PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000260-57.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: JOICE ARANTES ARAUJO Advogado do(a) APELADO: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248-A [cb] D E C I S Ã O Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP (Id 308455315) contra sentença que, em sede de mandamus, concedeu a segurança nos seguintes termos (Id 308455311): [...]
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança para determinar à parte impetrada que acolha o pedido de inscrição da parte impetrante no Revalida 2024/1, independentemente da imediata apresentação do diploma ou certidão de conclusão do curso de Medicina em universidade estrangeira, se não houver outro motivo que a impeça de se inscrever e/ou permanecer inscrita, ficando, contudo, a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma após a aprovação nas duas etapas do certame, nos termos previstos no edital.
Deixo de condenar a parte impetrada ao reembolso das custas processuais iniciais, porque é ínfimo o valor recolhido. É indevido o pagamento de custas processuais finais, tendo em vista a isenção da parte impetrada (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). [...] O apelante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso. Afirma, em síntese, que: a) é manifesto o caráter satisfativo da tutela, que esgota o objeto da ação e, portanto, proibida pelo artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, de modo que a sentença não pode ser executada; b) a decisão agravada, cujo efeito multiplicador deve ser destacado, causa-lhe prejuízos que não podem ser revertidos, pois, com a inscrição do interessado, é obrigado a arcar com a estrutura necessária para aplicação das provas, que envolvem complexa organização e operacionalização, de maneira que o número de inscritos sobrecarrega a administração pública federal, porque demanda tempo e remanejamento da estrutura de aplicação dos exames.
Após o período de inscrição para o certame, prepara-se para a elaboração da seleção direcionada a um número X de candidatos, de forma que a determinação da garantia de inscrição gera impacto em suas atividades e na implementação eficiente da política pública. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificada a concessão da providência pleiteada. Acerca da apelação em mandado de segurança, estabelece a Lei nº 12.016/2009: Art.
14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. [...] Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o apelo interposto em sede de mandamus tem efeito apenas devolutivo (interposto contra sentença concessiva ou denegatória da ordem), salvo comprovado risco de dano irreparável ou de difícil reparação (AgInt no AREsp 1109220/RJ, AgRg no Ag 1316482/SP e AgRg no AREsp 368.657/SP), conclusão que está de acordo com o parágrafo único do artigo 995 e com o § 4º do artigo 1.012, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a suspensão da eficácia da decisão recorrida nas situações em que há fundamentação relevante e que possam gerar lesão grave e de difícil reparação: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.[ressaltei] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.[ressaltei] Dessa forma, a atribuição do efeito suspensivo e a interrupção da eficácia da decisão são medidas excepcionais que exigem a presença dos requisitos autorizadores anteriormente explicitados.
No que se refere ao periculum in mora, o requerente desenvolveu, resumidamente, os seguintes argumentos: a decisão agravada, que pode ter efeito multiplicador, causa-lhe prejuízos irreversíveis, pois, com a inscrição do interessado, é obrigado a arcar com a estrutura necessária para aplicação das provas, que envolvem complexa organização e operacionalização, de maneira que o número de inscritos sobrecarrega a administração pública federal, porque demanda tempo e remanejamento da estrutura de aplicação dos exames, especialmente considerado que, após o período de inscrição para o certame, prepara-se para a elaboração da seleção direcionada a um número X de candidatos, de forma que a determinação da garantia de inscrição gera impacto em suas atividades e na implementação eficiente da política pública.
O dano precisa ser atual, presente e determinado, o que não ocorre no caso, eis que: a) a fim de custear a organização e a operacionalização da prova, o candidato paga taxa de inscrição de R$ 410,00, conforme item 6.1 do Edital nº 2/2024 do INEP (Id 308455293), a qual não foi afastada, motivo pelo qual não há que se falar em sobrecarga da administração por ter de arcar com a estrutura imprescindível à realização do exame; b) a liminar, confirmada pela sentença, foi deferida em 2/2/2024 (Id 308455299), dentro do prazo para inscrição na 1ª etapa do REVALIDA 2024/1, consoante item 5.1 do edital, razão pela qual a impetrante faz parte do citado “número X de candidatos” para os quais o INEP elabora a prova; c) o eventual efeito multiplicador constitui alegação genérica e desprovida de comprovação.
A concessão de medidas de urgência exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode fundamentar em risco presumido, conforme entendimento jurisprudencial (STJ: AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). Dessa maneira, ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, à qual se referem as demais considerações do apelante, pois, por si só, não legitima a providência almejada(TRF 3ª Região: SuspApel 5016710-87.2020.4.03.0000).
Por fim, no que tange ao artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual não pode ser proferida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, reitere-se que a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), especial em relação àquela, tem dispositivo específico que trata das vedações à concessão de liminares (artigo 7º, § 2º), de modo que é tal regra que deveria ser observada, se o Supremo Tribunal Federal não a tivesse declarado inconstitucional na ADI nº 4296:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA.
EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas.
2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado.
3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF).
4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela.
5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021 – ressaltei e grifei) Saliente-se que o fundamento da corte suprema justamente diz respeito à impossibilidade de proibir-se a concessão de medidas antecipatórias em sede de mandamus, eis que vedações legais nesse sentido representam óbices absolutos ao poder geral de cautela e violam a garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo constitucionalmente protegido, o que, por si só, já afasta a aplicação da Lei nº 8.437/1992.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo e recebo a apelação (Id 308455315) apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intime-se.