PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000260-85.2025.4.03.6340 EXEQUENTE: CLAUDIA HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA AMERICO - SP277720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, decorrente de acordo homologado judicialmente (ID 430390172) e firmado nos seguintes termos (ID 414711424): (...).
1. PROPOSTA DE ACORDO: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: CLAUDIA HELENA DE OLIVEIRA (091.***.***-50) O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss. Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral. 1.1 EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício.
CONCORDAR que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapacidade substituto da renda poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.
DECLARAR estar ciente de que eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador. DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CONCORDAR que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade.
CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. 1.2 AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada.
Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; (...). Com o trânsito em julgado (ID 431248279) da sentença homologatória do aludido ajuste de vontades, a parte ré/executada comprovou (ID 470569783) o cumprimento da sua obrigação assumida naquele.
A Contadoria do Juízo apresentou parecer (ID 474451763): (...). Trata-se de acordo celebrado entre as partes para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie B31, NB 644108114-1), com DIB em 12/06/2023 e RMI de R$ 1.869,71 (ID 414711425, pág. 25), sendo o restabelecimento previsto a partir de 20/02/2025 e DIP em 31/07/2025. O referido acordo foi homologado por sentença (ID nº 430390172).
Contudo, conforme informação do INSS (ID 470569783), a DIP da reativação ocorreu em 01/11/2025, tendo em vista que a autora recebeu pagamento do benefício B31/720299184-6, com DIB em 24/03/2025 e RMI de R$ 3.700,78 (ID 414711425, pág. 28), até 31/10/2025. Diante disso, considerando que, no período de 24/03/2025 a 31/10/2025, a parte autora recebeu benefício com valor superior ao concedido judicialmente, consultamos Vossa Excelência sobre como proceder para a elaboração dos cálculos de liquidação.
Segue, em anexo, o histórico de créditos. (...). A parte exequente se manifestou e consignou (ID 476384376): (...). Conforme informado nos autos (ID 474451763), a exequente recebeu, no período de 24/03/2025 a 31/10/2025, benefício previdenciário diverso (NB 720299184-6, RMI R$ 3.700,78), cujo valor é superior ao benefício restabelecido judicialmente (NB 644108114-1, RMI R$ 1.869,71). Diante disso, requer a aplicação do Tema 1.018, a fim de que seja mantido o benefício mais vantajoso, reconhecendo-se que não há valores a repetir em razão da percepção de benefício superior no período. (...).
Considerando a reativação administrativa do benefício de maior valor, requer-se que os cálculos de liquidação observem como termo final do período devido o dia imediatamente anterior ao início do benefício mais vantajoso. Assim, requer a fixação do período devido de 20/03/2025 a 24/02/2025, ou seja, um dia antes da concessão do benefício por incapacidade mais vantajoso, respeitando-se a cronologia dos pagamentos informados nos autos. (...).
A contadoria do Juízo novamente se manifestou (ID 578033331): (...). Em cumprimento ao despacho de ID 574519192, e considerando as informações constantes da CECALC (ID 474451763), bem como a impugnação apresentada pela parte autora (ID 476384376), vem esta CECALC informar e esclarecer o que segue. A parte autora requer a aplicação do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, referido tema não consta expressamente no julgado, inexistindo, portanto, determinação expressa quanto à sua incidência.
Diante disso, solicita-se orientação deste Juízo acerca do critério a ser adotado para a elaboração dos cálculos de liquidação, especialmente quanto à aplicabilidade ou não do referido tema, a fim de evitar divergências futuras e assegurar a fiel execução do comando judicial. (...). O INSS e a parte exequente se pronunciaram, respectivamente, nos IDs 580790765 e 581688064.
É o relatório. Passo a decidir. De início, faz-se importante frisar que, diante do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo firmado pelos litigantes, aquela se perfectibilizou como título executivo judicial. Logo, incabível qualquer discussão quanto ao acordo celebrado, que há de ser cumpridos, ipsis litteris, sob pena de afronta à coisa julgada material. Nesse sentido, segue precedente do E.
TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. AFASTAMENTO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. - A execução de título judicial deve observar o princípio constitucional da coisa julgada, cingindo-se aos exatos termos estabelecidos na condenação, nos limites da coisa julgada material emanada da "decisão judicial de que já não caiba recurso", na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), considerada transitada em julgado. - (...). - Agravo de instrumento desprovido. (AI n. 5001491-92.2024.4.03.0000. 10ª Turma.
Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison. DJEN DATA: 18/06/2024) Cumpre destacar que o acordo celebrado entre as partes possui força vinculante, nos termos do art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. Saliente-se que tal ajuste faz lei entre as partes (art. 421 e art. 422 do Código Civil). Ademais, a sentença homologatória de acordo possui natureza de decisão de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e implica, reitere-se, coisa julgada material, conforme dispõe o art. 502 do mesmo diploma legal, ou seja, torna-se imutável e indiscutível a matéria nela decidida.
Dessa forma, entendo que os cálculos relativos aos valores pretéritos devem observar os termos do acordo constituído, o qual consignou: se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de benefício/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Quanto à alegação da parte exequente, no sentido de que teria aplicação o Tema n. 1.018, não merece acolhimento, na medida em que não houve a inclusão dessa possibilidade no acordo homologado no feito, o que colidiria com a cláusula referida no parágrafo anterior.
Se a parte exequente desejava que a restituição dos montantes vencidos se desse na forma que entende devida, não poderia ter anuído para com a proposta de acordo ofertada, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que, agora, em sede executiva, impossível tal pretensão, pelas razões acima aduzidas. Nesse norte, o cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, conforme preceitua o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que é defeso inovar ou rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada.
Posto isso, retornem os autos à Contadoria do Juízo, para fins de elaboração dos cálculos dos valores pretéritos, em obediência ao acordo judicial firmado, na forma da fundamentação. Acostado o parecer aludido, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da(o) magistrada(o).