PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000260-63.2026.4.03.6142 AUTOR: SILAS SILVESTRE SANTANA DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANEI ANTONIO MARTINS - SP384830 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por SILAS SILVESTRE SANTANA DE MORAES em face da UNIÃO, por meio da qual, em sede de tutela de urgência, pretende seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que determinou seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, com a consequente reintegração aos quadros da Força, na condição de adido, para continuidade do tratamento de saúde, sem prejuízo do recebimento da remuneração correspondente.
Sustenta, em síntese, que foi reintegrado por força de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0000527-38.2017.4.03.6142, para fins de tratamento médico, tendo, entretanto, sido novamente licenciado em 31/12/2025, apesar de ainda permanecer em tratamento de saúde. Afirma que o novo licenciamento descumpriu o acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, invocando, ainda, o princípio tempus regit actum e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração da capacidade econômica da parte autora. Passando à análise do pedido formulado em caráter precário, esclareço que com o advento do novo Código de Processo Civil o instituto da “tutela provisória”, então subdividido entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” pela legislação anterior, experimentou reformulações.
Com efeito, a nova lei processual, em seu art. 294, caput, dispôs que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, em seu parágrafo único, que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”, em seu art. 300, caput, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, em seu § 2.º, que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Dessa forma, a concessão de tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito, e (ii) o perigo de dano (tutela de natureza antecipada ou satisfativa), ou, ainda, (iii) o risco ao resultado útil do processo (tutela de natureza cautelar). À vista disso, em sede de cognição sumária, típica das decisões liminares, tenho comigo que o pedido de reconhecimento da invalidade do ato administrativo que determinou o licenciamento do postulante das fileiras do Exército Brasileiro, com a sua subsequente reintegração aos quadros da Força para realizar o tratamento de saúde indicado para o seu estado de saúde, deve ser indeferido.
Nesse sentido, quanto ao fumus boni iuris, nos termos do inciso V do art. 94 da Lei n.º 6.880/80, o Estatuto dos Militares, o licenciamento é um dos motivos aptos a ensejarem a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar. Por seu turno, segundo os incisos I e II do art. 121 do diploma em referência, o licenciamento do serviço ativo pode se efetuar a pedido ou ex officio.
Segundo § 3.º do dispositivo em comento, o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada ou (a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; ou (b) por conveniência do serviço; ou (c) a bem da disciplina, ou, ainda, (d) por outros casos previstos em lei (hipótese incluída pela Lei n.º 13.954/19). Conforme se verifica da documentação que instrui a inicial, a Administração Militar submeteu o autor à inspeção de saúde, tendo sido emitido parecer classificando-o como "Incapaz
C – Não inválido", consignando tratar-se de incapacidade definitiva para o serviço militar, mas sem invalidez para o exercício de atividades laborativas civis. A esse respeito, a Lei nº 6.880/80, com a redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, passou a prever expressamente, em seu art. 109, § 3º, que o militar temporário enquadrado nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108, quando não considerado inválido para qualquer atividade laboral, será licenciado ou desincorporado, na forma da legislação do serviço militar.
Assim, ao menos neste exame perfunctório, o ato administrativo de licenciamento encontra respaldo na legislação atualmente vigente, especialmente porque o próprio parecer médico administrativo consignou inexistir invalidez para o exercício de atividades civis. É certo que o autor sustenta que o novo licenciamento afrontaria o acórdão proferido no Processo nº 0000527-38.2017.4.03.6142, que determinou sua reintegração para continuidade do tratamento médico.
Todavia, é consabido que o trânsito em julgado da decisão não impede, em hipótese alguma, que, em razão de circunstâncias supervenientes, a condição de saúde da pessoa sofra alteração, seja com melhora, seja com piora. Nesse sentido, sem se olvidar de que, nos termos dos incisos I e II do art. 504 do CPC, “não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”, não se pode deixar de considerar que a situação fática no caso de ações em que se discute a capacidade para o exercício de atividades laborais é extremamente instável, inexistindo como se pressupor inalterada a condição física que levou à conclusão pericial inicialmente alcançada. Da mesma forma, a discussão acerca da incidência do princípio tempus regit actum e da aplicabilidade, ou não, das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 constitui matéria que reclama cognição exauriente, incompatível com a estreita via da tutela provisória.
Dessa forma, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a suspensão imediata do ato administrativo impugnado, preservando-se, neste momento, a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública. Desse modo, do que se vê, em que pese haja completa discordância da parte, acabou que o Exército, no exercício de seu poder discricionário, tendo concluído pela definitividade da incapacidade do postulante, optou por licenciá-lo de ofício do exercício do serviço militar, o que denota, ao menos em princípio, que o ato administrativo de licenciamento não teria sido praticado em desconformidade à lei.
Em razão disso, por certo, deve permanecer válido e eficaz, passível de aplicação/execução direta e imediata pela própria Administração até decisão em sentido contrário. Assinalo, por oportuno, que não se está, neste instante processual, de forma alguma a, em abstrato, se negar ao postulante qualquer direito do qual defenda ser titular, antes, apenas não se está reconhecendo a sua existência à mingua de elementos de evidência mínimos dessa realidade.
Pelo exposto, indefiro a providência liminarmente pretendida, mantendo hígido o licenciamento do autor. Cite-se. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal