Intimação
D- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FABIANO MARETTI
- Advogado
- RONISON DE LIMA PEREIRA (OAB 435108/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000261-29.2026.4.03.6310 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: FABIANO MARETTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONISON DE LIMA PEREIRA - SP435108-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos pedidos: a) de apresentação de quesitos complementares; b) de designação de nova perícia com especialista em psiquiatria; e c) de aproveitamento de prova emprestada.
Pugna pela análise das condições pessoais e sociais, com base na Súmula 47 da TNU.
É o breve relatório.
VOTO
Concedo os benefícios da justiça gratuita. As preliminares deduzidas pela parte autora não merecem acolhimento. Da análise das alegações recursais não verifico que a ausência de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos tenha causado prejuízo à formação da prova, eis que as impugnações apresentadas pelo recorrente estão direta ou indiretamente respondidos pela leitura da íntegra do trabalho pericial.
Não vejo como as respostas aos quesitos formulados pela parte autora, simplesmente descrevendo as informações requeridas pela mesma, pudessem alterar a conclusão do laudo pela ausência da incapacidade. Ademais, observo que a prova técnica foi realizada por profissional da área médica de confiança do juízo de origem. O laudo elaborado foi satisfatório, claro acerca na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Cumpre observar que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e fundamentou seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. A parte autora não trouxe qualquer embasamento para desqualificar o trabalho apresentado pelo perito escolhido pelo juízo. Não há indícios de que o perito, embora não seja especialista na área apontada pela parte autora, desconheça as doenças alegadas e seu tratamento, de forma que é capaz de avaliar a alegada incapacidade.
