PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000260-64.2018.4.03.6006 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: MARINALDO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LABEGALINI ALLY - MS8911-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000260-64.2018.4.03.6006 RELATOR: Gab.
A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: MARINALDO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LABEGALINI ALLY - MS8911-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de improcedência, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo para liberação de veículo apreendido, objeto de pena de perdimento por transportar irregularmente mercadorias estrangeiras.
Apelou o autor alegando, em suma: (1) atipicidade da conduta sancionada, em razão do princípio da bagatela; (2) impossibilidade da sua responsabilização, sendo terceiro de boa-fé; e (3) ausência de proporcionalidade entre o valor das mercadorias e o veículo apreendido. Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000260-64.2018.4.03.6006 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: MARINALDO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LABEGALINI ALLY - MS8911-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): Trata-se de sentença de improcedência em ação declaratória para liberação de veículo apreendido, objeto de pena de perdimento por transportar irregularmente mercadorias estrangeiras.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça havia afetado, em sessão de julgamento de 26/11/2019, os recursos especiais 1.818.587/DF e 1.823.800/DF, representativos das questões contidas no Tema 1.041, que trata da possibilidade de sujeição do transportador à pena de perdimento de veículo por ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à mesma pena.
Referida decisão foi revista por ocasião da apreciação de questão de ordem para desafetar tais recursos especiais, em sessão de julgamento de 09/06/2021. Em 23/10/2024, procedeu-se, enfim, ao cancelamento do r. Tema 1.041, ante a grande variabilidade casuística e a consequente ausência de repetitibilidade das teses a ele vinculadas. Considerando que o tema não se encontra mais afetado, passo ao exame do mérito.
Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da pena de perdimento do veículo, em razão de transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-Lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a
VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), condiciona sua aplicação à apuração das circunstâncias fáticas do caso, de modo a analisar-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o valor respectivo frente às mercadorias objeto de descaminho ou contrabando, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento: AgInt no AREsp 2.766.539, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE de 26/06/2025: “Por conseguinte, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas”. (g. nosso) A questão controvertida nos autos versa sobre a responsabilidade pela infração aduaneira ao proprietário do veículo transportador apreendido por descumprimento de dever geral de guarda e vigilância, incorrendo, em tese, em culpa in eligendo e culpa in vigilando.
Conforme consignado no Boletim de Ocorrência 153494718-111165000, de 11/1/2018, o veículo, empregado para transporte de milho a granel, foi abordado em Eldorado/MS por policiais rodoviários federais contendo 16 (dezesseis) pneus de origem estrangeira instalados (“rodando”), oportunidade em que foi conduzido a posto da Receita Federal em Mundo Novo/MS. Nesse ponto trago as observações do juízo monocrático: " Aliás, essa afirmação do motorista em questão se revela como uma tentativa de falsidade ideológica para incutir o juiz em erro justamente porque o próprio subscritor, quando ouvido perante a autoridade fazendária, afirmou ter sido orientado pelo dono do caminhão, o autor, a colocar os pneus novos na cidade de Ponta Porã, ou melhor, na cidade vizinha de Pedro Juan Caballero, Paraguai, certamente porque o preço é notoriamente mais atrativo.
Evidente que essa declaração tem consequências criminais que deverão ser melhor apreciadas em inquérito policial cuja deflagração será ao final determinada. Do ponto de vista normativo, a responsabilidade tributária é objetiva, consoante expressamente previsto no inciso II do art. 95 do Decreto-Lei 36/66, daí porque as obrigações decorrentes de inobservância tributárias recaem diretamente sobre o proprietário, até porque, como nesse caso, sendo o proprietário dos caminhões somente ele seria o beneficiado com a troca de todos os pneus usados por novos" Evidencia-se, nesse contexto, não haver sustentação probatória suficiente à versão da boa-fé do proprietário do caminhão.
Embora o autor tenha juntado declaração de preposto corroborando alegação de ausência de responsabilidade do proprietário do veículo, a versão de desconhecimento do fato por este não se mostra verossímil diante das informações extraídas da prova testemunhal, no sentido de que o autor tinha domínio operacional e informacional sobre as manutenções realizadas em seu veículo. Reconhece-se, em todo caso, a responsabilidade do autor por conduta culposa, pois embora não identificados contundente elementos de cognição e volição na prática da infração aduaneira, é lícito supor que o proprietário de veículo de frete houvesse instruído adequadamente seu preposto sobre obrigações legais e administrativas que vinculam o transporte de cargas em região fronteiriça.
O fato do condutor haver internalizado mercadoria de forma clandestina revela que o autor descumpriu dever geral de diligência no trato comercial. Conclui-se assim que carece de robustez o acervo fático sobre o qual se assenta a alegação de boa-fé do autor. Por fim, afasta-se o argumento de atipicidade pelo princípio da insignificância, pois o autor não juntou aos autos avaliação das mercadorias apreendidas, sendo razoável considerar que o valor pecuniário total dos bens apreendidos seja significativo, tornando descabida a aplicação do princípio da bagatela.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da apelada em 2%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença de improcedência em ação declaratória para liberação de veículo apreendido, objeto de pena de perdimento por transportar irregularmente mercadorias estrangeiras. Veículo empregado para transporte de milho a granel foi abordado contendo 16 pneus de origem estrangeira instalados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade do proprietário do veículo pela infração aduaneira decorrente do transporte de mercadorias estrangeiras, considerando a alegação de boa-fé e desconhecimento do fato pelo proprietário.
III. Razões de decidir
3. A pena de perdimento do veículo pode ser aplicada mediante análise das circunstâncias fáticas do caso, conforme jurisprudência consolidada do STJ que considera critérios como boa-fé do responsável, proporcionalidade, gravidade do ilícito e reincidência, nos termos dos Decretos-Lei 1.455/1976, 37/1966 e Decreto 6.759/2009.
4. A responsabilidade tributária é objetiva conforme o inc. II do art. 95 do Decreto-Lei 36/66, fazendo com que as obrigações decorrentes de inobservância tributárias recaiam diretamente sobre o proprietário do veículo, especialmente considerando que ele seria o único beneficiado com a substituição dos pneus.
5. Não há sustentação probatória suficiente para a alegação de boa-fé do proprietário, pois a prova testemunhal demonstra que ele tinha domínio operacional sobre as manutenções do veículo e orientou o motorista a adquirir pneus no Paraguai, sendo inverossímil a versão de desconhecimento dos fatos.
6. Reconhece-se a responsabilidade do autor por conduta culposa, pois descumpriu o dever geral de diligência ao não instruir adequadamente seu preposto sobre obrigações legais em região fronteiriça, configurando culpa in eligendo e in vigilando.
7. Afasta-se o argumento de atipicidade pelo princípio da insignificância, pois o autor não comprovou o valor das mercadorias apreendidas e é razoável considerar significativo o valor de 16 pneus, tornando descabida a aplicação do princípio da bagatela.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2%. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 24; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 95, II, e 104, I a VI; Decreto nº 6.759/2009, art. 688, I a VII; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.766.539, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 26/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES e a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN Juíza Federal Convocada