Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INES GARROSSINO NUNES
- Advogado
- ARNALDO FURIO NETO (OAB 365680/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-06.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: INES GARROSSINO NUNES Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO FURIO NETO - SP365680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção Cuida-se de ação proposta por INÊS GARROSSINO NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. por meio da qual pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.
DECIDO Verificando os documentos juntados (petição inicial de ID 357634702), declaração de ID 357634715, procuração de ID 357634721 assinada pela autora), a parte autora tem domicílio em Lutécia/SP, Município abrangido pela Subseção Federal de Marília/SP. Ademais, o comprovante de residência, que está em nome de terceiro (ID 357634717) também traz o mesmo endereço declarado na inicial, na cidade de Lutécia, SP.
Logo, a incompetência deste Juízo é patente (art. 109, § 2º da CF/88). Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito. O artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do feito caso reconhecida a incompetência territorial. Essa regra é especial em relação ao Código de Processo Civil e aplicável ao procedimento perante o Juizado Especial Federal por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Diante do exposto, determino a extinção do feito sem resolução do mérito dos pedidos com fulcro na norma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição tempestiva de recurso, a contraparte para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
