PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000261-03.2025.4.03.6136 AUTOR: UILSON DE MELO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Uilson de Melo Barbosa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que busca a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Menciona que, em 06/10/2017, sofreu um acidente (andando de bicicleta), lesionando a mandíbula, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária no período de 22/10/2017 a 24/01/2018.
Em virtude das lesões sofridas, teria havido redução de sua capacidade laborativa. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a produção de prova pericial médica. Com a entrega do laudo, as partes foram intimadas para manifestação.
É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, declaro prescritas as parcelas, eventualmente devidas, vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Dispõe o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/91, que o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Corresponderá, de acordo com o art. 86, § 1.º, da , “... a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”.
Deve ser pago “... a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (v. art. 86, § 2.º, da Lei n. 8.213/91). Estipula, ainda, o art. 86, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”.
Fazem jus, apenas, ao auxílio-acidente, segundo o art. 18, § 1.º, da Lei n. 8.213/91,“..os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.” (empregado, doméstico, avulso, e segurado especial). Não depende a concessão da observância, pelo segurado, de período de carência (v. art. 26, inciso I, da Lei n.8.213/91). Ensina a doutrina que: “Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado” (Daniel Machado da Rocha, e José Paulo Baltazar Júnior, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social.
Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2009, página 322). Passo à análise do caso concreto. Observo, da leitura do laudo pericial produzido que a perita judicial não constatou a redução da capacidade do autor para o exercício da atividade laborativa habitual. No ponto, constou do laudo pericial: “O autor apresenta histórico de fratura de mandíbula decorrente de acidente em 06/10/2017 (CID S02.6), tendo sido submetido a tratamento cirúrgico à época, com evolução satisfatória.
Conforme laudo médico administrativo do INSS, houve incapacidade temporária no período inicial pós-traumático, com cessação do benefício em 24/01/2018. Não identifico documentos médicos recentes que demonstrem falha do tratamento, agravamento do quadro ou sequela funcional relevante. Ao exame físico pericial atual, não se evidenciam alterações estruturais ou funcionais em região mandibular, estando preservadas a fala e a mobilidade, sem deformidades ou limitações.
Diante do exposto, concluo pela ausência de redução da capacidade de trabalho legalmente relevante, nos termos do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.”. Anoto que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal.
A perícia já foi realizada considerando a atividade habitual declarada pelo autor (Profissão: Lavrador; Exerce atividade de servente de pedreiro (sem registro), anteriormente exerceu atividade de lavrador). As condições pessoais e sociais da parte autora não substituem a exigência legal de comprovação da redução da capacidade, que não foi reconhecida na perícia realizada. “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula 77 da TNU).
A perícia realizada atende plenamente o aspecto técnico da prova, considerando que sua finalidade não é o diagnóstico da patologia ou seu tratamento, mas verificar a (in)capacidade/ redução da capacidade laborativa da parte autora. Tem-se, também, que não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. Tal conclusão é orientada pela capacidade técnica e imparcialidade do perito judicial, que, de fato, precisa elucidar acerca da incapacidade laborativa, não necessitando de formação específica na doença do autor.
Assim, a perícia se faz por profissional médico, que, se não se sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que não ocorreu no feito em exame. É cediço, ainda, que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada.
Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, indefiro a intimação da perita para esclarecimentos, até porque as questões suscitadas encontram-se elucidadas no corpo do laudo, bem como a realização de nova perícia nas especialidades requeridas (oftalmologia e otoneurologia). À propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO . PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES . CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 . O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.
3 . O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021). Dessa forma, em que pese o autor tenha sido vítima de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões, não implicou em redução da capacidade para o trabalho, razão pela qual, não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Custas ex lege. A parte autora, respeitada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais verificadas, e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UILSON DE MELO BARBOSA
Advogado
KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000261-03.2025.4.03.6136 AUTOR: UILSON DE MELO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho proferido, ante a apresentação do laudo pericial, vista às partes para manifestação no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UILSON DE MELO BARBOSA
Advogado
KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, CATANDUVA - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000261-03.2025.4.03.6136 AUTOR: UILSON DE MELO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 20/03/2026 às 13h20min - LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
CATANDUVA/SP, 15 de dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UILSON DE MELO BARBOSA
Advogado
KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000261-03.2025.4.03.6136 AUTOR: UILSON DE MELO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r despacho proferido, fica agendada a perícia médica da parte autora para o dia 20 (vinte) de março de 2026 às 13:20 horas, com a perita Dra.
LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES, a ser realizada na sede deste juízo (Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610). . CATANDUVA, 15 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UILSON DE MELO BARBOSA
Advogado
KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000261-03.2025.4.03.6136 AUTOR: UILSON DE MELO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, verifico necessária a realização de prova pericial junto ao autor e, para tanto, nomeio como perita do Juízo Dra. Larissa Cunha de Paula Marcondes, médica perita cadastrada neste Juízo junto ao sistema AJG/CJF. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial.
Intimem-se as partes quanto à nomeação, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil, e, se o quiser, indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze dias), ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames no autor por seu assistente, este deverá comparecer no local para acompanhar a perícia médica. Decorrido o prazo às partes, providencie a Secretaria o agendamento da perícia junto à pauta eletrônica do(a) sr.(a) Perito(a) e respectiva intimação das partes, via ato ordinatório, e do expert quanto à data e local.
Considerando a ausência de profissional inscrito na AJG nesta Subseção Judiciária nesta especialidade, bem como a especialização e o trabalho realizado, além da utilização de instalações e serviços da própria profissional atuante, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do artigo 28, § 1º, I, II e IV da Resolução 305/2014 do CJF. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários. A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, que ainda não tenham sido juntados aos autos e, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER neste Fórum Federal no dia e horário agendados para perícia, munida de documentos de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), intimando-se as partes para manifestação no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal