PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-68.2026.4.03.6205 AUTOR: VICENTE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado VICENTE CARLOS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de demanda em que a parte autora requer a concessão do benefício da aposentadoria especial rural ou o da aposentadoria híbrida. Passo a decidir. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural segurado especial é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, inc.
I, e 143, ambos da Lei n. 8.213/91) ou ao implemento da idade (art. 183 do Decreto n. 3.048/99), e pelo número de meses necessários ao preenchimento da carência exigida, conforme tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Destaque-se que nessa modalidade de aposentadoria não se exige recolhimento de contribuições (arts. 26, inc. III, 39, inc. I, e 143, todos da Lei n. 8.213/91). JÁ a aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores que exerceram atividades tanto rurais quanto urbanas ao longo da vida laboral.
Para a concessão do benefício, exige-se: (a) o implemento da idade mínima de 65/60 anos (homem/mulher); (b) o cumprimento da carência mínima (180 contribuições), mediante o somatório de períodos de trabalho urbano e rural; e (c) a comprovação da atividade rural por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes exigidos para a aposentadoria do segurado especial.
Verifica-se pelo processo administrativo acostado aos autos relativo ao NB 200.107.080-7 que o autor requereu ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A autarquia previdenciária indeferiu o requerimento sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural (ID 563721042, p. 82): Ressalta-se que ao tempo da DER, 10/09/2020, o autor contava com 63 anos, idade suficiente para o enquadramento na aposentadoria rural, mas não para a aposentadoria híbrida.
Assim, aponta-se que a controvérsia está centrada na qualidade de segurado especial do autor. Compulsando os autos, verifica-se os seguintes documentos acostados pelo autor no intuito de comprovar o início de prova material do labor campesino: Declaração de Escolaridade informando que a filha do autor estudou na escola Jose Edson, localizada no assentamento Itamarati, no ano de 2004 (ID 563721031); Comprovante de endereço em nome de Edilson de Matos Ferreira e declaração deste de que o autor é seu irmão e reside no Assentamento Itamarati, lote 130 (ID 563721030); Comprovante de CadÚnico, em nome do autor, com data de cadastro em 09/02/2026 (ID 563721032); Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome do autor, com data de emissão em 22/03/2006 e validade em 22/03/2012 (ID 563721041); Comprovante de Inscrição no Cadastro da Agropecuária em nome de Edilson de Matos Ferreira, com data de início da atividade em 16/04/2004 (ID 563721041, p. 4); Declaração Anual do Produtor Rural com data de geração em 21/03/2013, em nome de Edilson de Matos Ferreira (ID 563721041, p. 5).
Certidão do Incra em nome de Edilson de Matos Ferreira, datada de 04/08/2011 (ID 563721041, p. 7); Contrato de Assentamento em nome de Edilson de Matos Ferreira, datado de 08/02/2002 (ID 563721041, p. 43); Comprovantes de Vacinação de Gado, em nome de Edilson de Matos Ferreira, datados de 2008 a 2014 (ID 563721041, p. 16 a 32); Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome de Edilson de Matos Ferreira, datadas desde 2011 a 2020 (ID 563721041, p. 46 a 82).
Em instrução concentrada, é possível extrair as seguintes informações: Testemunha Nadir Pereira de Aquino (ID 564139270), Que conhece o autor do acampamento do assentamento desde 2002; Que o autor sempre trabalhou na roça; Que durante o acampamento ele o autor trabalhavam com diárias no campo, no plantio do algodão; Que o autor tem filhos que estudaram no assentamento; Que atualmente o autor mora em sítio de um parente; Que o autor já teve sítio no Itamarati; Que o autor continua trabalhando na roça, que planta mandioca, que cria galinha e porco; Que não pode afirmar se o autor já teve empregados; Que o trabalho exercido pelo autor sempre foi manual; Que o autor depende do labor rural para sobreviver.
Testemunha Olício de Morais (ID 564139269) Que conhece o autor desde 2002; Que o autor já trabalhava na roça em lote próprio; Que o autor não tinha empregados; Que atualmente o autor reside no lote do irmão, no assentamento Itamarati; Que o sítio tem 3 hectares; Que eles plantam para sobrevivência milho, mandioca, batata; Que criam porcos; Que passa na frente do lote com frequência e vê o autor trabalhando; Que o autor depende da roça pra sobreviver; Que por um momento o autor saiu para trabalhar fora, por cerca de um ano e meio.
Autor (ID 564139267) Que nasceu na roça; Que nunca estudou; Que trabalha na roça desde criança; Que trabalhava na terra de seu pai; Que depois se casou e veio para Mato Grosso do Sul; Que ficou acampado e que posteriormente se tornou assentado; Que o sítio em que mora atualmente tem 3 hectares; Que depende da roça para sobreviver; Que não tem empregados ou maquinário; Que trabalhou com registro em CTPS por uns dois anos.
O indeferimento administrativo do INSS teve por fundamento a ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rurícola apto a enquadrar o autor como trabalhador rural na condição de segurado especial. Em análise aos autos, nota-se que o início de prova material que acompanha a petição inicial se restringe prioritariamente a outra pessoa. Embora seja admissível a chamada extensão subjetiva da prova, tendo por fundamento a natureza coletiva do regime de encomia familiar, tal técnica deve ser empregada em conjunto com uma análise circunstancial do caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que há em nome do autor apenas os seguintes documentos: Declaração de Escolaridade informando que a filha do autor estudou na escola Jose Edson no ano de 2004. Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome do autor, com data de emissão em 22/03/2006 e validade em 22/03/2012, ou seja, com duração de 6 anos. Comprovante de cadastro no CadÚnico com data de 09/02/2026. Todos os demais documentos, que de fato comprovam uma extensa atividade rural estão em nome de Edilson de Matos Ferreira.
No entanto, não há qualquer evidência nos autos de ligação entre o autor e Edilson de Matos Ferreira. Ainda que Edilson aponte em declaração de residência que o autor é seu irmão, os documentos de identidade de ambos constam filiações distintas (ID 563721030, p. 2 e 563721029, p.3). Sabe-se que é possível tratar-se de parentesco socioafetivo, mas não há qualquer outro indício de ligação entre ambos que não essa declaração por parte de Edilson de Matos Ferreira.
Ademais, em depoimento pessoal do autor não há qualquer menção de que ele resida com o irmão. HÁ, no entanto, por parte de ambas as testemunhas a informação de que o autor teve um sítio próprio no assentamento Itamarati anteriormente, mas não foi juntado aos autos qualquer prova material desse suposto período. Com efeito, o único registro concreto nos autos sobre a atual residência do autor no Assentamento Itamarati vem acompanhado da informação de que seu núcleo familiar é composto exclusivamente por ele (resumo do CadÚnico ID 563721032).
Ainda que se considere que o autor reside no Assentamento Itamarati, a mera residência em área rural não é o suficiente para atribuí-la a qualidade de segurada especial rural. Quanto ao DAP com registro de 22/03/2006 a 22/03/2012 em nome do autor, verifica-se que se trata de período concomitante com o tempo em que ele exerceu atividade urbana (23/10/2007 a 13/06/2009 e 10/08/2010 a 06/11/2011, ID 563914687).
Assim, inexiste nos autos indícios concretos de que a parte autora efetivamente exerce/exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período necessário exigido. Importa registrar que a prova testemunhal desempenha, nesse regime, função complementar e integrativa, não se admitindo a concessão de benefício com base apenas em testemunhos (Súmula 149/STJ), ou seja, há de se observar a coerência sistêmica entre o vestígio material e a prova oral robusta.
In casu, ausente lastro mínimo de prova material que indique efetiva atividade rurícola por parte do autor em regime de economia familiar ou como pequeno produtor rural, as provas testemunhais restam isoladas nos autos. Da aposentadoria híbrida Como já mencionada, a aposentadoria híbrida também exige o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições, mediante o somatório de períodos de trabalho urbano e rural.
Assim, considerando não haver indícios de prova material que comprove a atividade rural, resta o tempo relativo aos vínculos constantes no CNIS (ID 563914687), que somam 3 anos e 1 mês, insuficientes para a concessão da aposentadoria híbrida. No mais, verifica-se que o autor é beneficiário desde 07/03/2022 do benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 711.126.452-6). Assim, em razão da ausência de início de prova material quanto ao tempo de atividade rural apta a instruir validamente a petição inicial, e considerando que a prova exclusivamente pessoal não supre essa deficiência (Súmula 149 do STJ), impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VICENTE CARLOS DA SILVA
Advogado
RENATO FIGUEIREDO MORAES (OAB 27030/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-68.2026.4.03.6205 AUTOR: VICENTE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Intima-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, remeter-se-á os autos conclusos para julgamento.
3. Fica advertida a parte de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar preclusão do direito.
4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS, 18 de maio de 2026. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025)