MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000260-21.2025.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba IMPETRANTE: ARGEMIRO MANUEL DAMASCENO Advogado do(a) IMPETRANTE: SIDNEIA APARECIDA DAMASCENO DE OLIVEIRA - SP339828 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM CARAGUATATUBA-SP LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar entre as partes acima mencionadas, objetivando concessão de ordem para que a autoridade impetrada o restabeleça o pagamento do benefício na conta de titularidade do impetrante no Banco Itaú /SP, bem como anule a portabilidade do pagamento para o Banco Sicoob.
Alega o impetrante, em síntese, que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e tem direito ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar, creditado regularmente em conta de sua titularidade no Banco Itaú (banco nº 341), Agência Caraguatatuba/SP – Praça Cândido Mota nº 133, Centro, conforme autorização formalizada junto ao INSS. Contudo, no pagamento previsto para 01/05/2025, o benefício não foi creditado na conta informada.
Ao verificar a irregularidade, constatou-se que, de forma unilateral, sem consentimento e em desrespeito à expressa proibição administrativa anteriormente formalizada, o INSS direcionou o crédito ao Banco Sicoob (banco nº 756), PA 523 – Loja Agibank Campinas Ouro Verde, situada em Campinas/SP, município diverso do domicílio do Impetrante. O impetrante é pessoa idosa e com deficiência visual (diagnosticado com glaucoma), possuindo dificuldades para manusear aparelhos tecnológicos e Internet.
Assim, o Impetrante compareceu à agência do INSS em Caraguatatuba/SP no dia 06/05/2025, para protocolar requerimento solicitando, com urgência: a) Anulação da portabilidade indevida; b) Restabelecimento da conta no Banco Itaú; c) Liberação imediata do pagamento retido; d) Apuração de eventual fraude; e) Tratamento prioritário, conforme Estatuto do Idoso. Todavia, o servidor do INSS recusou-se a receber o requerimento impresso, determinando retorno apenas no dia 09/05/2025, violando o direito constitucional de petição e o atendimento prioritário previsto no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Juntou procuração e documentos.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. Atualmente regido pela Lei nº 12.016/2009, objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º).
A via estreita do Mandado de Segurança também exige prova pré-constituída do direito alegado (artigo 1º, Lei nº 12.016/2009) e, neste caso concreto, a devida aferição quanto à falta de regularidade de pedido de portabilidade de pagamento do benefício previdenciário e restabelecimento do pagamento na agência original pleiteada pelo impetrante. Ocorre que, no presente caso, por ora, há evidências que convençam este Juízo da probabilidade do direito da parte autora e se verifica o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Conforme normativo do INSS, o titular do benefício, seu procurador ou representante legal pode solicitar a transferência do pagamento do benefício para outra localidade (art. 115, da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022), e ainda, a alteração do local e/ou forma de pagamento implicará a transferência do benefício para a APS de vinculação do novo órgão pagador (art. 117, inciso I). Nas hipóteses de modificação da agência bancária destinada ao pagamento do benefício previdenciário, pode o INSS atuar de forma secundária ou primária.
Será secundária quando a portabilidade for, de fato, decorrente de pedido formulado em nome do beneficiário junto às instituições financeiras, com posterior envio dos novos dados bancários ao INSS, via sistemas informatizados. Será primária, quando a modificação de agência bancária decorrer de requerimento formulado no aplicativo MEU INSS (serviço “alterar local ou forma de pagamento”) ou pelo atendimento telefônico 135.
No presente caso, as características do caso evidenciam situação de atuação primária do INSS. Isto porque, foi efetivada a transferência do pagamento do benefício para outra cidade (troca do município), por conseguinte, resultou na troca da Agência de Previdência Social (APS) mantenedora do benefício, ficando vinculado à nova localidade, situação que exigiria atuação proativa do INSS no sentido de exigir comprovação da alteração de domicílio.
Incumbe ao INSS averiguar a conformação e regularidade dos pedidos realizados em nome do segurado, especialmente, nos casos em que os indícios de fraude seja visível (verificação do Histórico de Atualizações de Dados Cadastrais – HISADC). O impetrante comprova que desde o início do gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição- em 2012-, os valores eram creditados no Banco Itaú S/A, Agência Caraguatatuba/SP – Praça Cândido Mota nº 133, Centro, conforme autorização formalizada junto ao INSS (HISCRE, ID 364578939).
O pagamento previsto para 01/05/2025, o benefício não foi creditado na conta informada. Ao verificar a irregularidade, constatou-se que, de forma unilateral, sem consentimento, o INSS direcionou o crédito ao Banco Sicoob (banco nº 756), PA 523 – Loja Agibank Campinas Ouro Verde, situada em Campinas/SP, outra cidade distante do domicílio do autor, onde nunca esteve para sacar o benefício. Não há dúvidas de que a autarquia previdenciária federal inobservou o dever de diligência mínima, considerando a falha em seus processos internos.
Vislumbra-se neste momento processual a presença do fumus boni iuris, uma vez que os documentos anexados à petição inicial revelam que o impetrante não solicitou alteração do local de pagamento do seu benefício e essa modificação foi realizada sem o seu consentimento, atrasando o pagamento da verba alimentar. Portanto, está presente a evidência da probabilidade do direito. Outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) restou demonstrado, à medida que o impetrante está privado do pagamento do seu benefício previdenciário, verba alimentar essencial a sobrevivência e eventual provimento em tese do pedido somente a final causará ineficácia da medida.
Em face do exposto, presentes os requisitos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada adote todas as providências necessárias para: (i) restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário na conta do impetrante do Banco Itaú S/A (banco nº 341), Agência Caraguatatuba/SP – Praça Cândido Mota nº 133, Centro; (ii) liberar os valores retidos na referida conta do impetrante do Banco Itaú S/A no prazo de 10 (dez) dias.; (ii) liberar os valores retidos na referida conta do impetrante do Banco Itaú S/A no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação. Anote-se. Oficie-se à autoridade, cientificando-a para o cumprimento da presente decisão e para que preste suas informações no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto