Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZENILTON PEREIRA RIBEIRO
- Advogado
- MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-83.2023.4.03.6331 AUTOR: ZENILTON PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, uma vez que a parte autora postula a concessão de benefício requerido administrativamente em 04/11/2022, não havendo prestações vencidas atingidas pelo decurso do prazo extintivo. Afasta-se igualmente a tese de decadência, visto que se trata de pedido de concessão inicial. O autor pretende reconhecimento da especialidade dos períodos que alega ter laborado na função de vigilante.
O acolhimento desta pretensão objetiva a conversão do tempo especial em comum para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecem ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. No tocante à atividade de vigilante, guarda ou vigia, a jurisprudência admitia, historicamente, o enquadramento especial mediante a comprovação da periculosidade inerente à função.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1209 da Repercussão Geral, fixou entendimento vinculante que afasta, de forma definitiva, a possibilidade de cômputo diferenciado para a referida categoria profissional. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225, o Plenário da Suprema Corte aprovou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.".
O acórdão paradigma assentou que os fundamentos alinhados no Tema 1057 da repercussão geral, relativo aos guardas civis municipais, aplicam-se com exatidão à hipótese dos vigilantes. Consignou-se ser insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício.
