Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA VALERIA CORREA
- Advogado
- LILIAN DIAS (OAB 256201/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-53.2026.4.03.6307 AUTOR: MARCIA VALERIA CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN DIAS - SP256201-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 2.º dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O laudo médico pericial concluiu que a autora não é pessoa com deficiência: "Dessa forma, não há evidência de comprometimento funcional significativo ou de limitação duradoura que comprometa a autonomia ou a participação social da autora. Adicionalmente, observa-se inconsistência no relato quanto ao arranjo familiar, uma vez que a autora informa não residir com o marido, mas refere ter sido conduzida por ele até a perícia, sem que tal fato, isoladamente, implique prejuízo funcional.
Conclui-se que o quadro atual não configura impedimento de longo prazo, nos termos da legislação vigente" (Id. 569316496, pág. 05). A parte autora não apresentou impugnação ao laudo pericial, de modo que não há documentos novos, tampouco quesitos complementares que justifiquem o retorno dos autos à avaliação médica. O laudo pericial apresentado em juízo foi categórico ao elucidar: "Apesar da queixa de dor contínua, o exame físico pericial não evidenciou alterações neuromusculoesqueléticas objetivas, com força muscular preservada (grau V/V), ausência de limitações à mobilidade e marcha independente, sem uso de dispositivos auxiliares.
Do ponto de vista funcional, a pericianda apresenta independência para atividades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo autocuidados, mobilidade, comunicação e interação social, mantendo rotina estruturada com participação em atividades religiosas, prática regular de caminhada e convívio familiar" (Id. 569316496, pág.
