PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000260-23.2017.4.03.6128 EXEQUENTE: SANCHES TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI - SP147093 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS VICENTE DOS SANTOS - SP218116 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 474403879: A Resolução CJF nº 822/2023, em seu artigo 49, § 1º, disciplina que: "Art.
49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." De outro norte, considerando o retorno do funcionamento normal das agências bancárias para realização do levantamento das importâncias depositadas em pagamento das RPVs e Precatórios, pelas partes ou seus patronos, a Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 3ª Região emitiu, em 05/11/2021, o Comunicado Conjunto 8202776, revogando a sistemática que havia sido instituída no início da pandemia da COVID 19, quando os bancos se encontravam fechados para atendimento ao público externo, consoante se infere a seguir: (...) "O Comunicado CORE/GACO8202776, considerando "o retorno do funcionamento dos bancos, permitindo o atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para levantamento de valores diretamente pelas partes e seus patronos, regularmente constituídos nos autos, em razão da flexibilização das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus", noticiou que não se fazia mais necessária a transferência bancária dos valores depositados, pois possível o levantamento pessoalmente pelas partes ou seus patronos.
À vista disso, REVOGO o Comunicado CORE 5734763, de 6/5/2020. Comuniquem-se, a presente como ofício, aos Senhores(as) Juízes(as) Federais lotados ou em exercício em Varas Federais, com processos eletrônicos - PJe, e separadamente à vara consulente. Após, encerre-se." Com efeito, emerge das normas supra transcritas que o levantamento de valores pagos a título de precatórios/requisitórios serão feitos independentemente de alvará, diretamente às partes e seus patronos, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
Na hipótese vertente, o montante pago em RPV encontra-se disponível na instituição bancária depositária para saque do exequente, sendo prescindível a expedição de alvará de levantamento e/ou ofício de transferência bancária para tal desiderato, nos exatos termos consignados na Resolução em testilha. Isto posto, indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição bancária para fins de transferência de valores.
Após decurso de prazo, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, data da assinatura eletrônica no sistema. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta