PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000261-37.2024.4.03.6330 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BARBARA BASTOS FERREIRA DE CASTILHO - SP296376-A RECORRIDO: HALOISIO FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Diante do exposto, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01/07/2009 a 30/06/2012 (Plastic Ominium do Brasil Ltda) como tempo de atividade especial, homologo o reconhecimento jurídico do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III "a" do CPC.
No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor HALOÍSIO FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA para determinar ao INSS que proceda à averbação dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença - de 19/11/2003 a 18/06/2004, laborado na empresa Adezan Indústria de Embalagens e Serviços Ltda e de 24/09/2019 a 13/11/2019, laborados na empresa Plastic Ominium do Brasil Ltda - com a consequente revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 207.823.504-5, nos termos da fundamentação expendida, com efeitos financeiros esde a data do início do benefício (15/03/2023), resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.” Recorre o INSS alegando, em síntese, a ausência de elementos aptos ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 18/06/2004.
É o breve relatório.
VOTO
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. - CONSIDERAÇÕES PERTINENTES Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo especial em comum.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Atualmente, o Decreto n.º 2.172/97 trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o referido anexo foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis: a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso de EPCs e EPIs; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97), as atividades passam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, exigindo-se a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194,STJ), com menção obrigatória ao uso de EPCs; c) de 06/03/1997 a 13/12/1998 (véspera da entrada em vigor da Lei n.º 9.732/98), as atividades continuam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs; d) de 14/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/99), as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs; e) a partir de 07/05/1999, as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, agora com base no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs.
Com relação à possibilidade de conversão de tempo posterior a 1998 a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) cancelou o enunciado da Súmula 16 da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28/05/98, data da edição da Med. Prov. 1.663-10.
Entendeu o referido órgão que a lei de conversão da MP (Lei 9.711/98) não revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Referido parágrafo chegou a ser suprimido, de maneira expressa, pelo art. 28 da MP 1.663-10, porém o texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".
Precedente – (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). (Grifos não originais). Especificamente no que tange à análise da exposição a agentes químicos, observo que a TNU acabou por reafirmar a seguinte tese: “(a) na apreciação da pretensão a respeito do reconhecimento de período especial por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, deve-se aplicar a legislação vigente por ocasião do exercício da respectiva atividade, ou seja, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (até 5/3/1997) e, a partir de 6/3/1997, o disposto no Decreto nº 2.172/97 e no Decreto nº 3.048/99; (b) a partir da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a Lei nº 8.213/91, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; (c) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma, salvo quando relacionados nos anexos 11 e 12". (PUIL 0001362-72.2016.4.03.6332, Juiz Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, julg. 15/02/2023, pub. 23/02/2023). - DO PERÍODO EXPOSTO AO AGENTE RUÍDO Conforme já aqui afirmado, independentemente da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para agentes detectáveis apenas por medição direta, tais como ruído, calor e tensão elétrica.
Segundo a jurisprudência predominante, embora a acolha com ressalvas, acerca do agente ruído enquadra-se a atividade de acordo com a legislação aplicável no momento da prestação do serviço. Nessa linha o STJ, por sua 3ª Seção, fixou sua orientação no sentido de que os segurados do INSS submetidos ao agente ruído, tem direito à contagem especial dos respectivos períodos, desde que a exposição seja em patamar superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, 90 decibéis até a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003 e, a partir de então 85 decibéis.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (...)
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013) Destaco que o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 694), definiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A), sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) No que se refere à metodologia utilizada, observo que, no que se refere ao período anterior a 19/11/2003, a ausência de menção da metodologia de aferição de ruído não é impedimento ao reconhecimento do exercício de atividade especial.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 não faz menção à metodologia específica para a aferição da exposição a ruído. Tampouco os anexos dos Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999 (em sua redação original) mencionam metodologia específica de aferição de ruído. Somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação ao item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, é que a menção à necessidade de aferição do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que é uma referência indireta à metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO.
Com efeito, o
C. TRF da 3ª Região, por ocasião do julgamento da ApCiv 5001551-15.2017.4.03.6110, concluiu que “A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído” (ApCiv 5001551-15.2017.4.03.6110, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema 08/11/2019).
No que concerne à metodologia a partir de 19/11/2003, observo que a TNU firmou o seguinte entendimento por ocasião do julgamento do Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (TNU, ED no PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julg. 21/03/2019) Posteriormente, a TNU veio esclarecer em seu Tema 317 que: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU.
É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos" (TNU, PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002, Relator para Acórdão NAGIBE DE MELO JORGE NETO, julgado em 18/09/2025) Saliento que, por ocasião do julgamento do PUIL 5014434-07.2022.4.04.7107, a TNU acabou por fixar a seguinte tese: “Para fins de reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, a aferição pode ser realizada por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sem necessidade de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN)” (TNU, PUIL 5014434-07.2022.4.04.7107, Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 09/04/2025) Neste mesmo sentido, vide os seguintes julgados da TNU: PUIL 0000145-22.2022.4.05.8306, Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, D.E. 14/04/2025; PUIL 5000990-35.2021.4.04.7108, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/05/2025.
Em suma: a) em relação ao período anterior a 19/11/2003, a ausência de menção da metodologia de aferição de ruído não impede o reconhecimento da atividade especial; b) a partir de 19/11/2003, deve haver explícita menção às metodologias previstas na NR-15 ou na NHO-01 da FUNDACENTRO, dispensada menção explícita ao Nível de Exposição Normalizado, não se mostrando suficiente a menção às expressões “dose”, “dosímetro” ou “dosimetria”. - DOS PERÍODOS ESPECÍFICOS E DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE No caso dos autos, o INSS impugna o enquadramento do período de 19/11/2003 a 18/06/2004, devido à menção simultânea à utilização das metodologias de aferição de ruído da NR-15 e da NHO-01 da FUNDACENTRO.
Contrariamente ao alegado pelo INSS, verifico que o PPP de fls. 44/46 do ID. 341890126 foi claro ao mencionar em seu campo Observações que foram utilizadas “as metodologias e os procedimentos definidos na NHO1 da Fundacentro”. Desta forma, a menção no campo 15.5 à expressão “NHO1 Fundacentro Anexo I NR 15” tão somente significa a utilização da metodologia da NHO 01 da FUNDACENTRO e os limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15.
Assim, não há impedimento ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 18/06/2004. Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS de modo a confirmar a sentença prolatada. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NHO-01 DA FUNDACENTRO E NR-15. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO CONJUNTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos especiais e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia previdenciária insurge-se especificamente contra o reconhecimento da especialidade no intervalo de 19/11/2003 a 18/06/2004, sob o argumento de que a menção simultânea às metodologias NR-15 e NHO-01 no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) invalidaria o documento como prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a indicação conjunta das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15 no campo de aferição do ruído do PPP, a partir de 19/11/2003, obsta o reconhecimento da atividade especial, à luz dos Temas 174 e 317 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável para a caracterização do tempo especial é a vigente à época da prestação do serviço, sendo que, para o agente ruído, os limites de tolerância são: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ). Quanto à metodologia, a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme fixado pela TNU no Tema 174.
A indicação no PPP de que foram seguidos os procedimentos da NHO-01 da FUNDACENTRO e os limites de tolerância do Anexo I da NR-15 não configura irregularidade, mas sim o cumprimento das normas de higiene ocupacional e segurança do trabalho vigentes. No caso concreto, o PPP indicou expressamente nas observações o uso da metodologia NHO-01, atendendo aos requisitos de idoneidade da prova técnica para o período controvertido.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º e art. 58; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.099/1995, art.
55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); TNU, PUIL 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174); TNU, PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002 (Tema 317); TNU, PUIL 5014434-07.2022.4.04.7107.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão