PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-68.2026.4.03.6302 AUTOR: JUCILENE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME DE SOUZA CASTRO - SP406067 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA MARTINS JACOMINI - SP423497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1) Trata-se de ação proposta por JUCILENE CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a manutenção de benefício por incapacidade temporária, NB nº 727.025.320-0, que lhe foi concedido com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/12/2025. Relata que, a despeito de estar incapacitada sem previsão de alta, a autarquia ré fixou Data de Cessação do Benefício (DCB) em 31/01/2026, sem que lhe fosse dada a possibilidade de prorrogação do benefício.
Formula pedido de concessão de tutela de urgência.
É o breve relatório.
DECIDO. O presente pedido de Tutela há de ser concedido por esta Julgadora. Fundamento. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, reforça tal normativa o artigo 4º da Lei 10.259/2001, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, ao dispor que “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
A concessão do benefício pleiteado implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e duração da incapacidade. No caso dos autos, tratando-se de benefício já concedido pelo INSS, não se controverte acerca da qualidade de segurado e carência, ínsitas ao fato Por outro lado, foram juntados aos autos: relatório médico assinado por psiquiatra, datado de 03/12/2025 (ID. 517245491), que indica transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos F 33.3, bem como transtorno de adaptação F43.2, sendo relatado ainda seguimento da autora com neurologista, devido a temores nas mãos e rigidez pelo corpo, que levou à concessão do benefício; sendo também juntado novo relatório (ID. 517245488), que relata a pouca evolução do quadro depressivo, com comprometimento cognitivo de realizar “pequenas atividades do cotidiano assim como atividades laborais remuneradas”, sendo agora também diagnosticada Agorafobia F40.0, e informado que a paciente não possui previsão de alta.
Diante disso, está presente a probabilidade do direito, eis que a autora possui qualidade de segurada e carência, e está acometido de grave moléstia, sem previsão de alta, sendo-lhe vedado pelo sistema da autarquia a elaboração do pedido de prorrogação. Por outro lado, a posterga de seu pagamento pode acarretar prejuízos à subsistência da autora, estando presente também o segundo requisito necessário à concessão da medida.
ISTO CONSIDERADO, face as razões expendidas, DEFIRO A TUTELA pleiteada pelo Autor e determino ao INSS que proceda à manutenção/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/727.025.320-0, retirando de seus sistemas a data programada de cessação. Prazo: 05 dias, devendo o benefício ser mantido até ulterior determinação deste juízo, em especial a realização de perícia médica nos autos.
2) Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, psiquiatra, oftalmologista, ortopedista, neurologista ou medicina legal e perícia médica.
3) Após o cumprimento da tutela, e informada pela autora a especialidade da perícia, retornem os autos conclusos para designação da perícia médica. Oficie-se.
Intime-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 22 de janeiro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta