Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO IRAN MOREIRA
- Advogados
- MARCELLA GIOVANNA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 478050/SP), MARY ANNE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 530325/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000261-48.2026.4.03.6142 EMBARGANTE: FRANCISCO IRAN MOREIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCELLA GIOVANNA SANTANA DE OLIVEIRA - SP478050 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARY ANNE DE ARAUJO RIBEIRO - SP530325 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Para o regular prosseguimento do feito, considerando o valor do bem cuja indisponibilidade recai, bem imóvel, necessário decidir acerca do pedido de assistência judiciária gratuita. A assistência judiciária gratuita é prestada a quem dela necessitar objetivando atender as pessoas que comprovem não ter condições para arcar com as despesas do processo, não podendo, em hipótese alguma, servir de instrumento para quem não se enquadra nos requisitos legais.
Sabidamente, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou requerente à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida sua comprovação, diante de elementos que indiquem a inexistência da alegada insuficiência financeira. E conforme disciplinado pelos parágrafos do artigo 99, do Código de Processo Civil, há presunção relativa da declaração de pobreza (parágrafo 3º).
Na verdade, deve o interessado na fruição dos benefícios da assistência judiciária gratuita comprovar que o que o pagamento das despesas processuais pode comprometer os recursos para sua sobrevivência. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer que, constatados indícios de capacidade econômica incompatíveis com a concessão da benesse, pode o magistrado revogar a gratuidade, desde que oportunizada a manifestação da parte.
No caso concreto, como dito, face o valor do bem reivindicado, bem ainda dos documentos anexados ao feito, há indícios de que dispõe de condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, anexar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, especialmente, Declaração de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, e outros que reputar pertinente, tais como, demonstrativos de rendimentos e comprovantes de gastos com dependentes, aluguel, condomínio, plano de saúde, medicamentos, escola/educação, alimentação etc, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
