Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jaú
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
- Advogados
- RICARDO GARCIA GOMES (OAB 239752/SP), EUCY MAGNA CAVALHEIRO (OAB 313521/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000260-85.2019.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: EVERTON FURLANI Advogado do(a) EXECUTADO: EUCY MAGNA CAVALHEIRO - SP313521 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO em relação a EVERTON FURLANI, objetivando o recebimento de créditos relativos a anuidades inscritos na dívida ativa.
Processado regularmente o feito, sobreveio petição do exequente informando a satisfação do crédito fiscal em cobro.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal, com fulcro nos arts. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem penhoras e constrições remanescentes pendentes de levantamento. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Considerando, no entanto, o teor do artigo 1º, inc. II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 e do artigo 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012, e calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas remanescentes, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração.
Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
