PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000260-59.2021.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: BOLIVAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) CONDENADO: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 152, §1º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 7, de 02 de Fevereiro de 2017 (Art. 4º, IV, “a”), desta Vara Federal, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a defesa intimada acerca da expedição da guia de execução definitiva e demais documentos referentes ao cumprimento da r. sentença/acórdão. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica. Dorian Cristiane Gerke Técnica Judiciária - RF 6436
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000260-59.2021.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: BOLIVAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) CONDENADO: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 152, §1º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 7, de 02 de Fevereiro de 2017 (Art. 4º, IV, “a”), desta Vara Federal, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
BOLIVAR DE SOUZA
Advogado
JORGE RICARDO GOUVEIA (OAB 17853/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de novembro de 2025 Processo n° 5000260-59.2021.4.03.6006 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 27-01-2026 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BOLIVAR DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
BOLIVAR DE SOUZA
Advogado
JORGE RICARDO GOUVEIA (OAB 17853/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000260-59.2021.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: BOLIVAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO BOLIVAR DE SOUZA: JORGE RICARDO GOUVEIA Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 2021.0023501-DPF/NVI/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000260-59.2021.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 255902975), datada de 05 de julho de 2022, em desfavor de BOLIVAR DE SOUZA, brasileiro, filho de Feliciano Fernandes de Souza e Maria Luiza de Souza, nascido em 22/04/1953, portador do RG nº 311587-SSP/SC e do CPF nº 195.***.***-87, residente na Rua Miguel Ângelo, nº 153, bairro Santa Rita, em São Miguel do Oeste/SC, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68.
Narra a denúncia que, no dia 26 de março de 2021, por volta das 23h50, no Km 06 da BR-163, em frente ao posto fiscal da Receita Estadual no município de Mundo Novo/MS, o denunciado, em comunhão de esforços com indivíduos não identificados, transportou, após ter importado do Paraguai, aproximadamente setecentas caixas de cigarros estrangeiros das marcas "CLASSIC", "51" e "CARIBE", de origem paraguaia e importação proibida.
Consta que policiais rodoviários federais, em fiscalização de rotina, abordaram o conjunto veicular formado pelo caminhão-trator Scania/T112H, placas ACF4H10, e pelo semirreboque de placas IDT5021, conduzido pelo réu, que apresentou nota fiscal indicando o transporte de uma carga de milho. Durante a vistoria, os agentes constataram que a carga de milho era apenas uma fina camada que ocultava o carregamento de cigarros.
Na manifestação que acompanhou a denúncia (Id. 255902975 - Pág. 4), o Ministério Público Federal deixou de propor o acordo de não persecução penal, fundamentando que a quantidade de cigarros transportados, somada ao fato de o réu ter sido alvo da operação policial "Carcinoma", que apurou a existência de organização criminosa voltada ao contrabando, indicam que a medida não seria necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do -A do Código Penal.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
BOLIVAR DE SOUZA
Advogado
JORGE RICARDO GOUVEIA (OAB 17853/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000260-59.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: BOLIVAR DE SOUZA Advogado do(a) REU: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485
DESPACHO
Em vista informação contida na certidão ID 302451338, p. 25, intime-se o defensor indicado no ID 48373868, para que junte instrumento de procuração no prazo de 15 (quinze) dias e para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do defensor, nomeio desde já o Dr. Jorge Ricardo Gouveia, OAB/MS 17853, para dar continuidade à defesa do réu, devendo ser aberta vista dos autos ao profissional nomeado para apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
BOLIVAR DE SOUZA
Advogado
JÚLIO MONTINI JUNIOR (OAB 9485/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000260-59.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: BOLIVAR DE SOUZA Advogado do(a) REU: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485
DESPACHO
Em vista informação contida na certidão ID 302451338, p. 25, intime-se o defensor indicado no ID 48373868, para que junte instrumento de procuração no prazo de 15 (quinze) dias e para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do defensor, nomeio desde já o Dr. Jorge Ricardo Gouveia, OAB/MS 17853, para dar continuidade à defesa do réu, devendo ser aberta vista dos autos ao profissional nomeado para apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
artigo 28
Registre-se que o réu foi preso em flagrante delito em 26/03/2021, conforme Auto de Prisão em Flagrante (Id. 47995887). Por decisão proferida em audiência de custódia (Id. 47998616), a prisão foi homologada e foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 3.483,33 e o cumprimento de medidas cautelares diversas, como o comparecimento a todos os atos do processo, a proibição de mudar de residência sem prévia comunicação e a proibição de frequentar municípios fronteiriços.
O comprovante de pagamento da fiança foi juntado aos autos (Id. 48373868), assim como o comprovante de cumprimento do alvará de soltura (Id. 48041812). A denúncia foi recebida por decisão datada de 21 de agosto de 2023 (Id. 298200493). Expedida carta precatória para a Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste/SC, o réu foi devidamente citado (Id. 302451338 - Pág. 26). Foi nomeado defensor dativo para atuar na defesa do acusado (Id. 325545585), o qual apresentou resposta à acusação (Id. 342941470).
Em decisão saneadora (Id. 350964401), o juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2025. Na audiência de instrução realizada em 24/09/2025, iniciados os trabalhos, foi ouvida a testemunha Luiz Fernando Dias. Na mesma ocasião, o Parquet Federal solicitou a dispensa da oitiva de Cleverson Junior Oliveira, o que foi homologado pelo juízo.
Após, cientificado o réu acerca de seu direito de permanecer em silêncio, foi realizado seu interrogatório judicial. Na mesma oportunidade, as partes nada requereram, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, bem como apresentaram alegações finais orais. Nas alegações finais orais, o Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador da República Sérgio Zago, sustentou a plena comprovação da materialidade e da autoria.
Destacou que, em comunhão de desígnios com indivíduos não identificados, o réu transportou dolosamente cerca de 700 caixas de cigarros estrangeiros, quantidade largamente superior ao limite de 1.000 maços admitido pelo STJ como parâmetro de insignificância (Tema 1143). Ressaltou que a prova documental e testemunhal, somada ao flagrante e à confissão judicial, não deixava dúvidas sobre a prática criminosa.
Enfatizou que, embora o réu faça jus à atenuante da confissão espontânea, igualmente incide a agravante da promessa de recompensa, já que confessou ter aceitado receber R$ 10.000,00 pelo transporte. Lembrou que tal agravante não constitui elementar do tipo penal e pode ser validamente aplicada. Requereu, ainda, que fossem avaliados registros constantes da folha de antecedentes criminais, inclusive referência à operação Carcinoma, deflagrada pela Polícia Federal do Rio Grande do Sul, para eventual consideração de maus antecedentes ou reincidência.
Concluiu pugnando pela condenação nos termos da denúncia, com aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, medida reputada adequada diante do uso do caminhão para o cometimento do crime e compatível com a jurisprudência aplicada em casos análogos. A Defesa técnica, representada pelo advogado Dr. Jorge Ricardo Gouveia, sustentou que os fatos essenciais são incontroversos, mas devem ser analisados à luz das circunstâncias pessoais do réu.
Enfatizou que Bolívar de Souza é idoso, com mais de 70 anos, motorista profissional aposentado que, diante de dificuldades financeiras e da necessidade de sustentar esposa e três filhos menores, acabou sendo aliciado como transportador de cigarros. Argumentou que foi mero instrumento utilizado por terceiros e que a vulnerabilidade social deve ser considerada na fixação da pena. Requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto ou, alternativamente, a substituição por prisão domiciliar em razão da idade avançada.
Contestou com veemência o pedido ministerial de suspensão do direito de dirigir, sustentando que tal medida atingiria de forma cruel não apenas o réu, mas sua família inteira, já que ele é o único habilitado a levar os filhos ao médico, à escola e a demais atividades. Alegou que a suspensão da CNH retiraria da família a única herança valiosa que o réu pode oferecer aos filhos, que é a educação. Subsidiariamente, requereu que eventual suspensão se restrinja apenas às categorias de habilitação para veículos pesados (C, D e E), mantendo-se as categorias A e B, indispensáveis para o transporte da família e para que o réu busque um recomeço digno.
Concluiu pedindo que fosse aplicado ao caso um senso de justiça e humanidade. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal imputa ao réu a prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68. A materialidade do delito em apreço está suficientemente comprovada pelos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (Id. 47995887); b) Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (Id. 47995887, p. 22); c) depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial (Id. 47995887, p. 3 e 31); d) Termo de Qualificação e Interrogatório do réu (Id. 47995887, p. 4); e) Termo de Apreensão (Id. 47995887, p. 11); f) Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) (Id. 123318379); p.
4) Informação da Receita Federal do Brasil (Id. 240570122). Conforme se verifica no Termo de Apreensão (Id. 47995887, p. 11), foram apreendidas aproximadamente 700 (setecentas) caixas de cigarros de procedência estrangeira, das marcas "CLASSIC", "51" e "CARIBE", que eram transportadas no conjunto veicular formado pelo caminhão-trator Scania/T112H, placas ACF4H10, e pelo semirreboque de placas IDT5021.
Consta, nos referidos documentos, que Bolivar de Souza estava na qualidade de condutor do citado veículo. Desta forma, a materialidade do delito está devidamente comprovada, através de diversos documentos, especialmente do Termo de Apreensão, o qual registra de forma discriminada a apreensão dos cigarros contrabandeados e do próprio veículo utilizado nessa atividade ilícita, bens que se encontravam em posse do acusado, na data do fato, em 26/03/2021.
Os documentos lavrados pela autoridade policial e pela Receita Federal atestam, de forma inequívoca, a natureza proibida da mercadoria apreendida. Ademais, o expressivo quantitativo de aproximadamente 362.480 maços, conforme estimativa da Receita Federal (Id. 240570122), corrobora a configuração do delito em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica ao reconhecer que a materialidade do contrabando pode ser evidenciada por outros meios de prova, sendo dispensável, em regra, a realização de exame pericial para atestar a origem estrangeira das mercadorias (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap.
APELAÇÃO CRIMINAL 76579 0000192-90.2018.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 23/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018). Esse entendimento é endossado pela doutrina de José Paulo Baltazar Júnior, o qual menciona que o laudo merceológico somente é necessário quando há dúvidas sobre as mercadorias que não possam ser solucionadas por outros meios (Crimes Federais, 11ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 377). Nos autos, vários elementos são hábeis a demonstrar a origem estrangeira do cigarro apreendido, especialmente o Relatório Fotográfico produzido (ID. 240570122, p. 4), o Boletim de Ocorrência (ID. 47995887, p. 22), o Termo de Apreensão (ID. 47995887, P.
11) e as próprias circunstâncias do crime narradas pelas testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial. Superado esse ponto, rememoro que na denúncia consta que o réu, em 26 de março de 2021, por volta das 23h50, no Km 06 da BR-163, no município de Mundo Novo/MS, o réu foi surpreendido conduzindo o veículo apreendido transportando aproximadamente 700 caixas de cigarros de origem estrangeira, incidindo no crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68.
A autoria delitiva, por sua vez, recai de forma segura sobre o acusado. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, aliada à confissão do réu, não deixa margem a dúvidas. O condutor do flagrante, o Policial Rodoviário Federal Cleverson Junior Oliveira, afirmou, perante a Autoridade Policial, que durante fiscalização de rotina, a equipe deu ordem de parada ao veículo Scania/T112H. O condutor, Bolivar de Souza, apresentou nota fiscal de uma carga de milho, todavia, ao verificarem o compartimento de carga, constataram que havia apenas uma pequena camada de milho e, por baixo, aproximadamente 700 caixas de cigarros de origem paraguaia.
Diante dos fatos, o veículo e a carga foram encaminhados à Receita Federal e o conduzido à Delegacia de Polícia Federal. Em seu depoimento, a testemunha Luiz Fernando Dias narrou de forma semelhante ao seu colega de equipe os acontecimentos que culminaram na prisão em flagrante do réu. O réu, ao ser interrogado na fase investigativa, confessou a prática delitiva, afirmando que aceitou a proposta de frete por R$ 10.000,00 por estar passando por dificuldades financeiras.
Na instrução processual foi ouvida a testemunha de acusação Luiz Fernando Dias, policial rodoviário federal. Relatou que, em 26/03/2021, participou da abordagem de um caminhão conduzido por Bolívar de Souza, quando este ingressava no Estado do Mato Grosso do Sul pelo posto fiscal da Receita Estadual. Declarou que o motorista apresentou nota fiscal referente a carga de milho, mas, após vistoria, constatou-se que havia apenas uma fina camada de grãos, sob a qual foram encontradas inúmeras caixas de cigarros estrangeiros.
Asseverou que todo o semirreboque estava carregado com cigarros e que o acusado afirmou estar apenas realizando transporte, não sendo o proprietário da mercadoria. No interrogatório judicial, Bolívar de Souza confirmou a veracidade da acusação, admitindo ter sido surpreendido em 26/03/2021 conduzindo caminhão carregado com cigarros de origem paraguaia, camuflados sob milho. Esclareceu que a viagem teria partido de Mundo Novo/MS e tinha como destino o Estado do Rio Grande do Sul.
Confessou que receberia R$ 10.000,00 pelo transporte e ressaltou que não era dono do veículo, tampouco da mercadoria, atuando apenas como motorista contratado. Deve-se destacar, ainda, que algumas das provas juntadas aos autos são irrepetíveis e estão elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual admite sua utilização como fundamento da condenação, conforme consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, desde que submetidos ao contraditório em juízo, o que ocorreu no caso, não tendo a defesa trazido aos autos elementos capazes de destituir a presunção de validade e veracidade dos documentos produzidos pela autoridade investigativa.
Com as provas produzidas em juízo, sendo estas a prova testemunhal e a confissão do réu, bem como os elementos informativos decorrentes da fase investigativa, impõe-se a conclusão indubitável de que BOLIVAR DE SOUZA praticou de forma livre e consciente a conduta tipificada no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, sendo sua condenação por esse delito medida que se impõe.
Quanto à ilicitude, não se verifica dos autos qualquer excludente de antijuridicidade quanto ao crime de contrabando. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal), as quais não se verificaram no caso em contrato.
Assim, o fato descrito na denúncia é típico e antijurídico. HÁ de ser analisada ainda a culpabilidade do acusado. A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. Exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena.
No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Quanto à imputabilidade, vale dizer, no que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito do fato ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito do fato, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade.
Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado ao acusado quanto ao crime de contrabando, sem que a Defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu BOLIVAR DE SOUZA como incurso na norma penal incriminadora do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. APLICAÇÃO DA PENA Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 334-A do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) no que se refere à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu extrapola os limites ordinários da espécie delitiva. Aposentado e profissional experiente, com mais de trinta anos de atuação como motorista, tinha plena consciência dos riscos inerentes à sua atividade, mas, ainda assim, optou por atuar na clandestinidade, às 23h50, justamente para dificultar a fiscalização.
Confessou, ademais, que receberia importância considerável - R$ 10.000,00 - pelo transporte ilícito. Essas circunstâncias em conjunto evidenciam que sua motivação foi exclusivamente a obtenção de vultosa vantagem ilícita, fruto da ganância e da busca por lucro fácil, o que torna sua conduta particularmente censurável; b) quanto aos maus antecedentes, verifica-se que o réu não ostenta condenação anterior transitada em julgado por fato anterior ao apurado nestes autos; c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) no que tange à personalidade, nada a ponderar; e) os motivos do crime serão analisados na segunda fase da dosimetria; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, considerando que ele transportava expressiva quantidade de mercadoria proibida, aproximadamente 700 (setecentas) caixas de cigarros.
Ademais, o transporte foi realizado utilizando-se de um veículo de grande porte, com a carga ilícita oculta sob uma camada de milho, o que demonstra uma preparação que exigiu maior organização logística e a intenção de ludibriar a fiscalização. Também merece ser pontuado que a promessa de recompensa pelo transporte, no valor de R$ 10.000,00, é exorbitante quando comparada a casos análogos, o que denota a magnitude da empreitada criminosa; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 9 (nove) meses para cada circunstância negativa acima descrita (culpabilidade e circunstâncias do crime), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Repiso que, em sede policial, o réu afirmou que foi contratado para realizar o transporte da carga ilícita pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, está devidamente evidenciado que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento. Assim, entendo incide ao crime em comento a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do contrabando. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerado para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Ainda, tendo o réu mais de 70 (setenta) anos na data da sentença, incide a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, o que enseja a redução da pena em 1/6 (um sexto).
Assim, presente a atenuante da senilidade, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase). Não há causa de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Do regime de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto, haja vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Da detração Não observo, por ora, tempo passível de detração no presente caso que possa influir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 35 (trinta e cinco) prestações de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, a ser paga em favor da União; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.
Do direito de apelar em liberdade Faculto ao réu a interposição de apelação em liberdade, já que não se justifica sua segregação, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade. Da inabilitação para dirigir veículo O artigo 92, inciso III, do Código Penal prevê, como efeito secundário da condenação, a inabilitação para dirigir veículo quando este for utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Tal efeito, contudo, não é automático e demanda análise motivada das circunstâncias do caso concreto, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo. No presente caso, é incontroverso que o réu utilizou o conjunto veicular como instrumento para a prática do crime de contrabando, restando preenchido, portanto, o requisito objetivo para a aplicação da medida. Todavia, a imposição desta sanção específica deve ser sopesada sob a ótica dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade da pena.
A Defesa técnica argumenta, com razão, que a suspensão do direito de dirigir do sentenciado transbordaria os limites de sua pessoa, atingindo de forma severa e desproporcional seu núcleo familiar. Conforme alegado e não contestado nos autos, o réu, pessoa idosa com mais de setenta anos, é o único habilitado em sua residência e responsável pelo transporte de seus três filhos menores para a realização de atividades essenciais, como frequência escolar e atendimentos de saúde.
A imposição da medida, portanto, representaria um grave óbice ao desenvolvimento e bem-estar dos infantes, o que não se coaduna com os fins sociais da sanção penal. Ademais, deve-se ponderar que, desde a concessão da liberdade provisória (Id. 47998616 - Pág. 1), o acusado vem cumprindo as medidas cautelares que lhe foram impostas, inclusive pagou fiança de valor considerável, demonstrando respeito às determinações judiciais.
Desse modo, a sanção principal, ainda que substituída por restritivas de direitos, já se mostra suficiente e adequada para os fins de reprovação e prevenção do crime, não se revelando necessária, no caso concreto, a imposição de um efeito secundário com consequências tão gravosas para terceiros inocentes. Nesse contexto, embora a conduta do réu seja reprovável e o uso do veículo como instrumento delitivo seja um fato, a aplicação do efeito secundário da inabilitação para dirigir revela-se, na hipótese, desproporcional.
A sanção atingiria de forma contundente um núcleo familiar vulnerável, o que contraria os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Assim, deixo de aplicar o efeito da condenação previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal. Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP) A fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal exige instrução específica, com a devida apuração do prejuízo efetivamente suportado pela vítima e da capacidade econômica do réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o binômio "prejuízo-possibilidade", de modo que a reparação deve ser fixada com base em elementos concretos, mediante prova idônea e submetida ao contraditório. No caso em apreço, não houve instrução probatória voltada à quantificação do dano, sendo insuficiente, para esse fim, a mera formulação de pedido na denúncia. Diante disso, deixo de arbitrar valor mínimo a título de reparação dos danos, ante a inexistência de elementos que viabilizem sua adequada fixação.
Da fiança O valor de R$ 3.483,33 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), recolhido a título de fiança (Id. 48373868), será utilizado para o pagamento das obrigações pecuniárias e, havendo saldo remanescente, será restituído ao réu, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Dos bens apreendidos Os bens aprendidos (id. 47995887 - Pág.
11) já foram encaminhados à Inspetoria da Receita Federal do Brasil, em Mundo Novo/MS, razão pela qual deixo de determinar qualquer providência. Dos honorários do defensor dativo Quanto aos honorários do defensor dativo, o Dr. Jorge Ricardo Gouveia, OAB/MS 17.853, é certo que esta Unidade, situada dentre aquelas de difícil provimento dada a sua proximidade com a fronteira do país (Resolução CNJ nº 557/2024), não conta com a atuação da Defensoria Pública da União e depende do auxílio de poucos advogados locais para representação das partes que dependem da assistência judiciária gratuita, os quais atuam com recursos e estrutura próprios.
Assim, arbitro os honorários do citado causídico no valor máximo da tabela do CJF. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Da intimação do réu Compulsando os autos, verifica-se que o réu está representado por defensor dativo. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, devendo ser intimado apenas o defensor dativo, conforme orientações gerais deste Juízo Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu BOLIVAR DE SOUZA, brasileiro, filho de Feliciano Fernandes de Souza e Maria Luiza de Souza, nascido em 22/04/1953, pela prática da conduta descrita no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, consoante fundamentação.
Defiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Desse modo, em caso de reconversão da pena restritiva de direitos, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, de acordo com o artigo 33, § 2°, alínea "b", do Código Penal c/c art. 59, III, do Código Penal c/c Súmulas 718 e 719 do STF. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Assim, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, tendo em vista haver provas nos autos de que seja economicamente hipossuficiente. Com o trânsito em julgado, (a) proceda-se à alteração da situação processual do réu para condenado; (b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (c) procedam-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (e) encaminhe-se ao Juízo da Execução as peças complementares, inclusive informando as alterações havidas à direção do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 6º, §2º, da Resolução nº 287/2019 do E.
TRF da 3ª Região; (f) expeça-se o necessário quanto à destinação da fiança, conforme determinado nesta sentença.
Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.