Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JHONATAN MARTIELO FERREIRA LIMA
- Advogado
- GILBERTO FERREIRA MENDES (OAB 206745/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000261-53.2026.4.03.6302 AUTOR: JHONATAN MARTIELO FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO FERREIRA MENDES - MG206745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença (Id 596884900): no caso concreto, proferida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito (Id 596179990), o autor apresentou petição, nos seguintes termos (Id 596814042); "MM. JUIZO PARTE AUTORA CIENTE. IRÁ AJUIZAR A AÇÃO NO TJSP. NESTES TERMOS, PEDE O ARQUIVAMENTO" O conteúdo da referida petição, portanto, demonstra a concordância da parte com a sentença, eis que expressamente declara ciência, informa que irá ajuizar a ação no TJSP, o que está de acordo com o que foi decidido na sentença, e requer o arquivamento dos autos, o que é totalmente incompatível com a alegação apresentada nos embargos, de que sua "manifestação equivocada não contém declaração expressa de renúncia ao prazo recursal e tampouco afirma que o Autor abre mão do direito de recorrer".
A hipótese dos autos, portanto, é de preclusão lógica do direito de recorrer. Por conseguinte, a certidão de trânsito em julgado foi lançada corretamente. Aliás, anoto, por oportuno, que o próprio autor alegou na inicial que: "2. Em 19 de setembro de 2025, foi vítima de grave acidente de trabalho, sofrendo trauma corto-contuso em sua mão direita (dominante), com diagnóstico de lesão dos nervos digitais do polegar e indicador e lesão dos tendões flexores superficial e profundo (CIDs S64.3, S64.4, S66.6), conforme documentação médica anexa." (destaquei) Em suma: no caso concreto, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho no período de 8.12.2025 a 19.1.2025 (Id 596177680), alegou na inicial ter sofrido grave acidente de trabalho e, após, a sentença, peticionou, declarando ciência e que iria ajuizar ação no TJSP, com requerimento de arquivamento dos autos.
Não é possível, portanto, considerar a nova versão de fatos apresentada nos embargos (de que o acidente teria ocorrido em sua residência e não no trabalho). Não há, portanto, qualquer omissão em não se considerar, na sentença, a versão alterada dos fatos que a parte pretende trazer, inclusive, sem provas, com os embargos de declaração.
