Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
- Advogado
- MAYARA SILVESTRE CIPOLA (OAB 330151/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000260-97.2025.4.03.6336 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Cuida-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado em atividade especial e a respectiva conversão em tempo comum. Com o objetivo de demonstrar a exposição a agentes nocivos no exercício das funções de operário e forneiro, requereu a produção de prova pericial indireta (por similaridade), argumentando que as empresas em que laborou encerraram suas atividades, o que inviabiliza a obtenção de documentos técnicos.
Ressalta que é imprescindível a realização de PERÍCIA TÉCNICA, para aferição das reais condições de trabalho porquanto os PPPs emitidos (id 353882500) são omissos em relação à efetiva exposição aos agentes nocivos. Diante disso, pleiteia que a perícia técnica por similaridade seja realizada na própria empresa CERÂMICA SANTA ISABEL (nome fantasia), ou MAURÍCIO JOSÉ CONSTANÇO & CIA LTDA (nome empresarial), localizada na Av.
Industrial Dr. José Erineu Ortigosa, nº 321, Distrito Industrial, Barra Bonita/SP, CEP 17347-614. Da análise dos formulários PPPs carreados aos autos, constato que deles se depreende a anotação genérica dos fatores de risco: calor e poeira, sem especificação adequada, a justificar a produção da prova. Em suma, pretende que a perícia em empresa ativa seja utilizada como paradigma das condições de trabalho desenvolvidas nas empregadoras Cerâmica Santa Luiza Ltda e Cerâmica Irmãos Pascheto Ltda, nas mesmas funções.
Anexou aos autos comprovação da inatividade das empregadoras, conforme ids 557190861 e seguintes. PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE - EMPRESAS INATIVAS - POSSIBILIDADE Documentalmente comprovada a inatividade da empresa onde o segurado desempenhou o trabalho sujeito a agentes nocivos à saúde, admite-se a realização de perícia técnica em estabelecimento empresarial similar. A razão determinante para o deferimento da perícia indireta em estabelecimento empresarial similar decorre da impossibilidade fática de o segurado compelir o empregador, perante a Justiça do Trabalho, a emitir ou retificar o PPP e/ou LTCAT.
