PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000260-06.2024.4.03.6313 EXEQUENTE: LUANA HELENA DECONTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença. Em (ID 560934161), este Juízo homologou os cálculos e determinou a intimação da parte executada para pagamento. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) comprovou o depósito judicial do montante devido, no valor de R$ 3.823,22 em conta vinculada a este processo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos seus dados bancários, nome completo do titular, CPF, nome e código do banco, número da agência e número da conta com dígito), a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência eletrônica Com a juntada das informações, expeça-se ofício-alvará à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência do valor depositado na conta judicial.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000260-06.2024.4.03.6313 EXEQUENTE: LUANA HELENA DECONTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821
DESPACHO
Vistos. Sem impugnação aos cálculos dos valores de liquidação, homologo-os nos valores informados nos autos (R$ 3.466,20 - cálculo de ID 477016401).
Intime-se a executada para que efetue o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 2º da Resolução 822/2023-CJF.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUANA HELENA DECONTE
Advogado
LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000260-06.2024.4.03.6313 EXEQUENTE: LUANA HELENA DECONTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Apresentado parecer/cálculo pela CECAL Intimação das partes para manifestação .
PRAZO: 15 (quinze) dias.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUANA HELENA DECONTE
Advogado
LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000260-06.2024.4.03.6313 EXEQUENTE: LUANA HELENA DECONTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Divergência mantida Remessa à CECALC CARAGUATATUBA, 5 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUANA HELENA DECONTE
Advogado
LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000260-06.2024.4.03.6313 EXEQUENTE: LUANA HELENA DECONTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
DESPACHO
Intime-se a parte adversa para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da impugnação apresentada. Permanecendo a divergência, bem como fixado na sentença/acórdão critérios para elaboração dos cálculos, deve o presente feito ser encaminhado para parecer e cálculos dos valores atrasados pela CECALC Com a manifestação da CECALC, intime-se as partes por ato ordinatório. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUANA HELENA DECONTE
Advogado
LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000260-06.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: LUANA HELENA DECONTE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que dê início ao cumprimento de sentença, apresentando seus cálculos de liquidação. Após, determino a intimação do réu para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, arcando com o ônus de eventual inércia. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Cumpra-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUANA HELENA DECONTE
Advogado
LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-06.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: LUANA HELENA DECONTE Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogado do(a) REU: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 S E N T E N Ç A LUANA HELENA DECONTE interpôs embargos de declaração em face do julgamento proferido nestes autos, aduzindo ter incorrido em omissão, obscuridade e contradição, quanto à data da entrega do objeto, que constou o ano de 2014, quando na verdade foi 2024 (petição ID 354061155).
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT também interpôs embargos de declaração em face do julgamento proferido nestes autos, aduzindo ter incorrido em omissão, obscuridade e contradição, quanto à falta de análise do requerimento de prerrogativas processuais da Fazenda Pública a seu favor (isenção de custas processuais e de preparo, prazo em dobro para falar nos autos, juros de 0,5% ao mês conforme Lei nº 9.494/97, impenhorabilidade de bens e pagamento mediante sistemática dos ofícios precatórios – petição ID 354641914).
É o relatório.
DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão embargada. No caso dos embargos de declaração interpostos por LUANA HELENA DECONTE, verifico que houve erro de digitação no julgamento proferido, que configura em verdade mero erro material e enseja acolhimento dos embargos.
Embora constasse a data da entrega da correspondência em 24/02/2014, razão assiste à parte embargante ao apontar que a correspondência ocorreu no ano 2024, mais precisamente em 24/02/2024. E, conforme previsão no art. 1.022, III, do CPC, e aplicando-se analogicamente o artigo 494, I, do CPC, pode o juiz corrigir “de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, (...)”, revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, ).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogados
LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI (OAB 226169/SP), LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-06.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: LUANA HELENA DECONTE Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogado do(a) REU: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Pelas partes foram apresentados recursos.
DÊ-se ciência para eventual manifestação no prazo legal. CARAGUATATUBA, 17 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUANA HELENA DECONTE
Advogado
LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-06.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: LUANA HELENA DECONTE Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogado do(a) REU: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação cível, sob o procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por LUANA HELENA DECONTE em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando a tutela jurisdicional para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da ausência da entrega de correspondência internacional no valor de R$ 42.753,05; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega a parte autora que contratou os serviços da ECT CORREIOS e postou no dia 12/01/2024 documento de procuração traduzida e juramentada com destino à cidade Manama, capital do Bahrein (Oriente Médio), aos cuidados de sua sobrinha. Constou no ato da contratação o prazo de entrega de sete a dez dias úteis e pagou pelos serviços R$ 268,90. A correspondência internacional foi despachada através dos CORREIOS (código nº EB132835830BR) e não foi recebida pela destinatária (“in casu”, sobrinha da autora) por falha na prestação do serviço de transporte e entrega dos CORREIOS.
A parte autora registrou “reclamações administrativas” junto ao SAC dos CORREIOS, queixando-se do atraso na entrega da correspondência internacional solicitando justificativas. Em 21/02/2024 o objeto foi recebido pela Unidade de Tratamento Internacional do Bahrein, entretanto constou em seguida a informação de que o objeto foi roubado. Narra a parte autora que sofreu danos materiais e morais pela ausência da entrega da correspondência, porque a procuração outorgava poderes ao mandatário para executar os atos legais junto aos órgãos públicos, privados, instituições bancárias, dar andamento nos negócios e inclusive fazer movimentações financeiras para custeio do tratamento de saúde e prover a subsistência do outorgante e dos dependentes dele, conforme relatórios médicos.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUANA HELENA DECONTE
Advogado
LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-06.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: LUANA HELENA DECONTE Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 INFORMAÇÃO: DÊ-se ciência a parte autora da contestação anexada. Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUANA HELENA DECONTE
Advogado
LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-06.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: LUANA HELENA DECONTE Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS D E C I S Ã O
Vistos etc.. Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante os argumentos apresentados em sua petição inicial, bem como os documentos que a instrui, verifica-se que a lide apresentada pela parte autora, nos moldes postos em juízo, demanda razoável dilação probatória para seu melhor conhecimento, com a devida manifestação da parte contrária pelo exercício do contraditório; ato, portanto, incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte.
Neste sentido, somente em situações excepcionais, onde exista a iminência de danos irreparáveis, é possível a concessão de prestação jurisdicional em sede de decisão liminar. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido provas de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for proferida a sentença.
Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; considerando que a parte autora não se manifestou sobre seu desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial; considerando que a audiência conciliatória não será designada apenas se ambas as partes dela declinarem expressamente, nos termos do § 4º do inc.
art. 494, II
Sob outro ângulo, acerca dos embargos de declaração interpostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, de fato houve omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento das prerrogativas processuais da fazenda pública em prol da ECT – CORREIOS, propiciando o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão, a contradição e, excepcionalmente, conferir efeitos infringentes. No mérito, a prestação do serviço postal consubstancia serviço público consoante o art. 175 da CF/1988.
Em razão disso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT é uma empresa pública prestadora desse serviço público, entidade da Administração Indireta da União, que foi criada pelo Decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969, ato normativo que guardou compatibilidade com o texto constitucional e foi recepcionado pela CF/1988. O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a matéria por ocasião do julgamento do RE nº 220.906 / DF, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, e declarou com base no artigo 6º do Decreto-lei nº 509/69 que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT é “pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, artigo 21, X)” e a ela se aplica o privilégio da impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, bem como a execução sob o regime dos precatórios conforme artigo 100 da CF/1988: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO.OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, RE nº 220.906 / DF, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16-11-2000, DJ 14-11-2002 PP-00015 EMENT VOL-02091-03 PP-00430)” Diante da recepção do Decreto-lei nº 509/69 pela Constituição Federal de 1988, por força da jurisprudência firmada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, denota-se que o artigo 12 do referido Decreto-lei outorga à ECT os privilégios da Fazenda Pública nos seguintes termos: “Art.
12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.” O contexto fático-jurídico permite concluir que a ECT é contemplada com as prerrogativas de impenhorabilidade de bens, do cumprimento de sentença de acordo com o regime de precatório (artigo 100, CF/1988), isenção de custas processuais (inclusive artigo 91 e artigo 1.007, §1º, ambos do CPC) e prazos processuais em dobro nos ritos regulados pelo Código de Processo Civil (artigo 183, CPC).
Observa-se, por conseguinte, que a equiparação da ECT – CORREIOS à Fazenda Pública prevista no artigo 12, do Decreto-lei nº 509/69 (norma específica que disciplina o regime jurídico da empresa pública federal), não abrange o regime jurídico aplicável aos juros e correção monetária da Lei nº 9.494/97, visto restringir-se a: (i) imunidade tributária; (ii) impenhorabilidade de bens; e (iii) foro, prazos e custas processuais.
O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou também sobre essas questões: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA APENAS NA IMPRENSA OFICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS À FAZENDA PÚBLICA (ART. 8o., IV DA LEI 6.830/1980). O ART. 12 DO DL 509/1969 CONFERIU À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) AS MESMAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVE A ISENÇÃO DE CUSTAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 232, § 2o. DO CPC/1973 POR SE TRATAR DE REGRA PROCESSUAL GERAL. RECURSO ESPECIAL DA ECT A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A controvérsia objetiva saber se a ECT, enquanto entidade equiparada à Fazenda Pública, gozaria de isenção das custas processuais, referentes às despesas do ato de citação por edital em jornal local.
2. O art. 12 do DL 509/1969 conferiu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas.
3. As custas processuais correspondem ao preço ou à despesa inerente ao uso ou à prestação do serviço público de justiça, dito de outro modo, compreende aquela parte das despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo, que se acham taxadas em Lei. A prestação da atividade jurisdicional é serviço público remunerado, cabendo às partes o ônus de arcar com as despesas processuais. Destarte, a partir da compreensão aqui firmada, é fora de dúvida que o conceito de custas processuais abrange também a quantia referente à realização da citação por edital.
4. A incidência do art. 8o., IV da Lei 6.830/1980, para afastar a (onerosa) necessidade de publicação de edital de citação em jornal de grande circulação, é providência que compatibiliza a sobredita isenção com a necessidade de publicidade inerente ao processo.
5. Diante da prerrogativa da ECT enquanto entidade equiparada à Fazenda Pública, não se aplica ao caso o art. 232, § 2o. do CPC/1973, tendo em vista se tratar de regra processual geral e o sistema jurídico em que se insere o art. 8o., IV da Lei 6.830/1980 é regramento específico, devendo esse prevalecer sobre aquele, no caso.
6. Recurso Especial da ECT a que se dá provimento.” (STJ, RESP nº 1.519.718 / , Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. DJE DATA: 25/09/2018.) Detalhe a ressaltar é inexistência da contagem do prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (artigo 183, §2º, do CPC). O artigo 9º, da Lei nº 10.259/2001 proibiu expressamente a diferenciação de prazos para os entes públicos, de maneira que a ECT não possui contagem de prazos em dobro nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais: “Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.” Assim, é de rigor rejeitar o mérito dos embargos de declaração opostos pela ECT – CORREIOS referentes à incidência diferenciada de correção monetária e juros de 0,5% ao mês conforme Lei nº 9.494/97, bem como referentes à contagem em dobro dos prazos processuais.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos tempestivamente por LUANA HELENA DECONTE e os acolho integralmente para corrigir o erro material do julgamento em relação à data correta da entrega da correspondência e onde está escrito “24/02/2014”, leia-se “24/02/2024 (24 de fevereiro de 2024)”. Em sequência, conheço dos embargos de declaração opostos tempestivamente por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e os acolho parcialmente para sanar a omissão e a contradição do julgamento a fim de reconhecer à empresa pública federal as prerrogativas processuais relacionadas a (i) impenhorabilidade de bens (artigo 12, do Decreto-lei nº 509/69), (ii) cumprimento de sentença de acordo com o regime de precatório (artigo 100, CF/1988) e (iii) isenção de custas processuais e preparo (artigo 12, do Decreto-lei nº 509/69).
No mais, mantenho integralmente os termos do julgamento embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. P. R.
I. C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
A ECT foi devidamente citada e apresentou defesa com documentos. Aventou preliminar de falta de interesse de processual e no mérito pugnou pela improcedência do pedido. Esclareceu que a correspondência foi entregue efetivamente ao destinatário em 24/02/2014, reconheceu que houve atraso e houve erro no cadastramento da informação de roubo do objeto no sistema informatizado. Argumentou que os contratempos são meros aborrecimentos e não houve qualquer ilicitude no comportamento da empresa ré, porque a ECT agiu em conformidade com o que fora contratado e não restou provado o nexo causal entre o fato, o dano e a vítima.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO. Afasto a preliminar de falta de interesse processual. A parte autora não é obrigada a esgotar a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de amplo acesso à Justiça segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). O interesse de agir é, simplesmente, a necessidade de vir a Juízo em decorrência de ameaça ou lesão a direito e, neste caso concreto, refere a descumprimento contratual na prestação de serviço público (seja pela alegada falta de entrega, seja pela alegada demora injustificada na entrega).
Ademais, ainda que a parte ré mencione que procedeu ao cumprimento de contrato na seara administrativa voluntariamente, há em tese ameaça ou lesão a direito para sustentar o exercício do direito de ação, repita-se, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Por arremate, a considerar que a parte ré contestou o mérito da ação (seara judicial), essa postura enseja concluir que não se atenderia voluntariamente o eventual pedido de regularização do pagamento para a autora na seara administrativa.
Observa-se, também, que, embora a ECT esclarecesse que a correspondência fora entregue em 24/02/2014, isto ocorreu posteriormente ao ajuizamento da demanda judicial e extrapolando o prazo contratado e tais circunstâncias se confundem com o próprio mérito da ação. Ademais, o pedido formulado na ação é mais abrangente porque envolve reparação por danos morais além da reparação por danos materiais. Quanto ao mais, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXII, consagra, no rol dos direitos e garantias fundamentais, a defesa do consumidor, a ser promovida pelo Estado, na forma da lei. Adiante, o art. 170, V, estabelece a defesa do consumidor como princípio geral de justiça social, a ser observado na ordem econômica.
O § 6º, do art. 37 da Carta Magna, preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurada a ação regressiva contra o causador do dano, nas hipóteses de dolo ou culpa. No plano infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078/1990, em seu art. 3º, caput, considera como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
No seu §2º, descreve como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta, como as empresas públicas, não estão alheias às disposições do microssistema consumerista.
Em que pese ser pacífica a aplicação do CDC às relações contratuais com os CORREIOS, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos Princípios da Transparência e Boa-fé, dentre outros. A liberdade contratual abrange: “a) a liberdade de contratar ou deixar de contratar; b) a liberdade de negociar e determinar o conteúdo do contrato; c) a liberdade de celebrar contratos atípicos; d) a liberdade de escolher; e) a liberdade de escolher o outro contratante; f) a liberdade de agir por meio de substitutos; g) a liberdade de forma” (Orlando Gomes.
Apud. NERY Junior, Nelson. Código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 499/500). A liberdade de escolha do consumidor não pode ser cerceada em nenhum dos seus aspectos, por isso há vedação legal às abusivas práticas. Havendo dano material ou moral proveniente de tais práticas abusivas, cabível a reparação, vez que o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, elenca, como um dos direitos básicos, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Na hipótese de danos materiais, devem ser consideradas as perdas e danos e os lucros cessantes. As perdas consistem em prejuízos efetivos, ou seja, aquilo que efetivamente foi excluído do patrimônio da vítima. Dano consiste em diminuição do valor, restrição ou anulação da utilidade de um bem patrimonial. E, por fim, os lucros cessantes implicam em tudo o que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar.
Para o ressarcimento de dano patrimonial, deve haver prova cabal do efetivo prejuízo ou dos lucros cessantes, na medida da extensão dos danos havidos. Não se admite presunção. Por outro lado, os danos morais independem de prova objetiva, mesmo porque é praticamente impossível provar fatos inerentes à introspecção do indivíduo. O dano moral, dada a sua natureza incorpórea, não requer prova, bastando a demonstração do fato ensejador do dano.
Uma vez comprovado o fato que afetou a honra objetiva (reputação perante a sociedade ou grupo) ou a honra subjetiva (apreço que o indivíduo tem por si mesmo), estará caracterizado o dever de compensação por parte do causador da lesão. Portanto, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o dano extrapatrimonial, este consubstanciado na dor, no sofrimento, nos sentimentos íntimos de constrangimento, vergonha e de desvalimento.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o aplicador do direito deve valer-se de bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso, não estabelecendo importância que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento sem causa. Deve propiciar, tão-somente, o conforto da vítima ante o constrangimento experimentado. A fixação do quantum compensatório do dano moral sofrido deve ter conteúdo didático, coibindo novas ocorrências e recalcitrância do causador, sem, todavia, enriquecer a vítima.
No caso concreto dos autos, a parte autora postou em 12/01/2024 correspondência internacional nos CORREIOS sob o código nº EB132835830BR na modalidade qualificada, cujo prazo compromissado foi até dez dias úteis (ID 315627060): Isto significa dizer que, no momento da postagem, se contrata um serviço pagando-se por ele um valor maior, exatamente para que se tenha algum tipo de garantia a mais, qual seja: entregue dentro do prazo em mãos do destinatário.
A Lei nº 6.538, de 1978, no artigo 7º define o que é serviço postal, no artigo 9ª estabelece o monopólio da correspondência e no artigo 14, inciso II, alínea “b”, disponibiliza ao usuário dos serviços postais a possibilidade de postagem qualificada: “Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento. § 1º - São objetos de correspondência: a) carta; b) cartão-postal; c) impresso; d) cecograma; e) pequena - encomenda. (...) Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:
I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;
II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:
III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal. (...) Art.
14 - O objeto postal, além de outras distinções que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:
I - quanto ao âmbito: a) nacional - postado no território brasileiro e a ele destinado. b) internacional - quando em seu curso intervier unidade postal fora da jurisdição nacional.
II - quanto à postagem: a) simples - quando postado em condições ordinárias, b) qualificado - quando sujeito a condição especial de tratamento, quer por solicitação do remetente, quer por exigência de dispositivo regulamentar.
III - quanto ao local de entrega: a) de entrega interna - quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora. b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo remetente.” – Grifou-se. Assim, se a ré aceitou a contratação do serviço qualificado ela assumiu a obrigação de entregar o objeto dentro do prazo, em mãos do destinatário e no endereço aprazado.
A responsabilização objetiva suportada pelos CORREIOS decorre da falha na prestação de serviço postal de correspondência, o qual é executado a título de monopólio (artigo 9º, Lei nº 6.538/78). Ressalte-se que, "in casu", o serviço foi custeado com preço diferenciado, justamente em razão da especificidade da correspondência, o que, por si, denota a importância do objeto, portanto cabe exclusivamente aos CORREIOS cumprir os prazos contratados ao invés de prometer meramente a entrega aprazada, a que não possa atender engrupindo o usuário do serviço.
O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que a contratação de serviços postais oferecidos pelos CORREIOS, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega (STJ, AgInt no AREsp nº 1.342.293/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019; STJ, EREsp nº 1.097.266/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015).
Infere-se, portanto, que o Tribunal da Cidadania assenta a configuração de danos morais "in re ipsa", quando existe falha na prestação de serviço de contratado mediante pagamento de tarifação especial (qualificada). No que concerne ao dano material, apesar da exorbitância do prazo, houve a entrega da correspondência em 24/02/2014, razão pela qual descabe a devolução integral do preço pago pela autora na adesão ao serviço, uma vez que a carta chegou ao seu destino (frise-se, ainda que fora de prazo consoante documento anexado à contestação da parte ré – ID 323236258): A eventual a condenação da ECT ao pagamento de indenização por dano material correspondente aos prejuízos econômicos experimentados pela requerente em decorrência do atraso na entrega da sua procuração e na perda de uma chance exige comprovação inequívoca desses alegados danos associados.
Não há nos autos provas concretas e robustas de que tenha sofrido prejuízo material no importe de R$ 42.753,05, apenas meras alegações da parte autora. Neste particular, o pleito é improcedente. No que respeita ao dano moral, o evento danoso restou demonstrado, haja vista que a encomenda chegou demasiadamente atrasada ao seu destinatário (após quarenta dias da data da postagem) e foi prestada informação equivocada de roubo do objeto dentro das Unidades dos CORREIOS, fatos reconhecidos pela parte ré.
O fornecimento de informações inverídicas e o desrespeito do prazo contratado sem razão plausível com demora exagerada na entrega do objeto configuram falha e deficiência na prestação do serviço, revelando o descumprimento do contrato por culpa da empresa, o que enseja a condenação no dever de ressarcir a parte autora. Além disso, certamente é de se reconhecer a aflição do consumidor que adquire um serviço, paga pela postagem feita na agência dos CORREIOS, acompanha o código de rastreamento da encomenda registrada e não constata entrega do objeto em mãos do destinatário com as características idênticas do dia da postagem (quantidade, qualidade, inviolabilidade, indene de avarias etc.).
Por tais razões que descumprimento contratual pelo extravio ou pelo atraso injustificável, seja de mercadoria seja de correspondência ou de encomenda ou de valores, por si só, acarreta dano moral “in re ipsa”, situação que somente poderia ser modificada se comprovadas as hipóteses de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que não ficou demonstrado nos autos. “Ementa: REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PEDILEF. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. TURMA DE ORIGEM NÃO CONSIDEROU COMPROVADO DANO MORAL. JULGADOS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) NO SENTIDO DE QUE O EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA, CASO NÃO DEMONSTRADA QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº
20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.” (TNU, PEDILEF nº 0521857-27.2016.4.05.8013, Tema 185, Relator Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, data da publicação 14/09/2018). – Grifou-se. “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIOS. SEDEX. EXTRAVIO DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR.
1. Consolidado o entendimento de que a contratação de serviços postais, oferecidos pela ECT, por meio de tarifa especial, com rastreio de postagem pelo remetente, revela verdadeira relação de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente pelos danos materiais e morais (presumido), decorrentes de falha na prestação do serviço, quando não comprovada a efetiva e regular entrega ao destinatário, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Na hipótese dos autos, consta que o autor entregou documentos e sua CTPS a advogado contratado para avaliar a possibilidade de requerimento de aposentadoria. Após a análise, os documentos foram postados por SEDEX em fevereiro/2016, sendo informado posteriormente que houve o extravio da correspondência, conforme reconhecido pela apelante. Ainda que o conteúdo do envelope postado tenha sido declarado apenas como documentos, o depoimento da testemunha é suficiente a corroborar que a versão do autor de que a CTPS foi realmente postada e posteriormente extraviada, não havendo elementos hábeis a desconstituir a versão do autor.
3. Contratado o serviço postal na modalidade e prazo escolhidos, se o serviço foi prestado em discordância com o oferecido, evidencia-se falha na respectiva prestação, conduta capaz de gerar dano indenizável.
4. Em se tratando de dano moral, em circunstâncias que tais, firme é a jurisprudência em reconhecer o dano in re ipsa, que se presume em face do fato narrado e da natureza da relação jurídica, autorizando o reconhecimento do direito à indenização.
5. Atento às circunstâncias do caso concreto, a natureza do dano, sua extensão, condições das partes, com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedação ao enriquecimento indevido e necessidade de que a condenação sirva de desestímulo à reiteração da conduta gravosa, a indenização por dano moral deve ser arbitrada, não em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como fixado pela sentença, pois tal montante seria excessivo, mas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela suficiente para atingir os propósitos inerentes à condenação de tal espécie, e atender às circunstâncias do caso concreto.
O valor de tal indenização deve ser atualizado desde o arbitramento até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora desde o evento gerador do dano moral (Súmula 54/STJ), com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação parcialmente provida.” (TRF – 3ª REGIÃO, ApCiv nº 5008742-80.2018.4.03.6109, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Terceira Turma, j. 07/11/2022, p. DJEN DATA: 11/11/2022) "Ementa: APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SEDEX. ATRASO NA ENTREGA. COMPROVADO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE ÊXITO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL.
IN RE IPSA. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DEMONSTRADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo atraso da correspondência encaminhada pela autora, SEDEX Convencional, deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais e materiais.
2. Na hipótese dos autos o evento danoso restou demonstrado, haja vista que a correspondência, SEDEX Convencional, foi entregue após o prazo contratado, fato reconhecido pela ECT em sede de apelação, o que autoriza a condenação no dever de ressarcir a autora, o valor pago pelo serviço, como previsto no contrato, quantia essa fixada na r. sentença a título de indenização por danos materiais, com a qual a apelante e apelada concordam.
3. A simples inscrição da autora no concurso público não garante a sua aprovação; tampouco que se classifique dentro do número de vagas oferecidas; nem mesmo que seja certa a sua nomeação, posse e entrada em exercício, caminho a ser necessariamente percorrido, para que se faça jus à percepção da remuneração correspondente ao cargo. Esta é a típica hipótese de expectativa de êxito, que não autoriza a condenação no dever de indenizar por lucros cessantes.
4. O atraso na entrega da correspondência, em razão do descumprimento do contrato por parte da ré, de fato ocorreu e é incontroverso, e certamente é de se reconhecer a aflição do consumidor que posta uma correspondência registrada e isso não se cumpre.
5. Por essa e outras tantas razões, que o atraso na entrega de correspondência, ainda mais se tratando do serviço SEDEX, que garante a entrega na data aprazada, por si só, acarreta dano moral in re ipsa, situação que somente poderia ser modificada se comprovada a hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que não ficou demonstrado nos autos.
6. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada a título de indenização por danos morais, além de atender às peculiaridades do caso concreto, respeita e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem deixar de lado o caráter educativo da condenação. Além disso, o valor fixado está em perfeita sintonia com o que vem decidindo este E. Tribunal Regional
7. Nega-se provimento às apelações da autora e da ECT, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF – 3ª REGIÃO, ApelRemNec nº 0000649-36.2011.4.03.6118, Relatora Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Sexta Turma, j. 06/07/2020, p. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/07/2020) Em face do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: 1-) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ao pagamento de indenização por danos materiais; 2-) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) com fulcro nos critérios mencionados na fundamentação.
Os danos morais fixados devem ser atualizados monetariamente desde a data da sentença (súmula 362 do STJ) pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Quando o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal definir a utilização da taxa Selic, ela deverá ser aplicada exclusivamente, vedada sua cumulação com outros índices de correção a partir de sua incidência".
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
I do art. 334 do CPC, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta da parte ré, a qual, em contestação, deverá se manifestar expressamente a respeito do seu interesse na realização do ato. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Cite-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.