PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000261-45.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a Impetrante o reconhecimento da nulidade do ato de inscrição em Dívida Ativa consubstanciado nas CDA nº. 80.4.26.142284-08 e 80.4.266.***.***-27, com a declaração de suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário relativo a contribuições ao SEST e SENAT até que o erro material contido no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 5023036-63.2020.4.03.0000 seja definitivamente sanado pelo órgão julgador competente.
Afirma a Impetrante que ajuizou o Mandado de Segurança n°. 5001848-20.2020.4.03.6109, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo ao recolhimento das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (entidades paraestatais) sobre base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei nº. 6.950/1981. Informa que na petição inicial da referida ação especificou, de forma clara e inequívoca, que a discussão abrangia as contribuições destinadas, entre outras, ao SEST (Serviço Social do Transporte) e ao SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), por se tratarem de contribuições parafiscais de interesse de categoria profissional ou econômica prevista no art. 149 da CF/88.
Aduz que, em sede de Agravo de Instrumento (nº. 5023036-63.2020.4.03.0000), interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, a
C. 3ª Turma do E. TRF3 concedeu parcial provimento ao recurso para assegurar seu direito ao recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do art. 4° da Lei n°. 6.950/1981, exceto com relação ao salário-educação. Afirma, assim, ter havido manifesto erro material, vez que o acórdão mencionou as entidades "SESI e SENAI" em vez de "SEST e SENAT", que eram o objeto do pedido e da controvérsia, equívoco meramente redacional que não altera a substância do direito reconhecido, posto que tais contribuições – SISTEMA S, possuem regra matriz de incidência nos arts. 149 e 240 da CF/88.
Alega que em face do referido acórdão opôs Embargos de Declaração, pleiteando a correção do erro material para que a decisão refletisse a realidade dos autos, os quais, contudo, não foram apreciados até o momento, em decorrência de sobrestamento incidental do processo por conta da determinação de suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre o Tema nº. 1.079/STJ. Sustenta, porém, que para sua surpresa a Autoridade Coatora, apegando-se à literalidade do erro material e ignorando todo o contexto processual, instaurou processo administrativo e emitiu o Despacho nº. 2.996/2026, de 05/02/2026, pelo qual concluiu que a decisão judicial não suspendia a exigibilidade dos créditos de SEST e SENAT - assim declarados pela Impetrante no e-SOCIAL e na DCTFWeb, desde a decisão proferida no citado Agravo de Instrumento até a data da modulação dos efeitos do Tema nº. 1.079/STJ, ou seja, até abril de 2024 -, determinando o prosseguimento da cobrança, que resultou na imediata inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União.
Nesse passo, afirma estar sendo punida por um erro que não cometeu, consubstanciado em um simples equívoco do Poder Judiciário, do qual a Autoridade Coatora se utiliza de forma desarrazoada para legitimar um ato de cobrança ilegal. Pugna pela concessão de medida liminar para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes às contribuições ao SEST e SENAT objetos das CDA nº. 80.4.26.142284-08 e nº. 80.4.26.142283-27, determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, inclusive o ajuizamento de Execução Fiscal, até o julgamento final da presente ação final, assim como a imediata exclusão de seu nome do CADIN e de outros cadastros de inadimplentes em relação aos débitos em discussão, assegurando-lhe, ainda, que tais débitos não configurem óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal em seu favor.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas (ID 558682193). Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito); e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009). Nesse contexto, passo à análise dos requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar.
No caso, verifica-se dos elementos documentais colecionados aos autos que, de fato, os pedidos liminar e final formulados pela Impetrante nos autos do Mandado de Segurança n°. 5001848-20.2020.4.03.6109 objetivam o reconhecimento de seu direito líquido e certo ao recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao FNDE (salário-educação), INCRA, SEBRAE, SEST e SENAT sobre base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, na forma do p. único do art. 4º da Lei nº. 6.950/1981 (ID 557540111 – fls. 59/60).
Resta ainda demonstrado que se encontram pendentes de análise, em razão de superveniente determinação de sobrestamento do feito, os Embargos de Declaração opostos pela Impetrante em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento n°. 5023036-63.2020.4.03.0000 que concedeu parcial provimento ao recurso para assegurar o direito da Impetrante ao recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do art. 4° da Lei n°. 6.950/1981, exceto com relação ao salário-educação (ID 557540111 – fls. 112/136).
Não obstante, cumpre observar que o A. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº. 1.390/STJ (acórdão publicado em 19/02/2026), firmou a seguinte tese: "a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)” (g.n).
Neste contexto fático e jurisprudencial, eventual suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em discussão mediante o reconhecimento da alegada ocorrência de erro material na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n°. 5023036-63.2020.4.03.0000, tal como pretendido pela Impetrante, caracterizaria não só a modificação dos parâmetros da referida decisão pela via transversa (em especial no que tange à matéria afeta ao citado Tema nº. 1.390/STJ), como também posicionamento contrário ao indexador jurisprudencial acima apontado, de observância obrigatória nos termos do quanto decidido até o momento, à mingua de eventual modulação de efeitos (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc.
III, do CPC/15), o que não se afigura, ao menos a princípio, juridicamente plausível. Ausente a relevância dos fundamentos da impetração, desnecessário perquirir acerca do perigo na demora (periculum in mora).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Colham-se as informações da Autoridade Coatora, bem como intime-se o representante judicial da pessoa jurídica à qual se encontra vinculada. Após, sejam os autos remetidos ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto