como, em qualquer dos casos anteriores, os extratos bancários de todas as contas bancárias de titularidade da requerente (individual ou em conjunto) dos últimos 90 dias, a decisão poderá ser revista.
