PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000261-61.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
APELADO: TIAGO TORRES MAZARIM Advogados do(a)
APELADO: FABIO ALEXANDRO PEREZ - PR31715-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000261-61.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS APELADO: TIAGO TORRES MAZARIM Advogados do(a) APELADO: FABIO ALEXANDRO PEREZ - PR31715-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, contra a r. sentença de primeiro grau, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por TIAGO TORRES MAZARIM, concedera em seu favor a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que não obste à matrícula do requerente no curso de Medicina da UFGD.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000261-61.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS APELADO: TIAGO TORRES MAZARIM Advogados do(a) APELADO: FABIO ALEXANDRO PEREZ - PR31715-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A V O T O Mantenho a decisão ora guerreada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Trata-se de remessa necessária e de apelação cível da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, nos autos do mandado de segurança impetrado por TIAGO TORRES MAZARIM, contra a r. sentença de concessão da ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que não obste à matrícula do requerente no curso de Medicina da UFGD.
Custas processuais ex lege. Sem honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. HÁ que, de fato, se desprover a presente apelação e remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem.
O
C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ.
2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.
3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "Ao apreciar o pedido de liminar, este Juízo assim se pronunciou: A inscrição do impetrante foi indeferida, em razão do suposto excedente de renda de per capita bruta mensal percebida pela sua família que, segunda as informações prestadas teria que estar, no ano de 2017, no patamar máximo de R$1.405,50 e estava em R$1.854,44.
O impetrante questionou os valores dos depósitos havidos na conta de Florisvaldo Ferreira Mazarim declinados nas informações, pois teriam justificado o indeferimento da matrícula em flagrante desacordo com os extratos da conta bancária do genitor do impetrante anexados à exordial (id 4704645). Acrescenta que as despesas ditas não mencionadas pela PROGRAD constam no demonstrativo de custos operacionais id 4704588 e estão em conformidade com o contrato de parceria (integração) id 4704570.
Pois bem. A Lei n. 12.711/2012, artigo 1º, parágrafo único, estatui: Art. 1º. As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita. De outro lado, dispõe o artigo 7º, caput, inciso I, e §2º, inciso I, da Portaria caput Normativa n. 18/2012, do Ministério da Educação: Art. 7º. Para os efeitos desta Portaria, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento:
I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino; (...) §2º. Estão excluídos do cálculo de que trata o §1º:
I - os valores percebidos a título de: a) auxílios para alimentação e transporte; b) diárias e reembolsos de despesas; c) adiantamentos e antecipações; d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores; e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial. Assim, verifico que embora esteja correto o critério da renda bruta para o somatório da renda familiar, observa-se que a renda bruta atribuída ao pai do requerente pela PROGRAD não encontra correspondência com os documentos coligidos à inicial.
Com efeito, há nos autos extrato mensal de conta do banco Bradesco, de titularidade de Florisvaldo Ferreira Mazarin, agência 2023, conta corrente 0006476-9, datado de 02/02/2018, o qual detalha as operações bancárias realizadas no intervalo de 02/06 a 30/09/2017 e aponta apenas dois pagamentos efetuados por BRF S.A.: R$20.090,22, em 08/07/2017; e R$17.231,29, em 06/09/2017. No mais, foi depositado R$150,00 pelo próprio favorecido, em 20/06/2017, e creditados valores a título de “resg. de” em 11, 12, 14, 15, 18, 25 e 26/07; 01/08; e 08, 13 e 14/09/2017.
Ressalto papéis 3188000 que a autoridade impetrada não trouxe os dados da conta de onde foram extraídas as informações dos depósitos a que se referiu, nem acrescentou novos documentos ao processo, de maneira que o exame do extrato bancário colacionado pelo autor não deixa dúvida que os valores e as datas dos pagamentos apresentados pela UFGD estão equivocados e em cifras muito superiores aos efetivamente movimentados pelo senhor Florisvaldo.
Em relação às despesas constantes no demonstrativo de custos operacionais id 4704588, informa a PROGRAD que o valor de R$17.242,83 fora levado em consideração para um período de 60 dias, multiplicado por dois, sendo computado como um decréscimo à renda bruta de Florisvaldo Ferreira Mazarim no valor total de R$34.485,66, para um interstício de 120 dias. Assim, considerando os meses de junho, julho, agosto e setembro de 2017, conclui-se que a renda bruta da família, descontados os R$34.485,66, seria de R$1.122,29 mensais, o que inclusive é compatível com a renda declarada pelo pai do impetrante no DECORE id 4704628, isto por que a alegada inconsistência existente no DECORE pela PROGRAD é fundada em sua suposta discrepância com os dados da conta bancária do senhor Florisvaldo, contudo o argumento de inconsistência não merece prosperar, porquanto os extratos acostados à inicial permitem inferir sua veracidade, os quais tenho por prova pré-constituída suficiente à concessão da liminar.
Assim, reputo presente o fumus boni iuris, decorrendo o periculum in mora do início das aulas na UFGD previstos para 19/03/2018.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada não obste a matrícula do impetrante no Curso de Medicina da UFGD, cujas aulas tiveram início no dia 19/03/2018. Após o deferimento do pedido liminar não foram coligidos novos elementos que mudassem a situação dos autos, mesmo porquanto deferida após a vinda das informações prestadas pela autoridade coatora, havendo a matrícula do impetrante sido efetuada pela UFGD – cf id 8733669.
Com isso, faço minhas as razões expostas supra e concluo, agora em sede de cognição exauriente, pela existência de direito líquido e certo do impetrante nos termos acima expostos.'' Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.” Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: "Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA. UFGD. CRITÉRIO DE RENDA PER CAPITA ATENDIDO. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "o exame do extrato bancário colacionado pelo autor não deixa dúvida que os valores e as datas dos pagamentos apresentados pela UFGD estão equivocados e em cifras muito superiores aos efetivamente movimentados pelo senhor Florisvaldo... ...conclui-se que a renda bruta da família, descontados os R$34.485,66, seria de R$1.122,29 mensais, o que inclusive é compatível com a renda declarada pelo pai do impetrante no DECORE id 4704628, isto por que a alegada inconsistência existente no DECORE pela PROGRAD é fundada em sua suposta discrepância com os dados da conta bancária do senhor Florisvaldo, contudo o argumento de inconsistência não merece prosperar, porquanto os extratos acostados à inicial permitem inferir sua veracidade, os quais tenho por prova pré-constituída suficiente à concessão da liminar. (...)''
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.