Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANDRE DUARTE SANTOS
- Advogado
- ANDRE DUARTE SANTOS (OAB 425087/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000260-48.2020.4.03.6118 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: AMANDA APARECIDA BARROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DUARTE SANTOS - SP425087
DESPACHO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho profissional antes do advento da Lei nº 14.195/2021, referente às multas, anuidades e/ou outras obrigações definidas em lei especial, para a cobrança de dívida total de valor atualizado inferior a R$ 5.410,08 (excluídos honorários advocatícios), em que não há penhora. FUNDAMENTO E
DECIDO. O artigo 8º, caput e §2º, da Lei n.º 12.514/2011, na redação atual dada pela Lei n. 14.195/2021, criou condição para a propositura e o prosseguimento de execução fiscal referente às multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial pelos Conselhos, vedando o ajuizamento e a manutenção de ações para cobrança de valor total inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustado pelo INPC-IBGE.
Vejamos: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Por sua vez, os artigos 4º e 6º, inciso I e § 1º, da , dispõem: Os Conselhos cobrarão:
