PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000261-29.2022.4.03.6129 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: CLEITON BORN ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CLEDERSON JARDEL POERSCH - PR84863 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CLEITON BORN: CLEDERSON JARDEL POERSCH Sentença tipo E S E N T E N Ç A Ação Penal nº 5000261-29.2022.4.03.6129 Acusado: CLEITON BORN Sentença tipo "E"
Vistos, etc. CLEITON BORN oram denunciados pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, IV, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 13.008/2014) c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Segundo a denúncia (Id. 272683564), CLEITON BORN, transportou na data de 13/04/2022, no caminhão Ford/Cargo 2422T, de placa AMI9D81, mercadorias estrangeiras (3.743 garrafas de vinho e de 40 litros de azeite de oliva), apresentando uma nota fiscal sem descrição dos produtos, emitida em setembro de 2020.
A Receita Federal do Brasil avaliou as mercadorias em R$ 476.655,00, e informou que a importação clandestina implicou na ilusão de R$ 238.327,50 em tributos federais devidos, conforme Processo Administrativo Fiscal nº 11128.720932/2022-76. A Receita informou, ainda, a existência de autuação fiscal pretérita, ocorrida em 08/10/2021, com produtos avaliados em R$ 191.897,61 e ilusão de tributos federais de R$95.948,80.
O Ministério Público Federal ofertou proposta de suspensão condicional do processo em relação ao réu CLEITON BORN, nos termos do artigo 89, §1º, da Lei nº 9.099/1995, em sua cota de oferecimento da denúncia (fls.02-03, Id. 272683564). Em audiência realizada aos 19/04/2023, a proposta do MPF foi aceita pelo acusado CLEITON BORN (Id. 284108971). O Ministério Público Federal requereu a declaração de extinção da punibilidade de CLEITON BORN, em razão do integral cumprimento das condições impostas (Id. 428804215).
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Verifica-se que da audiência de suspensão condicional do processo na qual compareceu o réu CLEITON BORN, realizada aos 19/04/2023, até a presente data, transcorreram mais de 02 (dois) anos sem que houvesse a revogação do benefício, uma vez que o acusado cumpriu as condições lá estipuladas e revisadas pelo acordo homologado no Id. 28410897.
3. Assim, depreende-se que há nos autos documentação idônea do cumprimento pelo acusado CLEITON BORN das condições acordadas, (comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, na Justiça estadual de São José do Cedros/SC, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, id 338255756, 349739435, 411021298 e pagamento da quantia de valor R$ 5.200,00, conforme documentado pelos comprovantes de pagamento da prestação pecuniária (Ids. 318317077, 335564677, 337053543), bem como manifestação do parquet nesse sentido (Id. 428804215)., impondo-se assim a extinção de punibilidade.
4.
Diante do exposto, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/1995, declaro extinta a punibilidade do acusado CLEITON BORN.
5.
Publique-se a sentença e intime-se o Ministério Público Federal. Ao SEDI para as anotações pertinentes.
6. id 304916436: Determino a destruição do bem apreendido. Envie-se comunicação eletrônica ao NUAR para cumprimento.
7. ID 318317077, 335564677, 337053543): Determino que a prestação pecuniária seja transferida ao FNS. Providencie a Secretaria o envio de comunicação eletrônica à Caixa Econômica Federal, para transferir os valores totais e seus consectários legais, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observando as seguintes diretrizes: Emitir a GRU com a inclusão dos dados a) Código de Unidade Gestora 257001-00001 / utilizar o serviço de GRU com Mensageira na opção TES034; b) Código de recolhimento 18915-5; c) Contribuinte CNPJ ou CPF do devolvedor; d) Referência o nº do Processo em que recebeu o pagamento, conforme determinado nesta decisão, depositado nas seguintes agências e contas judiciais,
1- Agência 2206, Operação 005 e Conta 86470308-1;
2- Agência 0903, Operação 635 e Conta 00000278-0 e
3- Agência 2206, Operação 635 e Conta 00003591-9. Após a realização das transferências, deverá a Secretaria enviar o comprovante, bem como a decisão em que houve a determinação [email protected], com cópia [email protected],[email protected]@trf3.jus.br,. Serve a presente decisão como Ofício n.2025, a fim de autorizar a transferência eletrônica pela CEF dos valores totais e seus consectários legais respectivos das três contas judiciais ao FNS.
P.R.I.C. SANTOS, data da assinatura eletrônica. LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal