PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000260-06.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA GOMES LOPES Advogado do(a)
APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000260-06.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTINA GOMES LOPES Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo.
Em suas razões de agravo, a entidade autárquica objetiva a reforma da decisão dando provimento do agravo, afastando a decisão monocrática, "por falta de prova quanto à qualidade de dependente (...) uma vez que para falecimentos consumados de 18/01/2019 em diante, também devem ser observadas as alterações providas pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. E, para óbitos consumados desde 13/11/2019, aplicam-se as regras da EC 103/2019." Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000260-06.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTINA GOMES LOPES Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Em análise ao recurso interposto, tenho que o presente agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, proferida nos seguintes termos: "Do caso dos autos Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte de seu companheiro, a qual foi indeferida na esfera administrativa sob o argumento de falta de qualidade de dependente em 23/07/2020 (Id. 284886342 - Pág. 15/16).
O óbito ocorreu na data de 20/08/2019 (Id. 284886342 - Pág. 17). In casu, os documentos juntados nos autos são suficientes para a comprovação da relação marital, nos termos do art. 22, § 3o do Decreto nº 3.048/99, destacando-se que foram colacionados (Id. 284886342 - Pág. 12/31): - Registro Administrativo de Casamento de Índio, a qual consta o casamento do falecido com a parte autora, data de 23/10/2007 - Certidões de nascimento e identidade dos filhos comuns; - Fichas hospitalares, a qual consta expressamente o nome da autora como esposa e mesmo endereço.
Ademais, houve oitiva de testemunhas, que confirmaram a referida união estável, conforme se vê dos trechos dos depoimentos consignados na r. sentença: "Com efeito, em seu depoimento pessoal a autora disse que morou com Ari e foi casada com ele; que ele faleceu; que tiveram 10 filhos; que foram casados; que não casou com ninguém além dele e ele não casou com ninguém além de si; que os seus filhos são todos de Ari; que o relacionamento não era escondido, era público.
A testemunha Divaldo Vera, compromissada, afirmou que conhece Cristina há bastante tempo, desde 2003; que conheceu ela na aldeia de Coronel Sapucaia; que a autora era casada, tinha marido; que ele morreu; que o nome dele era Ari; que conheceu ele; que eles tinham filhos; que tiveram sete mulheres e três homens; que Ari morava junto com Cristina; que moravam na aldeia em Sapucaia e depois mudaram para Dourados; que o senhor Ari faleceu por conta de derrame, sendo que até então ele residia junto com a autora, como marido e mulher; que ele foi fazer tratamento médico em Fátima de Sul; que a autora foi junto com ele no hospital; que os filhos ajudavam cuidar; que eles revezavam; que eles nunca se separaram, sempre moraram juntos; que ele nunca teve outra mulher.
No mesmo sentido, a testemunha Terezinha Rodrigues Fernandes, após ser compromissada, disse que conheceu a Dona Cristina desde que tinha 10 anos; que ela morava na aldeia Taquapery; que sabe que ela casou com Ari; que eles tiveram 04 filhos; que não entende de números; que conhece os filhos; que são sete mulheres e três homens; que eles mudaram para a aldeia em Dourados; que Ari morreu em Fátima do Sul, no hospital; que ele teve um derrame; que visitou a autora na aldeia e Ari já tinha falecido; que eles ficaram juntos como marido e mulher até o falecimento de Ari; que eles não tiveram outros relacionamentos; que ela foi junto no hospital cuidar dele; que a autora tem uma filha chamada Célia; que ela mora na aldeia".
Comprovada, pois, a relação marital, devido é o benefício de pensão por morte. Infere-se, assim, que a parte autora esteve sim em União Estável com o falecido por mais do que dois anos e que, portanto, sua dependência econômica é presumida. Faz jus, portanto, à pensão por morte vitalícia, nos termos do artigo 77 da lei 8.213. Como já decidido por este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que recebeu aposentadoria até a data do óbito.
3. Conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum por anos, sendo possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85. 5. Apelação do INSS não provida. (AC nº 5000433-91.2019.4.03.6123/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, data do julgamento 28/09/2023, DE 04/10/2023). Portanto, deve a sentença de primeiro grau ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A correção monetária e os juros consignados na sentença encontram-se em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem assim como o requerido pela autarquia em sua apelação (Taxa Selic a partir de 01/22).
Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, com a consequente manutenção da sentença, nos moldes da fundamentação. Honorários majorados. Intimem-se.". Assim, verifico que o julgado se debruçou sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada. Refutam-se, portanto as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado. Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É O
VOTO. E M E N T A
EMENTA
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia. O apelo originário buscava a reforma da sentença que havia concedido à autora o benefício de pensão por morte de companheiro falecido, com base nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS deve ser reformada, diante das alegações de ausência de comprovação da união estável e de qualidade de dependente da parte autora; (ii) estabelecer se o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do CPC e no sistema de precedentes judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório dos autos demonstra, de forma suficiente, a existência de união estável entre a autora e o falecido, conforme documentos e testemunhos que comprovam a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica da companheira, conforme o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, o que garante o direito à pensão por morte vitalícia, nos moldes do art. 77, §2º, V, "c", item 6, da mesma lei.
A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, sendo cabível quando o entendimento do relator estiver em conformidade com a jurisprudência dominante da Turma ou do Tribunal. O acórdão impugnado está devidamente fundamentado, enfrentando as alegações da autarquia e mantendo coerência com o sistema de precedentes e a legislação aplicável. O agravo interno não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão recorrida, devendo ser mantido o decisum agravado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de união estável por meio de documentos e testemunhos é suficiente para caracterizar a condição de dependente e ensejar o direito à pensão por morte. A decisão monocrática é válida quando fundamentada em entendimento consolidado no Tribunal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. A dependência econômica da companheira é presumida, uma vez comprovada a união estável.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CRISTINA GOMES LOPES
Advogado
NUBIELLI DALLA VALLE RORIG (OAB 12878/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de outubro de 2025 Processo n° 5000260-06.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 12-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CRISTINA GOMES LOPES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTINA GOMES LOPES Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CRISTINA GOMES LOPES
Advogado
NUBIELLI DALLA VALLE RORIG (OAB 12878/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000260-06.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTINA GOMES LOPES Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: (...) “Assim, o benefício merece ser concedido de forma vitalícia a parte autora, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea 'c', item 6, da Lei n. 8.213/91, e tem por termo inicial a data do requerimento administrativo (art. 74, incisos I e II, da Lei n.8.213/91).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para o fim de julgar procedente o pedido inicial e, por conseguinte, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a pagar em favor da parte autora, o benefício previdenciário retro, com RMI na formado art. 75 a Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (23/07/2020), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e na forma da alínea "c", item "6", inciso V, do artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF. JÁ para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
art. 3º
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Por ser sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, consoante determina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do valor da condenação, que não alcançará o limite fixado no incido I do parágrafo 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário (STJ. 1ª Turma.
REsp 1735097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 - Info 658). Com o trânsito em julgado, oficie-se à Gerência Executiva do INSS para lançar o benefício no CNIS, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que possa ser iniciado o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Saem os presentes intimados.”. (...) Em suas razões recursais, alega a Entidade Autárquica, resumidamente, a não comprovação da união estável, uma vez que falta prova quanto à qualidade de dependente. Por fim, requer: “seja adotada a Selic, a partir da competência janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E.
Tribunal Regional Federal (Id. 284886347 - Pág. 04/09). Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS (Id. 311882231).
É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Superada tal questão e diante da regularidade formal do presente recurso, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Do caso dos autos Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte de seu companheiro, a qual foi indeferida na esfera administrativa sob o argumento de falta de qualidade de dependente em 23/07/2020 (Id. 284886342 - Pág. 15/16).
O óbito ocorreu na data de 20/08/2019 (Id. 284886342 - Pág. 17). In casu, os documentos juntados nos autos são suficientes para a comprovação da relação marital, nos termos do art. 22, § 3o do Decreto nº 3.048/99, destacando-se que foram colacionados (Id. 284886342 - Pág. 12/31): - Registro Administrativo de Casamento de Índio, a qual consta o casamento do falecido com a parte autora, data de 23/10/2007 - Certidões de nascimento e identidade dos filhos comuns; - Fichas hospitalares, a qual consta expressamente o nome da autora como esposa e mesmo endereço.
Ademais, houve oitiva de testemunhas, que confirmaram a referida união estável, conforme se vê dos trechos dos depoimentos consignados na r. sentença: “Com efeito, em seu depoimento pessoal a autora disse que morou com Ari e foi casada com ele; que ele faleceu; que tiveram 10 filhos; que foram casados; que não casou com ninguém além dele e ele não casou com ninguém além de si; que os seus filhos são todos de Ari; que o relacionamento não era escondido, era público.
A testemunha Divaldo Vera, compromissada, afirmou que conhece Cristina há bastante tempo, desde 2003; que conheceu ela na aldeia de Coronel Sapucaia; que a autora era casada, tinha marido; que ele morreu; que o nome dele era Ari; que conheceu ele; que eles tinham filhos; que tiveram sete mulheres e três homens; que Ari morava junto com Cristina; que moravam na aldeia em Sapucaia e depois mudaram para Dourados; que o senhor Ari faleceu por conta de derrame, sendo que até então ele residia junto com a autora, como marido e mulher; que ele foi fazer tratamento médico em Fátima de Sul; que a autora foi junto com ele no hospital; que os filhos ajudavam cuidar; que eles revezavam; que eles nunca se separaram, sempre moraram juntos; que ele nunca teve outra mulher.
No mesmo sentido, a testemunha Terezinha Rodrigues Fernandes, após ser compromissada, disse que conheceu a Dona Cristina desde que tinha 10 anos; que ela morava na aldeia Taquapery; que sabe que ela casou com Ari; que eles tiveram 04 filhos; que não entende de números; que conhece os filhos; que são sete mulheres e três homens; que eles mudaram para a aldeia em Dourados; que Ari morreu em Fátima do Sul, no hospital; que ele teve um derrame; que visitou a autora na aldeia e Ari já tinha falecido; que eles ficaram juntos como marido e mulher até o falecimento de Ari; que eles não tiveram outros relacionamentos; que ela foi junto no hospital cuidar dele; que a autora tem uma filha chamada Célia; que ela mora na aldeia”.
Comprovada, pois, a relação marital, devido é o benefício de pensão por morte. Infere-se, assim, que a parte autora esteve sim em União Estável com o falecido por mais do que dois anos e que, portanto, sua dependência econômica é presumida. Faz jus, portanto, à pensão por morte vitalícia, nos termos do artigo 77 da lei 8.213. Como já decidido por este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que recebeu aposentadoria até a data do óbito.
3. Conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum por anos, sendo possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85. 5. Apelação do INSS não provida. (AC nº 5000433-91.2019.4.03.6123/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, data do julgamento 28/09/2023, DE 04/10/2023). Portanto, deve a sentença de primeiro grau ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A correção monetária e os juros consignados na sentença encontram-se em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem assim como o requerido pela autarquia em sua apelação (Taxa Selic a partir de 01/22).
Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, com a consequente manutenção da sentença, nos moldes da fundamentação. Honorários majorados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/crm