PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000260-97.2025.4.03.6142 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: JOAO FRANCISCO COELHO, MAURO SERGIO SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUIZ DE ARRUDA GONCALVES - SP103162 ADVOGADO do(a) REU: LUAN EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA - MG218853 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de maio de 2026, às 15 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara Federal de Lins com JEF Adjunto, com acesso integrado pelo Sistema Microsoft Teams, onde se encontrava o MM.
Juiz Federal, Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO, foi promovida a abertura da Audiência de Instrução e Julgamento, observadas as formalidades legais, nos autos da Ação Penal em que figura como parte autora o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e como os réus JOAO FRANCISCO COELHO e MAURO SERGIO SILVA JUNIOR. Apregoadas as partes, compareceram o Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador da República, Dr.
Elton Luiz Bueno Candido, o réu JOÃO FRANCISCO COELHO, acompanhado do advogado dativo nomeado, Dr. José Luiz de Arruda Gonçalves, inscrito na OAB/SP sob nº 103.162, e, o réu MAURO SÉRGIO SILVA JÚNIOR, acompanhado do seu advogado constituído, Dr. Luan Eduardo de Oliveira Silva, inscrito na OAB/MG nº 218.853. Iniciados os trabalhos, passou ao interrogatório da parte ré: I N T E R R O G A T Ó R I O RÉ: JOÃO FRANCISCO COELHO, brasileiro, divorciado, lavrador, nascido aos 18/11/1973, natural de Nova Resende/MG, filho de Alcindo Francisco Coelho e Olimpia Cândida Coelho, portador do RG nº M9221141 SSP/MG, e do CPF nº 043.***.***-60, residente na rua Nair Avelar Marcelino, 192, Vila Ipê, CEP 37860-000, Nova Resende/MG, telefone (35) 99715-9554, e-mail: [email protected].
Réu já qualificada nos autos, sabendo ler e escrever, a fim de serem interrogados sobre os termos da acusação inicial. Antes do interrogatório, o MM. Juiz cientificou a denunciada do inteiro teor da acusação e fez-lhes a observação de que poderiam permanecer em silêncio (art. 186 do CPP). RÉ acompanhada do advogado nomeado dativo, Dr. José Luiz de Arruda Goncalves, inscrito na OAB/SP sob nº 103.162 , com garantia do direito de entrevista pessoal e reservada antes da realização da audiência, como preceitua o art. 185, § 5º do Código de Processo Penal.
Após, tendo em vista a concordância da ré em responder às perguntas, passou-se às questões de caráter pessoal e acerca dos fatos, conforme gravação em arquivo eletrônico audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal, arquivado em pasta digital e anexado aos autos do PJE, passível de disponibilização às partes mediante o fornecimento de suporte compatível para cópia, dispensada a transcrição.
I N T E R R O G A T Ó R I O RÉU MAURO SERGIO SILVA JUNIOR , brasileiro, casado, produtor rural, nascido aos 21/02/1976, natural de Nova Resende/MG, filho de Mauro Sérgio Silva e Catarina Carolina da Silva, portador do RG nº M9220934 - SSP/MG e do CPF nº 956.***.***-00 residente na rua Feliciana Maria da Conceição, 18, bairro centro, CEP 37860-000, Nova Resende/MG, telefone (35) 9955-4356, e-mail:[email protected].
Réu já qualificada nos autos, sabendo ler e escrever, a fim de serem interrogados sobre os termos da acusação inicial. Antes do interrogatório, o MM. Juiz cientificou a denunciada do inteiro teor da acusação e fez-lhes a observação de que poderiam permanecer em silêncio (art. 186 do CPP). RÉ acompanhada do advogado, Dr. Luan Eduardo de Oliveira, inscrito na OAB/MG sob nº 218853 , com garantia do direito de entrevista pessoal e reservada antes da realização da audiência, como preceitua o art. 185, § 5º do Código de Processo Penal.
Após, tendo em vista a concordância da ré em responder às perguntas, passou-se às questões de caráter pessoal e acerca dos fatos, conforme gravação em arquivo eletrônico audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal, arquivado em pasta digital e anexado aos autos do PJE, passível de disponibilização às partes mediante o fornecimento de suporte compatível para cópia, dispensada a transcrição.
DILIGÊNCIAS DO ART. 402 DO CPP O MM. Juiz Federal indagou das partes se das circunstâncias ou fatos apurados na instrução, tinham alguma diligência a requerer, consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal. Não houve requerimentos por parte do Ministério Público Federal ou da Defesa. ALEGAÇÕES FINAIS O Ministério Público Federal apresentou alegações orais, bem como as Defesas. DELIBERAÇÃO JUDICIAL Pelo MM Juiz foi dito: “Após os depoimento dos réus e demais atos processuais, passo neste momento proferir a sentença, que passo a transcrever:
SENTENÇA
TIPO D
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, aos 27/08/2025 (fls. 369/371 dos autos em PDF) ofertou denúncia em face dos Srs. MAURO SÉRGIO SILVA JÚNIOR, JOÃO FRANCISCO COELHO e TIAGO VINÍCIUS COELHO, todos qualificados nos autos, por terem incorrido, em tese, na prática do delito descrito no artigo 334, caput, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. O teor do libelo acusatório dá conta que na manhã do dia 10/11/2024 policiais militares rodoviários deram ordem de parada a um veículo GM-Onix de placas QXG-7A78.
O condutor do automóvel era o Sr. JOÃO FRANCISCO COELHO, tendo ao seu lado como acompanhante seu filho, o Sr. TIAGO VINÍCIUS COELHO. Às conferências de rotina, foi percebida diferença entre os informes constantes na documentação do carro abordado com os sinais identificadores do seu motor e chassi. Após consulta em banco de dados, constatou a lavratura de boletim de ocorrência de furto de tal bem no município de Campinas/SP no dia 08/08/2024.
Ato contínuo, ao vistoriarem o interior do automóvel, lograram identificar diversos produtos de origens estrangeiras sem qualquer respaldo de internalização regular no território nacional. O Sr. JOÃO COELHO foi autuado em flagrante delito pela prática dos crimes de receptação (veículo) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Formalmente apreendido, o material foi posteriormente encaminhado à Autoridade Fiscal Federal, a qual apurou o não pagamento de tributos da ordem de R$ 22.780,71 (Vinte e dois mil, setecentos e oitenta Reais e, setenta e um centavos) (sic).
Na fase inquisitorial o Sr. JOÃO COELHO preferiu fazer uso de seu Direito Constitucional ao silêncio, enquanto o Sr. TIAGO COELHO relatou que era a segunda vez que acompanhava seu pai até o país vizinho do Paraguai para compra de produtos estrangeiros pretendidos pelo Sr. MAURO SILVA JR. Acrescentou que o veículo também era de propriedade deste. A seu turno, o Sr. MAURO SILVA JR. assentiu que é dono do GM-Onix apreendido, mas apenas de parte do material comprado no exterior.
A peça acusatória veio acompanhada de Cota, a qual justifica a razão da inobservância do princípio da insignificância e da recusa em ofertar proposta de acordo de não-persecução penal ou mesmo de suspensão condicional do processo, com exceção do denunciado TIAGO VINÍCIUS COELHO em relação ao qual foi ofertado o sursis processual, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. Também promoveu o arquivamento da persecução criminal em face da apreensão de cigarros alienígenas, porquanto de inexpressiva quantidade, o que caracterizaria atipicidade material da conduta.
Recebi a denúncia em 09/09/2025 e homologuei a postura do Ministério Público Federal em não ofertar propostas de suspensão condicional do processo e mesmo Acordo de Não-Persecução Penal, ante as vidas pregressas daqueles corréus; assim como o arquivamento parcial dos autos, especificamente quanto ao delito de contrabando (Art. 334-A do Código Penal). Em face do denunciado TIAGO VINÍCIUS COELHO, determinei a intimação para que se manifestasse após sua devida citação, mas antes do início da audiência de instrução.
Citados, nomeei advogados dativos a cada um. As respostas à acusação de fls. 504/512 foram sucintas e se reservaram a aprofundarem as defesas para o momento do oferecimento das alegações finais. Confirmado o recebimento da denúncia aos 07/11/2025, foi redesignada a audiência de instrução e julgamento do dia 09/12/2025 para o dia 17/03/2026 em razão da mudança de endereço desta Subseção Judiciária Federal de Lins/SP e também em virtude do gozo de férias regulamentares dos policiais militares rodoviários.
Na data aprazada o Sr. TIAGO VINÍCIUS COELHO aceitou as condições para a concretização da suspensão condicional do processo, dentre elas e principalmente a i) Proibição de ausentarem-se por mais de 8 (oito) dias da Comarca onde residem, sem autorização do Juízo competente para a fiscalização; sem prejuízo da prova, a cargo da beneficiários, a ser realizada na respectiva audiência, de que a condição em questão eventualmente os impedirão de prover os seus sustentos ou de suas famílias, ii) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades e; iii) O recolhimento de prestação pecuniária, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a aproximadamente 5 (cinco) salários-mínimos, a título de condição judicial, a ser depositado em cota a ser aberta por este Juízo Federal.
Em caso de postulado pelo beneficiário, o Ministério Público Federal concorda com o parcelamento do valor em 24X (prazo da suspensão) de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). A seguir, foram colhidos os depoimentos das duas (02) testemunhas arroladas; bem como os interrogatórios de ambos os réus, sendo o Sr. MAURO SÉRGIO SILVA JÚNIOR acompanhado de advogado livremente constituído por si. Somente o Ministério Público Federal apresentou as alegações finais em audiência e nelas reiterou os termos da denúncia.
Aquelas da lavra do defensor do Sr. JOÃO FRANCISCO COELHO, argumentou que os réus não foram separados quando da oitiva de cada um deles e tendo em vista que foi o primeiro a ser ouvido, teve por prejudicada sua defesa. Quanto ao mérito pugna pela absolvição não só pela ausência de provas da materialidade - não há discriminação do que seria de sua propriedade -, mas também pelo princípio da insignificância, conforme enunciado de nº 49 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
No mesmo fundamento se fiou a defesa do Sr. MAURO SÉRGIO SILVA JÚNIOR ante a inobservância dos termos do artigo 191 do Código de Processo Penal; motivo pelo qual pretende a nulidade do ato. No mérito, alerta pela inexistência de prova de aquisição, transporte ou participação na internalização dos bens, inclusive em relação à própria transposição da fronteira entre os dois países. Indica a falta de liame subjetivo entre os acusados, na medida que as versões são confrontantes.
Compreende que a conduta é insignificante, porquanto o Sr. TIAGO COELHO obteve a suspensão condicional do processo, o que deveria ser estendido aos demais. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nulidade dos Interrogatórios Em patente error in procedendo, não observei a regra insculpida no artigo 191 do Código de Processo Penal, cuja presunção de prejuízo é ínsita, na medida em que o ato além de objeto de prova é também oportunidade de defesa. Como derradeiro ato do iter processual, não há o que contaminar a posteriori, pois dele nada é decorrente. Com a repetição da diligência, restou sanada a mácula.
Mérito Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, o que remete à inexistência de situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. A denúncia se encontra formalmente em ordem, uma vez que foi redigida de maneira clara e suficiente ao pleno entendimento da defesa acerca dos fatos.
Ademais, verifico a perfeita individualização das condutas criminais apontadas em sua peça. Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. O bem jurídico tutelado é ordem tributária. O agente introduz mercadorias permitidas no território nacional - normalmente para fins empresariais -, mas sem que recolha tributos que incidem sobre a operação de internalização.
Como corolário, os produtos são ofertados a preços menores daqueles que se submetem à economia formal, o que macula, alfim, o princípio da livre concorrência. Outrossim, é um indiferente para a adequação típica a titularidade dos produtos – “em proveito próprio ou alheio” – tampouco a transposição física da fronteira ou zona aduaneira - “importar fraudulentamente no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira” –.
Ao caso concreto. Materialidade A materialidade do crime de descaminho resta demonstrada pelo teor do Boletim de Ocorrência de fls. 131/141 dos autos em PDF, acompanhado do Auto de Exibição e Apreensão. Aliado a estes o Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0800100-21434/2025 discrimina cada uma das peças, os valores unitários em dólares americanos e Real; bem como o total apurado – R$ 93.150,62 (Noventa e três mil, cento e cinquenta Reais e, sessenta e dois centavos) - (fls. 58/68).
A Representação Fiscal para Fins Penais de nº 0800100-21428/2025 de fls. 16/20 atribui o montante de R$ 34.244,19 (Trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro Reais e, dezenove centavos) como soma de tributos sonegados. Nas peças foram discriminados o local, data e posse dos produtos, seus valores individuais, o total da mercadoria, bem como o resultado do desfalque para os cofres públicos. Autorias JOÃO FRANCISCO COELHO Em sede judicial o Sr.
JOÃO confirmou que conhece o Sr. MAURO há vinte/trinta (20/30) anos, ou a vida inteira e que MAURO exerce a profissão de engenheiro civil ao erguer edificação e fazer laudos, mas não se vêem muito. Relatou que foi ao Paraguai a pedido do Sr. MAURO e para tanto recebeu R$ 700,00 (Setecentos Reais), pois precisava complementar sua própria renda. Confessa que adquiriu alguns produtos de interesse exclusivamente seu, a exemplo de mochilas escolares, celulares mais baratos e pen-drives.
Com relação ao material do Sr. MAURO, disse que já estavam pagos e acautelados em um guarda-volume na cidade de Foz do Iguaçu/PR, sem saber se o Sr. MAURO iria revendê-los. Asseverou que foi ao Paraguai a pedido do Sr. MAURO em mais duas ou três (02/03) ocasiões nos anos de 2024 e 2025 e desde sua prisão não mais retornou. Narrou que foi o Sr. MAURO quem lhe entregou o veículo com a respectiva documentação para fazer a viagem e, nas outras oportunidades utilizou outros carros também do Sr.
MAURO. Referiu que as despesas com estadia, alimentação, combustível e pedágio ficaram por conta do Sr. MAURO. Mencionou que todo o conjunto de mercadorias eram pouco, tanto que a polícia já o tinha liberado, mas foi preso em razão da adulteração do número do motor do carro. Negou que tenha recebido ajuda financeira do Sr. MAURO após o episódio e assume que suas mercadorias somam a importância de R$ 8.000,00 (Oito mil Reais).
Da leitura do documento de fls. 76 dos autos em PDF constata-se, sem dificuldades, que o réu, ao menos nos derradeiros dois (02) anos, se dedica à prática delitiva. Outrossim, na medida em que a malha rodoviária é difusa/ramificada e poucos são os agentes públicos que atuam na prevenção e repressão de crimes nas estradas, é certo que os insucessos dos infratores (apreensões) são exceções; ou seja, a tendência é que o Sr.
JOÃO tenha adquirido produtos alienígenas sem o pagamento de tributos devidos mais do que foi fiscalizado. Não há notícia se responde criminalmente pelas outras sete (07) autuações administrativas, mas é certo que o acúmulo de condenações tenderia a resultar, independentemente dos limites abstratos da pena de descaminho, à determinação do regime fechado e sem direito a recorrer em liberdade por um lado e servir de elemento desmotivador na permanência delitiva por outro.
Daí porque pessoalmente labuto contra o instituto da insignificância, pois iguala quem jamais foi idêntico. Tratar como imaculado aquele que já cometeu fato típico, antijurídico e de maneira voluntária com o cidadão que nunca lesou o ordenamento jurídico criminal é um desestímulo ao correto. Veio ao encontro desta perspectiva o enunciado do Tema Repetitivo nº 1.218 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.
A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”. Outrossim, a permanência na atividade delitiva revela que a empreitada para o Sr. JOÃO compensa; quiçá justamente em razão do Estado Penal jamais ter agido; porquanto após os fatos tratados nesta demanda, foi autuado em mais uma oportunidade.
Adiante. Era o Sr. JOÃO quem conduzia o veículo que transportava trinta e cinco (35) tipos de produtos diferentes, todos de origem estrangeira e sem nenhum documento fiscal que lhes dava respaldo da internalização regular. Pelo volume e repetição de mercadorias, a finalidade de mercancia resta plenamente caracterizada. O dispositivo incriminador não exige para a adequação típica que o indivíduo seja o proprietário dos materiais; nem se atua em benefício de terceiros; tampouco que tenha sido o agente a romper com os produtos pela fronteira entre os países; ou mesmo que seja responsável por toda, parte maior ou menor da mercadoria; basta a ilusão do tributo.
Todos estes aspectos estão presentes na realidade do Sr. JOÃO. MAURO SÉRGIO SILVA JÚNIOR Art.
29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. A fundamentação para o édito condenatório se assemelha muito ao que afeto ao seu comparsa. Eis o teor de seu interrogatório judicial. Indicou que a profissão do Sr. JOÃO é a de lavrador e que apenas os roteadores eram seus dentre as mercadorias apreendidas e os remanescentes do Sr. JOÃO.
Afirmou que a viagem do Sr. JOÃO ao Paraguai foi de comum acordo, mas que pagou R$ 700,00 (Setecentos Reais) àquele, além de todas as despesas para que ele trouxesse os materiais. Admitiu que indicou o endereço de onde o Sr. JOÃO deveria arrecadar os produtos. A respeito dos roteadores, alegou que os iria instalar em propriedades rurais de conhecidos. Confessou que entregou o carro e documento nas mãos do Sr.
JOÃO. Informou que o Sr. JOÃO não o cobrou sobre sua prisão, tampouco o processou. Disse não se recordar se o Sr. JOÃO foi ao Paraguai em outras oportunidades a seu pedido e que o montante total de suas mercadorias alcança os R$ 8.000,00 (Oito mil Reais). Detentor de quatro (04) autuações administrativas nos anos de 2022 e 2005, é réu nos autos do processo criminal nº 5001105-06.2023.4.04.7005 junto a Subseção Judiciária Federal de Cascavel/PR.
Em outras letras, se serve do descaminho com fonte de renda. E assim como o corréu, as investidas estatais não foram suficientes a demovê-lo da rotina criminosa. Ao contrário do que alude, o Sr. MAURO manteve liame subjetivo de cooperação com o Sr. JOÃO pela cessão gratuita de veículo próprio a este, tendo como finalidade comum a aquisição de produtos estrangeiros na fronteira entre Brasil e Paraguai, local notoriamente conhecido como porta de entrada de produtos descaminhados e contrabandeados.
Conforme explanado há pouco, a admissão em sede policial de que algumas mercadorias foram adquiridas em seu interesse apenas corrobora o conluio entre ambos. Ademais é um indiferente penal para a própria tipicidade se a mercadoria é destinada para fins comerciais ou mesmo se o acusado exerce a profissão de mercancia. De toda forma a reiteração é dado suficiente a refletir o ânimo empresarial. Apenas a título de ciência, os Srs.
JOÃO e TIAGO COELHO afirmaram que o Sr. MAURO conduz atividade empresária no ramo do comércio; sendo certo que em rápida pesquisa no sítio eletrônico Google, na rede mundial de computadores, foi possível constatar que o Sr. MAURO é titular de empresa destinada ao comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática localizada justamente na cidade de Nova Resende/MG, ao menos desde 10/06/2023.
O cenário reflete que o réu externa desinteresse pela coletividade ao concorrer com empreendimentos formais que recolhem tributos, empregam cidadãos e se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Tais custos são repassados aos produtos daqueles, ônus que o Sr. MAURO escolheu conscientemente se omitir para atuar em vantagem no mercado. Dos novos Interrogatórios Os corréus se contradisseram entre si e em relação aos seus próprios interrogatórios anteriores, quiçá seguros de que os questionamentos se repetiriam.
O Sr. JOÃO, espontaneamente admitiu que trabalhava para o Sr. MAURO, inclusive nas duas ou três (03) viagens que fez à Foz do Iguaçu/PR. Em vã tentativa de se desvencilhar da totalidade dos produtos e também ao seu comparsa, disse que comprou mercadorias para outras três (03) pessoas com ciência do Sr., MAURO com relação a quais bens se tratavam. Perguntado em como ele poderia saber desta transação se o contato foi direto e no interesse do réu JOÃO para complementação de sua renda, não soube responder.
Modificou a versão de que pegou os materiais em um guarda-volumes para agora dizer que foi em um estacionamento. A seu turno, o Sr. MAURO negou que pagou R$ 700,00 (Setecentos Reais) pelo serviço de buscar roteadores e antenas na divisa com o Paraguai, na medida em que o valor já fazia parte para custeio de alimentação, combustível e estadia do Sr. JOÃO. Anuiu que emprestou o carro com a documentação, mas que a viagem era no interesse exclusivo do Sr.
JOÃO e o réu aproveitou a oportunidade. Também não admitiu que o Sr. JOÃO já tivesse feito ao menos outras três (03) viagens para a fronteira no ano passado. Tampouco admitiu que é ou já tenha sido proprietário de empreendimento de venda de produtos eletrônicos na cidade de Nova Resende/MG. Conclusão A massa probatória revela que os Srs. JOÃO e MAURO atuam em conjunto ao menos desde o ano de 2024, sendo aquele motorista e encarregado da busca e transporte dos produtos eletrônicos comercializados por este em seu estabelecimento comercial no município de Nova Resende/MG.
A atividade escusa não afeta nem torna inverídica as versões de vínculos com o campo do primeiro e com a engenharia do segundo; na medida que são totalmente conciliáveis. Desta forma, comprovadas a materialidade e as autorias tipificadas no artigo 334, caput, c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal, reconheço a PROCEDÊNCIA da denúncia, razão pela qual passo à dosimetria da pena de maneira individual, observando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 do Código Penal individualmente.
JOÃO FRANCISCO COELHO A ré agiu com culpabilidade que escapa à normalidade. A opção pela rotina criminosa jamais se justifica. A recalcitrância expõe a indiferença em se adequar às regras de convivência social. HÁ notícias de situações que legalmente não se constituem em antecedentes criminais. Poucos foram os elementos colhidos sobre sua conduta social e personalidade. Os motivos dos delitos se constituem pelo desejo de obtenção de lucro sem obediência à normas regulamentadoras, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão penal.
As circunstâncias foram sobejamente discriminadas nos autos, e não dão ensejo à maior reprimenda. As consequências dos crimes não exasperam à normalidade. Têm-se a coletividade e o Estado como vítimas; sendo certo que nenhum destes em nada cooperou para a consumação da infração. Após analisadas as circunstâncias judiciais de forma individual, com a desvaloração da culpabilidade, fixo a pena-base em um (01) ano, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão.
Por ter incorrido na conduta prevista no Art. 334, caput, c/c art. 29, cabeça, todos do Código Penal. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena; motivo pelo qual torno-a DEFINITIVA. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, a teor do artigo 33, §§ 1º, “c”, 2º, “c”, e 3º, todos do CP. Presentes os pressupostos do artigo 44, I a III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98, e considerando o disposto no § 2º, segunda parte, do mesmo dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor equivalente ao de dois (02) salários-mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, a ser doado em espécie a uma entidade assistencial; e na prestação de serviços comunitários, conforme artigo 46, do Código Penal, na forma do artigo 55 daquele diploma legal, cujas entidades serão designadas pelo Juízo da Execução.
Ante a ausência efetiva e material, neste momento, de elementos que autorizem a imposição de prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade. Quanto ao tema de arbitramento do valor mínimo da indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, face a falta de pedido específico neste sentido, deixou de fixar a contrapartida. MAURO SÉRGIO SILVA JÚNIOR O réu agiu com culpabilidade que foge à espécie.
Nos anos de 2022 e 2025 praticou fatos análogos e a ação estatal não foi suficiente a demovê-lo da conduta, o que leva a crer que faz do crime seu meio de vida. Consta que paira sob a pessoa do réu persecução criminal de natureza idêntica a este, mas que não se constitui como antecedente criminal. Os motivos dos delitos se constituem pelo desejo de obtenção de lucro sem obediência à normas regulamentadoras, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão penal.
As circunstâncias foram sobejamente discriminadas nos autos, e não dão ensejo à maior reprimenda. As consequências dos crimes não exasperam à normalidade. Têm-se a coletividade e o Estado como vítimas; sendo certo que nenhum destes em nada cooperou para a consumação da infração. Após analisadas as circunstâncias judiciais de forma individual e valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, fixo a pena-base no mínimo legal de um (01) ano, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco identifiquei causas de diminuição ou aumento de pena; motivo pelo qual torno-a DEFINITIVA. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, a teor do artigo 33, §§ 1º, “c”, 2º, “c”, e 3º, todos do CP. Presentes os pressupostos do artigo 44, I a III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98, e considerando o disposto no § 2º, segunda parte, do mesmo dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor equivalente ao de dois (02) salários-mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, a ser doado em espécie a uma entidade assistencial; e na prestação de serviços comunitários, conforme artigo 46, do Código Penal, na forma do artigo 55 daquele diploma legal, cujas entidades serão designadas pelo Juízo da Execução.
Ante a ausência efetiva e material, neste momento, de elementos que autorizem a imposição de prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade. Quanto ao tema de arbitramento do valor mínimo da indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, face a falta de pedido específico neste sentido, deixou de fixar a contrapartida.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR: JOÃO FRANCISCO COELHO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº M9221141/SSP/MG; CPF nº 043.***.***-60, filho de Alcindo Francisco Coelho e Olímpia Cândida Coelho, natural de Nova Resende/MG aos 18/11/1969, à pena privativa de liberdade de um (01) ano, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão, por ter incorrido na conduta prevista no Art. 334, caput, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, a teor do artigo 33, §§ 1º, “c”, 2º, “c”, e 3º, todos do CP. Presentes os pressupostos do artigo 44, I a III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98, e considerando o disposto no § 2º, segunda parte, do mesmo dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor equivalente ao de dois (02) salários-mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, a ser doado em espécie a uma entidade assistencial; e na prestação de serviços comunitários, conforme artigo 46, do Código Penal, na forma do artigo 55 daquele diploma legal, cujas entidades serão designadas pelo Juízo da Execução.
Ante a ausência efetiva e material, neste momento, de elementos que autorizem a imposição de prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade. Quanto ao tema de arbitramento do valor mínimo da indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, face a falta de pedido específico neste sentido, deixou de fixar a contrapartida. MAURO SÉRGIO SILVA JÚNIOR, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº M9220934/SSP/MG, CPF nº 956.***.***-00, filho de Mauro Sérgio Silva e Catarina Carolina da Silva, natural de Nova Resende/MG aos 21/02/1976 à pena privativa de liberdade de um (01) ano, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão, por ter incorrido na conduta prevista no Art. 334, caput, c/c art. 29, cabeça, todos do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, a teor do artigo 33, §§ 1º, “c”, 2º, “c”, e 3º, todos do CP. Presentes os pressupostos do artigo 44, I a III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98, e considerando o disposto no § 2º, segunda parte, do mesmo dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor equivalente ao de dois (02) salários-mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, a ser doado em espécie a uma entidade assistencial; e na prestação de serviços comunitários, conforme artigo 46, do Código Penal, na forma do artigo 55 daquele diploma legal, cujas entidades serão designadas pelo Juízo da Execução.
Ante a ausência efetiva e material, neste momento, de elementos que autorizem a imposição de prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade. Quanto ao tema de arbitramento do valor mínimo da indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, face a falta de pedido específico neste sentido, deixou de fixar a contrapartida. CONDENO, ainda, os réus, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, observada a concessão da gratuidade da Justiça.
No mais e oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se à Justiça Eleitoral para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se às autoridades policiais, a fim de alimentarem estatísticas e bancos de dados criminais; Ato contínuo, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, 12 de maio de 2.026. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal