Intimação
D- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUIZA ALONSO DE AVILA
- Advogado
- WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000260-62.2018.4.03.6136 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MARIA LUIZA ALONSO DE AVILA REPRESENTANTE: DANIELA ALONSO SILVA TOGNIETI CAPASCIUTI ADVOGADO do(a) APELANTE: WILTON LUIS DE CARVALHO - SP227089-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: DANIELA ALONSO SILVA TOGNIETI CAPASCIUTI APELADO: MARIA DE FATIMA LOPES VIEIRA, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de apelação interposta por MARIA LUIZA DE ALONSO ÁVILA, representada por sua curadora, em face da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de litispendência, com base no artigo 485, V, c/c artigo 337, §§1º e 3º do Código de Processo Civil (ID 6932110). Sustenta a apelante, em síntese, que a demanda em análise não se confunde com a ação nº 0004023-33.2010.4.03.6106, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, na qual pleiteou a concessão de pensão por morte em favor da filha maior incapaz.
Argumenta que, no processo anterior, a pretensão se limitou à concessão e restabelecimento do benefício previdenciário, enquanto a presente ação objetiva a suspensão da pensão por morte percebida pela corré Maria de Fátima Lopes Vieira, em razão da ausência de comprovação idônea da alegada união estável com o instituidor do benefício, falecido Sandoval de Ávila. Aduz, ainda, que a sentença que homologou a justificação judicial apresentada pela corré não possui eficácia de declaração de união estável, tratando-se de decisão meramente homologatória.
Defende, assim, a inexistência de litispendência, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito e a apreciação da tutela de urgência para suspender o pagamento do benefício à corré até a comprovação efetiva da alegada união estável (ID 6932111) . O Ministério Público Federal manifestou pelo provimento do recurso (ID 338054106).
Não houve a interposição de contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
