PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000261-63.2026.4.03.6137 REQUERENTE: GABRIEL CALEBE SOARES LOPES TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI - SP204263 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL CALEBE SOARES LOPES TURISMO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL na qual requer a declaração de nulidade do processo administrativo nº 10880.731676/2026-81 e a liberação definitiva do ônibus de placas HTQ1J00. A parte autora apresentou petição de ID 586815262, cumprindo as determinações constantes da decisão proferida anteriormente (ID 586085680), que havia indeferido o pedido de tutela antecipada e determinado a emenda da petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC.
Reconhecido o cumprimento tempestivo da determinação de emenda, prossiga-se. A parte autora renova o pedido de tutela antecipada.
É o relatório.
Decido. Por ora, mantém-se a decisão de indeferimento anteriormente proferida, sem prejuízo de nova análise após o exercício do contraditório pela União Federal, bem como após o recebimento das informações solicitadas à Receita Federal acerca do andamento do processo administrativo nº 10880.731676/2026-81, consoante determinado abaixo. Com efeito, os novos elementos trazidos pela parte autora, embora relevantes, não são suficientes, neste momento e em cognição sumária, para afastar o quadro fático em que se fundamentou o indeferimento anterior.
Cabe consignar a existência de notícia de eventual crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor relacionado ao motor do veículo. Nesse sentido, dispõe o art. 119 do CPP: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Ou seja, não é possível a esse juízo avaliar a necessidade de manutenção bem apreendido sob a guarda estatal, fato que somente pode ser analisado pelo juízo competente para a apuração do suposto fato criminoso.
Ainda, eventual restituição sem as cautelas necessárias poderia prejudicar sobremaneira as investigações policiais.
Isso posto, indefiro novamente a tutela de urgência. Considerando o cumprimento da emenda, cite-se a parte ré, UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. Deverão as partes, nos respectivos prazos para manifestação, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, observado o ônus probatório previsto no artigo 373 do CPC.
Formulados outros requerimentos, tornem conclusos para decisão. Nada sendo requerido, tornem os autos para julgamento conforme o estado do processo. Sem prejuízo do quanto determinado acima, expeça-se ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru-SP, solicitando que preste informações acerca do andamento do processo administrativo nº 10880.731676/2026-81, especialmente quanto: (a) ao estado atual do procedimento e às deliberações mais recentes; (b) à existência de decisão administrativa sobre o pedido de liberação do veículo protocolado pela autora; e (c) à existência de comunicação formal a autoridades policiais ou judiciais para fins de investigação criminal relacionada ao veículo de placas HTQ1J00; d) a eventual instauração de inquérito policial para averiguar o suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor relacionado ao ônibus de placas HTQ1J00.
Serve a presente como ofício. Providencie a Secretaria a retificação do assunto cadastrado no sistema processual. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto