PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000261-24.2025.4.03.6129 REQUERENTE: PRISCILA DE ALMEIDA MARIANO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAMUEL CORREA - SP495044 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob o rito do JEF, proposta por PRISCILA DE ALMEIDA MARIANO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que pleiteia a condenação do banco requerido autorizar o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS. Em petição inicial, a parte autora alega que, em 02/08/2012, foi admitida pelo Município de Ilha Comprida/SP, mediante contrato de trabalho regido pela CLT, e, depois, passou ao regime estatutário a partir do dia 01/09/2024, por força da Lei Municipal nº 2.193/2024.
Assevera que, em razão da mudança de regime, possui direito ao levantamento do saldo depositado em sua conta fundiária. Juntou documentos. (ID 415563730). HÁ pedido de tutela de urgência. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 448524811). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 559563261). Ao cabo, vieram os autos conclusos para sentença. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse processual A CEF sustenta que o autor aderiu ao Saque-Aniversário em 07/01/2022, passando a se submeter às regras específicas desse regime, e posteriormente alienou seus direitos de saques futuros como garantia da operação de crédito, contratada junto a instituição financeira. Assim, a negativa de liberação integral dos valores não decorre de falha da CEF, mas de limitação objetiva do sistema FGTS.
A arguição não prospera. O interesse de agir resta configurado pela resistência oferecida pela parte requerida, inclusive mediante apresentação de contestações. Com efeito, o interesse processual existe quando o provimento jurisdicional é necessário ou útil a quem o invocou, caracterizando-se pela existência de pretensão resistida. A apresentação de contestação de mérito pelo réu demonstra a resistência ao pedido, configurando o interesse processual da parte autora.
Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva Considerando que a Caixa Econômica Federal atua como agente operadora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (art. 7º, I, Lei 8.036/90), detendo o monopólio da gestão das contas vinculadas e a responsabilidade pelo desembolso dos valores, reconheço sua legitimidade passiva. A jurisprudência do STJ (Súmula 249) corrobora que cabe à referida empresa pública responder pelas demandas que versem sobre a disponibilidade dos saldos fundiários.
Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade e declaro saneado o feito quanto a este ponto. Da inaplicabilidade do CDC Afasto a tese de inaplicabilidade do CDC arguida pela RÉ. A relação jurídica estabelecida entre o titular da conta vinculada ao FGTS e a Caixa Econômica Federal possui natureza consumerista, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços de custódia e administração, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Ademais, a questão encontra-se pacificada pelo enunciado da Súmula 297 do STJ. Portanto, declaro a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor no presente feito. DO MÉRITO Cuida-se de demanda proposta para a liberação/movimentação de conta vinculada ao FGTS, sob o argumento de mudança de regime de contrato de trabalho (celetista para estatutário). Tenho que o deslinde da demanda prescinde da produção de outras provas, bem como que a causa se encontra apta ao julgamento antecipado de mérito.
Passo, então, a fazê-lo, com arrimo no art. 355, I, do Código de Processo Civil. In casu, cinge-se a controvérsia em saber do direito da parte autora, servidor pública municipal, em proceder ao levantamento da quantia depositada em sua conta vinculada ao FGTS, em virtude da mudança de regime jurídico - celetista para estatutário. A matéria aventada nos autos possui tratamento uniforme pela jurisprudência do STJ, que, apoiada no Verbete n° 178 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, de forma reiterada, assegura o levantamento de saldo do FGTS, em hipóteses como a versada na presente ação.
Consoante jurisprudência, é possível a movimentação da conta do FGTS do fundista, em caso da mudança de regime de trabalho de celetista para estatutário. Nessa linha, o encerramento do vínculo no regime contratual equipara-se ao encerramento da empresa (art. 20, II, da Lei nº 8.036/90) ou à extinção imotivada do contrato de trabalho (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90), pelo que a negativa de levantamento do saldo do FGTS equivaleria a enriquecimento sem causa do Fundo em detrimento de quem, ingressando em regime estatutário, não poderá fazer uso de tais verbas.
Confira-se precedente do
C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI 8.036/1990. SÚMULA 178/TFR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O STJ pacificou o entendimento de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de alteração, em decorrência de lei, do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/1990.
2. Incidência da Súmula 178/TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS".3. Recurso Especial provido. (REsp 1203300/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.09.2010, DJe 02.02.2011). (grifou-se). ADMINISTRATIVO. FGTS. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR.
2. Recurso especial provido. (REsp 1207205/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 08.02.2011). (grifou-se). Da mesma forma, é a jurisprudência do E. TRF3: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para conceder a segurança, confirmando a liminar, a fim de ordenar que a autoridade impetrada proceda à liberação do saldo em conta vinculada do FGTS da parte impetrante.
2. A mudança do regime celetista para o regime estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho.
3. Nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS". O Superior Tribunal de Justiça tem mantido a aplicação do referido entendimento. Precedentes.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Regional, a alteração do regime celetista para o regime estatutário impõe a extinção do contrato de trabalho e se equipara à rescisão sem justa causa.
5. Reexame Necessário desprovido. (TRF3, Reexame Necessário 5003640-41.2017.4.03.6100, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, publicado via sistema em 30/04/2019)”. (grifou-se). Diante da uníssona orientação pretoriana, desnecessárias maiores digressões para assentar a procedência do pedido formulado pelo(a) demandante. Para caso do fundista requerente haver optado pela sistemática do saque aniversário, mantém-se o entendimento de que a extinção do regime celetista importa fim do contrato laboral naquela modalidade.
Por tal motivo, vislumbro possível o levantamento/saque dos valores depositados. Contudo, fazendo-se a ressalva de que, havendo o fundista, aqui requerente, optado por dar parte do seu FGTS em operação de cessão fiduciária de crédito, terá por direito somente sacar os valores não comprometidos pela operação bancária de alienação do seu FGTS, bem como ao saque dos valores creditados (integral) posteriormente a contratação do empréstimo.
Da tutela de urgência, INDEFIRO a requerente esta trabalhando e tem renda derivado do seu emprego. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF à liberação do saldo existente em conta vinculada do FGTS, exceto aqueles valores eventualmente comprometidos em operação bancaria de cessão de crédito, perante o Município de Ilha Comprida/SP, em nome da fundista/autora, PRISCILA DE ALMEIDA MARIANO. Defiro/Ratifico os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa no Sistema do JEF.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal