PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000260-81.2026.4.03.6136 AUTOR: BR CARDANS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROCHA DE FREITAS - SP277433 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposto por BR CARDANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP.), em que a parte autora objetiva cautelarmente a concessão de ordem liminar para a sustação dos efeitos do protestos protocolado sob n.º 379401, de 08 de maio de 2025, apresentado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo, no valor de R$3.040,21, diante da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e do depósito integral do valor cobrado.
Como provimento final, requer a procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo, no valor de R$3.040,21, tornando definitiva a ordem de sustação do protesto correspondente. Requer ainda a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. Alega a parte requerente, em apertada síntese, que foi autuada pela parte requerida, em 19 de março de 2025 ao fundamento de que exerce ilegalmente a(s) atividade(s) técnica(s) de fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto irrigação, sem registro no Conselho-réu, conforme Auto de Infração n.º 30595/2025, sendo-lhe aplicada multa de R$2.722,72 – ID 582374953.
Aduz que passado algum tempo, foi surpreendida com recebimento de notificação trazida pelo Primeiro Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Catanduva, para pagamento da multa acima descrita que, corrigida, foi fixada em R$3.040,21 (três mil e quarenta reais e vinte e um centavos). Informa que também não foi realizado em Cartório o pagamento do valor cobrado pela requerida, resultando em protesto do nome da requerente - ID 582374954.
Afirma que a cobrança intentada pela Autarquia requerida é indevida pelos motivos que elenca na inicial, sobretudo porque no seu contrato social consta como objeto da empresa a indústria e comércio de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios e manutenção e reparação de máquinas e equipamentos agropecuários. Afirma também que, em que pese o escopo amplo de sua atuação, por certo que realiza apenas o comércio de peças e equipamentos destinados a agricultura, sendo tais peças adquiridas separadamente para posterior montagem e comercialização.
Informa que não há qualquer industrialização de objetos, nem a execução de atividades inerentes àquelas desempenhadas por engenheiros. Apresenta, em anexo à inicial, notas fiscais das peças adquiridas, bem como notas de vendas dessas mesmas peças depois de montadas, evidenciando que sua atuação se restringe ao comércio desses produtos – ID 582374955. Expõe que, a teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento utilizado para verificar a obrigatoriedade de sua inscrição em determinado conselho profissional.
Diz o citado artigo 1º: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Assim, a atividade principal executada pela empresa é o fator norteador do dever ou não de inscrição perante conselhos regionais de categorias profissionais.
Esclarece que, portanto, não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho, ora requerido, e que também não se revela importante que a empresa tenha em seu quadro funcional profissionais um empregado sujeito à inscrição, e que o registro no conselho profissional somente será compulsório quando a atividade-fim da empresa seja executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho.
Expõe também que nesse sentido, o art. 1º, da Lei 5.194/66, relaciona quais atividades se inserem dentre aquelas privativas dos profissionais de engenharia: “As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário”.
Ainda, que essa mesma norma, em seu art. 7º, estabelece que “As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária”.
Afirma que, no caso concreto, como demonstra o seu contrato social, suas atividades básicas consistem em indústria e comércio de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios e manutenção e reparação de máquinas e equipamentos agropecuários, no entanto, a bem da verdade, como acima descrito, por certo que esta não realiza qualquer industrialização de objetos. Aduz que, assim, uma vez que a atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa-autora não pode ser obrigada a realizar registro perante a acionada, e que, igualmente, não lhe pode ser exigido o pagamento de mensalidade associativa a tal autarquia.
Afirma que desta forma, a exigência formulada pela acionada não se mostra legítima, uma vez que a requerente não desempenha produção industrial técnica especializada, típica da área da engenharia, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante aquele conselho. Na inicial apresenta mais argumentos que embasam sua pretensão. Em razão do breve relato, requer seja deferida a tutela de urgência, mediante ofício ao Primeiro Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Catanduva, para sustação dos efeitos do protesto protocolado sob n.º 379401, de 08 de maio de 2025, apresentado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo, no valor de R$3.040,21, diante da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e do depósito integral do valor cobrado.
Como provimento final, requer a procedência da ação, com confirmação da tutela provisória de urgência antecipada, e para que seja declarada a inexigibilidade do débito cobrado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo em face da autora, no valor de R$3.040,21, além da condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.040,21.
Juntou documentos com a inicial. Certidão – ID 582499263. Inicialmente, os autos foram distribuídos perante a Justiça Federal de Catanduva – 1ª Vara, que declinou de sua competência em favor desta Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, conforme decisão de ID 582514487. Petição e documentos da parte autora – IDs 582725870 a 582725889 (depósito judicial – IDs 582725888 e 582725889). Certidão – ID 584120652.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório do essencial. FUNDAMENTO.
DECIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Quanto ao pedido de tutela provisória, é de se anotar que, nos termos do artigo 294 do novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". O artigo 300, "caput", do mesmo Codex, por seu turno, dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
De início, verifico que a parte autora promoveu o depósito do valor, objeto do protesto questionado nos presentes autos, conforme IDs 582725888 e 582725889. Observo que, ainda que o crédito discutido nos autos não tenha natureza tributária, por analogia, entendo possível a pretensão formulada, apenas no tocante à suspensão da exigibilidade do débito, desde que efetuado o depósito, em dinheiro, do valor integral e atualizado do débito que se pretende ver anulado.
Nesse sentido, considero aplicável, na espécie, o entendimento estampado na ementa a seguir transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - DEPÓSITO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - ART. 151, CTN - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - VALOR INTEGRAL NÃO DEPOSITADO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O depósito do montante integral como forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código de Processo Civil, tem o condão de assegurar ao contribuinte o direito de discuti-lo, sem que se submeta a atos executórios, bem como sua inscrição em cadastro de inadimplentes ou recusa de expedição de certidão de regularidade fiscal.
2. Na esteira da disposição legal, foi editada a súmula 112 do STJ, que assim prescreve: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
3. O texto da Súmula 112 acima colacionada não deixa dúvidas de que o depósito tem que ser em dinheiro, de modo que a ele não equivale o oferecimento de caução ou outra forma de garantia. Essas outras formas de garantia, que não o depósito em dinheiro do montante integral, não estão arroladas como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
4. Na hipótese, não se tratar de crédito de natureza tributária, mas, em verdade, de natureza administrativa, consubstanciado em multa punitiva, é certo que o disposto no mencionado dispositivo legal pode ser aplicado também a ele, posto que, por sua vez, a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, prevê (art. 2º) que "constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária ".
5. Cabível a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária , inscrito em dívida ativa, quando o devedor efetuar depósito do valor integral.
6. Compulsando os autos, não se infere que o débito em comento tenha sido inscrito em dívida ativa.
7. A medida proposta se subsume à hipótese de antecipação da penhora ("o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" e que "a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo." (RESP nº 1123669/RS, Primeira Seção, j. 09/12/2009, Rel.
Min. Luiz Fux).
8. A suspensão da exigibilidade não ocorre como fundamento no art. 151, II, CTN, mas com fulcro no disposto nos artigos 826 a 838, CPC, bem como no art. 798, CPC.
9. Todavia, a agravante não logrou êxito em comprovar o depósito do valor integral cobrado, negando-se a fazê-lo no que se refere ao correspondente aos honorários advocatícios (encargo legal) e não comprovando o depósito quanto ao que admite faltar (R$ 137,16).
10. Inexistindo o depósito integral do débito, aqui entendido como do valor do débito, monetariamente corrigido, e acrescido dos juros, da multa de mora, e dos demais encargos legais, descabe a suspensão da exigibilidade do crédito em questão.
11. Agravo de instrumento improvido". (TRF3 - AI 512468 - Rel. Des. Fed. Nery Junior - e-DJF3 13/12/2013). Entendo, pois, que no caso dos autos, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela pretendida, haja vista a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano para a parte autora. Constatada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta evidente, diante das consequências do débito combatido para as atividades da empresa.
No mais, trata-se de medida reversível.
Registre-se que a presente decisão ostenta natureza precária, sendo possível reavaliar a medida ora deferida, após a devida integralização da cognição judicial, subsidiada pela instrução probatória. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA, determinando a suspensão da exigibilidade do débito, objeto da presente ação, com a sustação dos efeitos do protesto protocolado sob n.º 379401, data do protesto: 13 de maio de 2025, apresentado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo, no valor de R$3.040,21, conforme ID 582374954.
Oficie-se ao 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Catanduva – ID 582374954 para ciência e cumprimento da presente decisão. Cite-se e intime-se o réu para ciência e cumprimento da medida e para que apresente contestação no prazo legal. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, vistas à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, vindo, em seguida, conclusos para sentença, não havendo novos requerimentos e pendências.
Servirá a presente decisão de Ofício/Mandado. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. [datada, assinada e registrada eletronicamente]. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto