PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000261-45.2025.4.03.6122 AUTOR: FRANCISCO CARLOS TRIPOLONI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR - SP465373 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 11.03.2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Adjunto Tupã, à Rua Aimorés, 1.326, Tupã/SP.
Apregoadas as partes, acessaram a plataforma Microsoft Teams: a parte autora, qualificada na inicial, acompanhada de seu advogado, Dr. ROBERTO TEIXEIRA JÚNIOR – OAB/SP n. 465.373, além das testemunhas APARECIDO LOVO, NARLEY ALVES e VALDRI DOMINGOS FERRANTI (em substituição a ANTONIO CENEDEZI). Ausente procurador(a) do INSS. Nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 645, de 24/09/2025, do CNJ e CNMP, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, cumpre (I) informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; (II) advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação; e (III) informar que todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação estão sujeitas as seguintes obrigações: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; (IV) oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as mesmas obrigações.
Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos processuais dos quais participem, desde que atendidos os pressupostos previstos no art. 5º do mesmo ato normativo (art. 3º, §3º), com ciência de que a gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis (art. 3º, § 4º).
Posto isso, foram iniciados os trabalhos, passando-se à instrução probatória, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s), que foram adequadamente gravados e que serão em seguida juntados aos autos. Pela parte autora foram apresentadas alegações finais orais, oportunidade em que reiterou suas considerações iniciais. Pelo(a) MM(a). Juiz/Juíza Federal foi prolatada a seguinte sentença: Trata-se de ação proposta por FRANCISCO CARLOS TRIPOLONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e averbação de tempo trabalhado como segurado especial, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1974 a 30/11/1990, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra do Pedágio de 50% - Art. 17 da EC 103/2019).
O autor alega labor rural desde a infância em regime de subsistência. O INSS contestou, apontando falta de prova material e registros urbanos do genitor. Na instrução, foram colhidos os depoimentos do autor e de três testemunhas.
I. FUNDAMENTAÇÃO. Da Prova Material. A pretensão de reconhecimento do labor rural de 17/01/1974 a 30/11/1990 encontra suporte inicial em robusta prova documental. Foram colacionados aos autos documentos contemporâneos em nome do genitor do autor, Sr. Pedro Tripoloni, que o qualificam como rurícola e lavrador. Destaca-se que, em regime de economia familiar, a documentação é comumente centralizada no chefe do grupo, estendendo-se a presunção de ruralidade aos filhos, conforme pacífica jurisprudência.
Embora o CNIS do genitor registre períodos como "empregado doméstico" e "equiparado a autônomo" nas décadas de 80 e 90, a instrução processual demonstrou que tais registros não descaracterizam a natureza do regime de economia familiar, tratando-se, em verdade, de contratos de parceria e meação na própria lavoura de café. Da Prova Oral. A prova testemunhal colhida em audiência foi uníssona e complementar, conferindo a segurança jurídica necessária ao início de prova material.
Em seu depoimento pessoal, o autor, Francisco Carlos Tripoloni, relatou com clareza e riqueza de detalhes a rotina no imóvel rural da família. Afirmou que as lides campestres iniciaram-se ainda na infância, auxiliando seus genitores no cultivo do café, que era a cultura principal, além do plantio intercalado de milho e feijão destinado à subsistência do grupo familiar. Questionado sobre a estrutura de trabalho, o autor esclareceu que seu pai não mantinha empregados assalariados, mas sim "parceiros" ou "porcenteiros" (meeiros), com os quais dividia a produção em cotas de aproximadamente 40%.
Tal esclarecimento é crucial, pois justifica os registros de "equiparado a autônomo" constantes no CNIS do genitor, demonstrando que a gestão do sítio permanecia sob o regime de economia familiar, sem contornos de exploração empresarial. A convicção acerca do labor rural é robustecida pelo depoimento da testemunha Valdir Domingos Ferranti, que foi vizinho de sítio da família entre os anos de 1973 e 1986.
Valdir asseverou ter conhecido o autor em 1973 e testemunhado sua participação ativa em todas as etapas da produção, mencionando especificamente as tarefas de capina e colheita manual de café. A testemunha foi enfática ao declarar que o autor residia no sítio vizinho e trabalhava de forma contínua com os pais, permanecendo na lide rural mesmo após a sua mudança para o estado do Mato Grosso, em 1986.
No mesmo sentido, o depoimento de Narley Alves trouxe elementos de alta fidedignidade, uma vez que residiu e trabalhou no imóvel da família do autor por cinco anos, entre 1980 e 1985. Na condição de "meeiro" do pai do autor, Narley confirmou que a dinâmica de trabalho era estritamente familiar e baseada em parcerias produtivas, sem o uso de mão de obra assalariada. Afirmou que o autor trabalhava diariamente na roça durante todo o período em que conviveram e que, ao deixar o sítio em 1985, o autor continuou exercendo as atividades rurícolas com os genitores.
Por fim, a testemunha Aparecido Lovo corroborou o histórico da família como "trabalhadores de roça", validando a qualificação rurícola de todos os membros do grupo. Embora tenha demonstrado imprecisão quanto ao momento exato em que o autor teria deixado o campo - mencionando, por estimativa, os anos de 1983 ou 1984 - , seu relato somou-se aos demais para confirmar a natureza do trabalho desenvolvido.
O conjunto da prova oral, portanto, apresentou-se harmônico, consistente e complementar, revelando-se apto a suprir as lacunas da prova material e a confirmar o exercício da atividade rural no período pretendido. Quanto ao marco inicial, fixo o reconhecimento a partir de 01/01/1974 (11 anos de idade), seguindo o entendimento de que a proteção constitucional ao menor não pode ser utilizada em seu prejuízo para fins previdenciários, quando comprovado o trabalho efetivo.
O tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991 prestado na condição de trabalhador rural computa-se no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência, nos termos dos arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98 e art. 60, X, do Decreto 3.048/99. Ressalva-se, porém, ser devido o cômputo como carência no que tange à concessão de aposentadoria por idade híbrida, conforme decidido no Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça.
Dos Recolhimentos como MEI/Contribuinte Individual Simplificado. No que tange ao cálculo do tempo de contribuição para fins da Regra de Transição do Pedágio de 50% (Art. 17 da EC 103/2019), verifico a existência de períodos de contribuição sob o regime de Microempreendedor Individual (MEI) ou alíquotas reduzidas (5% ou 11%). Ressalte-se que tais recolhimentos, por força do Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e do Art. 21, § 4º, da Lei 8.212/91, não são computáveis para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, salvo se houver a respectiva complementação da alíquota para 20%.
Inexistindo prova de tal complementação, esses lapsos devem ser excluídos da contagem para a regra ora pleiteada, incidindo apenas sobre o tempo comum regular e o tempo rural reconhecido. E se não há possibilidade de contagem de tais recolhimentos à aposentação pleiteada, entendo que igualmente não se pode computar os intervalos de percebimento de benefícios por incapacidade percebidos entre eles.
II.
DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da parte autora de ter averbado o labor rural na condição de segurado especial de 01/01/1974 a 30/11/1990. Condeno o INSS a realizar a averbação devida, observado que o período ora declarado poderá ser computado como tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social independentemente de indenização, exceto para fins de carência, ressalvando-se ser devido o cômputo como carência no que tange à concessão de aposentadoria por idade híbrida conforme Tema 1007 do STJ, e que para eventual aproveitamento em regime próprio a expedição de certidão recíproca está sujeita à indenização do período.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados.
Intime-se o INSS. NADA MAIS HAVENDO, pelo(a) MM(a). Juiz/Juíza foi determinado o encerramento da presente audiência.