PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-05.2025.4.03.6108 AUTOR: NELSON JOSE CAMOLESI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO REHDER CESAR - SP220833 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO relativamente à sentença anexada ao Id. 556280820. Alega que a demanda não poderia ter sido processada perante o Juizado Especial Federal, uma vez que a parte autora é pessoa jurídica cujo cadastro não contém informação de se tratar de EPP ou ME. Argumenta ainda que a ficha de matrícula do imóvel mencionada na sentença contém indicação de medidas/informações diferentes daquelas mencionadas no lançamento impugnado nestes autos, advindo, daí, a existência de obscuridade que requer seja esclarecida.
A parte autora impugnou os embargos, pedido seja mantida in totum a sentença.
Decido. Dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, na redação que lhe deu a Lei nº 13.105/2015, que no âmbito dos Juizados Especiais “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. De sua vez, o CPC/2015 estabelece, em seu art. 1.022, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II); e corrigir erro material (inciso III). Verifico que somente agora, em sede de embargos de declaração, a ré vem agitar preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, questão de que a peça contestatória não cogitou. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, obscuridades ou contradições de sentença, e não da contestação. Quanto ao mais, vê-se que a demanda foi proposta por produtor rural pessoa física, e não por pessoa jurídica.
Não há, pois, impedimento de ordem legal para que a demanda tramite em Juizado Especial Federal. Da mesma sorte, o argumento de que a ficha de matrícula do imóvel mencionada na sentença conteria indicação de medidas/informações diferentes daquelas mencionadas no lançamento impugnado deveria ter sido agitada no momento oportuno, não podendo a UNIÃO alegar omissão deste Juízo para tentar sanar, a destempo, a deficiência de sua própria defesa.
Por todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, por tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Aguarde-se prazo para eventuais recursos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Bauru (SP), na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal