PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000260-63.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: DAVID DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em despacho inicial. DAVID DE FREITAS ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a condenação do réu "para que sejam reconhecidos e computados na contagem de tempo de contribuição do Autor os períodos especiais de 17/03/1995 a 05/03/1997; 01/01/2005 a 31/12/2010; 01/11/2011 a 08/03/2015 e 09/08/2015 a 12/11/2019, e seja o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 214.558.629-0 retroativamente à data do requerimento administrativo (DER ocorrida em 03/07/2024); Subsidiariamente, no caso da não constatação de tempo de contribuição demonstrado, requer a Reafirmação da Der ..." Alega o autor que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob a numeração NB 214.558.629-0.
Alega, ainda, o autor que, após regular perícia médica e funcional, o INSS reconheceu a deficiência do autor em grau leve, o que entende ser incontroverso e não questiona nos autos. Alega, por fim, o autor que que todos os documentos necessários à comprovação de períodos insalubres foram devidamente juntados ao Processo Administrativo, porém, não obstante o direito líquido e certo do Autor ao recebimento da aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve, o INSS deixou de computar os períodos especiais expostos ao agente ruído.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Relatei. Defiro a gratuidade. A controvérsia constante dos autos restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que firmou o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço no que diz respeito do agente ruído (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese, em regime de repercussão geral, de que na exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a eficácia do EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza o tempo de serviço especial (STF, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,