PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000261-47.2026.4.03.6110 PACIENTE: P. F. N. ADVOGADO do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 ADVOGADO do(a) PACIENTE: LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614 IMPETRADO: D. D. P. F. D. S. P., D.
G. D. P.
C. D. S. P.,
C. D. P. M. D. S. P.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Leonardo Padilha Carvalho em favor de P. F. N., brasileiro, RG 52573461 SSP/SP, CPF 673.***.***-87, residente e domiciliado na Estrada Municipal Do Jeriva, n° 4201, Bairro Jeriva II, Boituva/SP, CEP: 18.550-000, contra possíveis atos do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO no qual se pleiteia, em sede de liminar, expedição de salvo conduto para que os agentes policiais se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, e que fiquem impedidos de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição e laudo médicos para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa (THC e CBD).
Narra a parte impetrante, em breve síntese, que o paciente foi diagnosticado com alzheimer. Relata ainda que o paciente, com orientação médica, obteve receita médica para o uso de óleo extraído da planta cannabis sativa, obtendo junto à ANVISA autorização especial para aquisição dos remédios derivados da cannabis. Pugna o impetrante que o paciente gostaria de poder continuar a cultivar sua própria medicina de forma doméstica, mas com tranquilidade e segurança.
Assim, relata que a filha do paciente possui expertise técnica para o cultivo, manejo e extração do medicamento de forma caseira, tendo certificação após a realização de curso para tanto. Por fim, informa que há estudo agronômico delimitando a quantidade de sementes e plantas necessárias para a produção do seu medicamento.
É o breve relatório. Passo a decidir De acordo com o art. 662 do Código de Processo Penal, ao tratar do recebimento do habeas corpus, "se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição".
O art. 663, por sua vez, dispõe que "as diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito". Feitas as adaptações devidas, por se tratar de pedido formulado em juízo de primeira instância, vê-se que a legislação processual não prevê, a exemplo do que ocorre no mandado de segurança, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus.
A praxe, todavia, a tem admitido, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, se vislumbrada, de plano, a ocorrência de teratologia ou ilegalidade manifesta. Pois bem, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Complementando o citado dispositivo constitucional, o art. 648 do Código de Processo Penal estabelece hipóteses em que a coação é tida como ilegal (ou abusiva), a saber: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade. Não há falar em limitação temporal para sua impetração, mesmo que tenha havido a formação de eventual coisa julgada, desde que presentes, evidentemente, os requisitos fáticos necessários no caso concreto (violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder) - STF, HC 146.327/RS, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJ 27/02/2018. Tecidas tais considerações, por certo a concreta ameaça ao direito de ir e vir do paciente decorre da conduta por ele ora pretendida, consistente na importação de sementes de Cannabis sativa, bem como no cultivo das referidas sementes em sua própria residência, diante do disposto no § 1º do artigo 28 da Lei n. 11.343, de 2006, in verbis: Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...) § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Com efeito, a configuração objetiva do consumo pessoal guarda contorno bastante subjetivo, o que poderia ensejar, inclusive, eventual prisão em flagrante do paciente pelo suposto cometimento do tipo previsto no art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343, de 2006. Pois bem, em primeiro lugar, tem-se que a própria Lei de Drogas excepciona a possibilidade de plantio, cultura e colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas drogas para fins medicinais ou científicos, nos exatos termos do art. 2º, parágrafo único.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. E aqui repousa também o interesse de agir e a adequação da ação em tela. Apesar da Lei de Drogas ser uma norma penal em branco, o que levaria à incidir ao caso concreto as normas sanitárias em um primeiro momento e apenas os fatos dissonantes seriam abarcados pelo Direito Penal, há de se verificar que inexiste a devida autorização e regulamentação do cultivo das plantas medicinais por parte da União, de forma a se resolver a conduta sanitária no âmbito administrativo, mediante licenciamento, ou Judicial acaso não conferida a devida autorização pelo órgão competente.
Assim, não há como pleitear em Juízo que a ANVISA confira a devida licença ou autorização, para ato que ainda não se encontra em sua competência legal. De todo modo, não há como regularizar a conduta administrativamente de forma que o cultivo e seus atos inerentes se caracterizem como clássico exercício regular de direito, afastando-se a incidência subsidiária do Direito Penal. A inexistência de previsão legal para o ato administrativo em tela provoca um vácuo no aspecto material desta conduta, chamando a incidir e aplicar diretamente o direito penal.
Assim, somente resta ao paciente buscar diretamente a tutela penal de forma a se obter uma declaração de que sua conduta se caracteriza como fato atípico. Por outro lado, na mesma linha de raciocínio, quando sobrevier a regulamentação do ato administrativo previsto no Art. 2º, parágrafo único retrotranscrito, desaparece a tutela penal direta, devendo a conduta ser regularizada no âmbito administrativo.
No caso dos produtos à base de Canabidiol, foi editada a Resolução n. 17, de 2015, pela Diretoria Colegiada da Anvisa, que "define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde".
Posteriormente, referida norma foi substituída pela Resolução n. 335, de 2020, da Diretoria Colegiada da Anvisa. Ainda, a Resolução n. 66, de 2016, da Diretoria Colegiada da Anvisa, alterou a Portaria n. 344, de 1998, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, para constar o seguinte: Art.
61. As plantas constantes da lista "E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e as substâncias da lista "F" (substâncias de uso proscrito no Brasil), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, não poderão ser objeto de prescrição e manipulação de medicamentos alopáticos e homeopáticos. § 1º Excetuam-se do disposto no caput:
I - a prescrição de medicamentos registrados na Anvisa que contenham em sua composição a planta Cannabis sp., suas partes ou substâncias obtidas a partir dela, incluindo o tetrahidrocanabinol (THC).
II - a prescrição de produtos que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), a serem importados em caráter de excepcionalidade por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica. § 2º Para a importação prevista no inciso II do parágrafo anterior se aplicam os mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 6 de maio de 2015.
Portanto, já há amparo normativo para importação do fármaco em análise para fins medicinais. Ademais, com o advento da Resolução n. 156, de 2017, da Diretoria Colegiada da Anvisa, a Cannabis sativa foi incluída expressamente na Lista de Denominações Comuns Brasileiras como planta medicinal. Destaco, sobre o tema, julgado do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a produção artesanal do óleo com fins terapêuticos não representa risco de lesão à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE.
1. O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade. Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal, por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos é que o legislador deve lançar mão do aparato penal.
Não é qualquer lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de impacto para a sociedade.
2. A previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do plantio para fins medicinais, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, permite concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares.
3. A omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins medicinais não representa "mera opção do Poder Legislativo" (ou órgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa ao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível atuações concretas na sociedade.
4. O cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela medicina.
5. Vislumbro flagrante ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio.
6. Recurso em habeas corpus provido para conceder salvo-conduto a Guilherme Martins Panayotou, para impedir que qualquer órgão de persecução penal, como polícias civil, militar e federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 147169 - SP (2021/0141522-6), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/06/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 20/06/2022, RSTJ vol. 266 p. 1289) Nessa mesma linha, colho de recentes julgados da 5ª e da 11ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que "Comprovada a patologia crônica, mostra-se correta a decisão que concedeu parcialmente a ordem, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis com fins exclusivamente medicinais.
Confira-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. PEQUENA QUANTIDADE. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA DE ÓLEODE CANNABIS PARA TRATAMENTO MEDICINAL.COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS MEDICAMENTOSOS.CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cumpre ajustar o entendimento acerca de internação de sementes de maconha em pequena quantidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se justifica nessa hipótese a instauração de persecução penal (STF, HC n. 143.890, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.19, decisão; ARE n. 1.013.705, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.09.18, decisão; HC n. 131.310, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.02.16, decisão; HC n. 149.199, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.09.18, decisão; HC n. 149.575, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.18, decisão; HC n. 163.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.10.18, decisão).
2. Consta dos autos que o paciente é portador de patologia crônica, cujo tratamento médico indicado é o uso de óleo de canabidiol, para amenizar sua depressão (CID
10 - F.32), conforme laudo médico (Id n. 252398758) e receituário de controle especial (Id n. 252398757). Em face da prescrição médica, o paciente obteve humanitariamente um frasco de óleo integral de Cannabis, com excelentes resultados no seu tratamento, segundo alega. Ficou demonstrado que o custo mensal do tratamento recomendado ao impetrante corresponderia a aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil) reais mensais, referentes à importação de 1 (um) frasco do medicamento MEDTerra's CBD OIL (Id n. 252398753), incompatível com sua condição financeira (Id n. 252398754)
3. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
4. Comprovada a patologia crônica, mostra-se correta a decisão que concedeu parcialmente a ordem, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, estando expressamente vedada qualquer forma de comercialização da matéria prima ou dos compostos derivados.
5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, RemNecCrim - REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL - 5001215-66.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 26/04/2022, Intimação via sistema DATA: 27/04/2022) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO PARA USO TERAPÊUTICO. SALVO-CONDUTO.
CONCESSÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que denegou a ordem de Habeas Corpus objetivando a expedição de salvo-conduto para a importação de sementes de Cannabis sativa, cultivo e extração de óleo de canabidiol para uso próprio e medicinal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes de Cannabis sativa, cultivar a planta e extrair o óleo para fins medicinais, sem que lhe sejam imputadas as condutas descritas na Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A utilização da Cannabis sativa para fins terapêuticos tem sido reconhecida por diversos estudos e pela ANVISA, que editou a RDC nº 17/15 e a RDC nº 156/17, permitindo a importação e uso de medicamentos à base de canabidiol.
4. A Lei nº 11.343/2006 criminaliza a posse e o tráfico de drogas, mas permite o uso de substâncias para fins medicinais ou científicos, conforme o artigo 2º, parágrafo único.
5. A omissão estatal na regulamentação do plantio artesanal de Cannabis sativa não pode prejudicar a saúde do paciente, que possui autorização da ANVISA para a importação de medicamentos, mas não tem condições financeiras para adquiri-los.
6. Precedentes deste Tribunal e do STJ reconhecem a possibilidade de concessão de salvo-conduto para importação e cultivo de Cannabis sativa para fins terapêuticos, desde que comprovada a necessidade médica e a ausência de finalidade recreativa ou ilícita.
7. No caso dos autos, o paciente comprovou a necessidade do uso do óleo de Cannabis para tratamento de saúde, não havendo indicativos de uso recreativo ou ilícito. Bem assim, juntou aos autos comprovante de Curso para extração do oleo, autorização da ANVISA para importação do medicamento alternativo e Laudo Agrônomo indicando a quantidade de plantas/sementes necessárias para o tratamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para conceder salvo-conduto ao paciente, a fim de que as autoridades se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear sua liberdade em razão da importação de sementes, cultivo e extração de óleo de Cannabis sativa para uso próprio e exclusivamente terapêutico.
9. Tese de julgamento: "A concessão de salvo-conduto para importação e cultivo de Cannabis sativa para fins terapêuticos é possível quando comprovada a necessidade médica e a ausência de finalidade recreativa ou ilícita." (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5003399-37.2025.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 17/07/2025, Intimação via sistema DATA: 21/07/2025) Do caso concreto: No caso concreto, entendo preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, de modo que a impetração deve ser conhecida.
Da documentação carreada aos autos, denota-se que o paciente é portador portador de Doença de Alzheimer (CID G
30) - ID 536517605. Assim, foram prescritos ao paciente medicações a base de óleo de cannabis (ID 536517604). Ainda, foi juntada a Autorização de Importação Anvisa (ID 536517609), da qual consta autorização expressa ao paciente para, em caráter excepcional e pelo prazo de dois anos, proceder à importação de produto derivado de Cannabis. Outrossim, o impetrante juntou certificado (ID 536517611) para comprovar que a filha do paciente possui expertise técnica para o cultivo, manejo e extração do medicamento de forma caseira, além de apresentar estudo agronômico (ID 536517610) delimitando a quantidade de sementes e plantas necessárias para a produção do medicamento.
Assim, restam demonstrados, por meio de prova pré-constituída, o quadro clínico atual do paciente e a necessidade da medicação prescrita por profissional médico especializado. Caso contrário, não teria a autoridade sanitária nacional concedido ao paciente a excepcional autorização para importação de produto derivado de Cannabis sativa, de acordo com procedimento rigorosamente definido na Resolução n. 335, de 2020, da Diretoria Colegiada da Anvisa.
De outro lado, a situação documentada nos autos evidencia a necessidade de aquisição de fármaco que é sabiamente de custo elevado para o padrão socioeconômico médio no Brasil. Nesses termos, tenho como possível a concessão de salvo-conduto ao paciente, facultando-lhe a importação e o cultivo de sementes de Cannabis sativa sem que tenha sua liberdade de locomoção violada por agentes policiais. Saliente-se, contudo, que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado em neurologia e psiquiatria, não se tratando, pois, de hipótese de uso recreativo.
Outrossim, para fins de garantia de que o produto do cultivo não será desviado para fins ilícitos, deverá ser limitado o cultivo para a produção do óleo medicinal integral de cannabis de uso terapêutico de 88 (oitenta e oito) plantas por ano, além da importação de até 176 (cento e setenta e seis) sementes, quantidade esta que não seria exorbitante, haja vista que poderá haver eventualmente uma margem de segurança decorrente de perda no processo de geminação.
Em sendo assim, restando configurado os requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, quais sejam: a relevância do fundamento - fumus boni iuris - e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão quando do julgamento deste feito, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora, a medida liminar pleiteada deverá ser deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada para determinar que ao SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO se abstenham de proceder à prisão e persecução penal do paciente P. F. N. em razão do cultivo de 88 plantas de Cannabis Sativa por ano; que sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal em razão da importação de 176 sementes da planta cannabis sativa, e que se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção do paciente e violação do seu domicílio, a apreensão de insumos, ferramentas e estrutura do cultivo, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais Expeça-se salvo-conduto.
Dispensadas as informações, nos termos dos arts. 662 e 664 do Código de Processo Penal. Vista ao MPF para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SOROCABA, 23 de janeiro de 2026. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juiz Federal Titular