PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-05.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NILTON CESAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES - SP297460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora. No mérito, trata-se de ação objetivando a concessão de um benefício previdenciário por incapacidade.
A perícia médica realizada (ID 367942165) constatou que a parte autora padece de sequela de paralisia infantil, a qual causa incapacidade parcial para o exercício de sua atividade habitual de serviços gerais desde 19.2.2024 (ID citado, discussão e comentários, quesitos 3, 4, 6.2, e 9), estando impedido de realizar atividades habituais que envolvam esforço físico, locomoção ou trabalho em pé, devido à significativa limitação motora e dificuldade de equilíbrio.
Entretanto, mantém aptidão para exercer atividades laborativas compatíveis com trabalho em posição sentada, sem exigência de mobilidade ou esforço físico intenso. Nesse contexto, o quadro descrito pela prova médica, se amolda à hipótese legal de incapacidade temporária para atividades que demandem esforço físico, tais como, as habituais, podendo o autor ser reabilitado para o exercício de atividades que não demandem atividades que exijam mobilidade e grande esforços físicos.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos, verifica-se que a qualidade de segurado e a carência também se encontram presentes. De acordo com o CNIS (Id 351474753), tem-se que o INSS concedeu o benefício por incapacidade, na época chamado de auxílio-doença previdenciário (NB 6482993706), em favor do autor, de 19/02/2024 a 19/12/2024, e a DII se deu em 19.2.2024 (ID 367942165, quesito
8. Portanto, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito autoral. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna da parte autora. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela. Acerca da manutenção do benefício, colaciono a tese do tema 246 da TNU: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia."
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que restabeleça para o autor o benefício NB 6482993706 ,devendo pagar os atrasados desde então até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 45 dias.
Diante da tese do tema 246 da TNU, o INSS deverá manter o benefício pelo prazo de recuperação estimado pela perícia, prazo esse que não poderá ser inferior a 30 dias. Caso a perícia não tenha estimado um prazo de recuperação, o INSS deverá manter o benefício por 120 dias. Em qualquer dessas hipóteses, a parte autora poderá postular administrativamente a prorrogação, na forma prevista legalmente. Sem honorários nesta fase.
P. I.