Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEBER DE FREITAS SENA JUNIOR
- Advogado
- HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000261-65.2026.4.03.6201 AUTOR: CLEBER DE FREITAS SENA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual a parte autora busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PRÉVIAS Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial e o requerimento de realização de nova perícia médica. O laudo médico pericial respondeu suficientemente aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, apresentando descrição da história clínica, dos documentos médicos analisados, do exame físico realizado e das conclusões médico-periciais, não se verificando omissão, contradição ou irregularidade que justifique a reabertura da instrução.
A perícia foi realizada por profissional médico devidamente habilitado e de confiança do Juízo, com capacidade técnica para avaliar as condições de saúde da parte autora e suas repercussões sobre a capacidade laborativa. A Turma Nacional de Uniformização possui entendimento no sentido de que somente em situações excepcionais, caracterizadas pela complexidade do quadro clínico ou pela raridade da enfermidade, mostra-se indispensável a realização da perícia por médico especialista, conforme decidido nos PEDILEFs nº 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
No caso, a controvérsia envolve alegadas sequelas de fratura do escafoide esquerdo, quadro que pôde ser adequadamente examinado pelo perito nomeado, inexistindo demonstração de complexidade excepcional que exija avaliação por especialista em ortopedia ou medicina do trabalho. A eventual divergência entre a conclusão do perito judicial e os pareceres ou atestados médicos particulares apresentados pela parte autora não invalida, por si só, a prova técnica produzida em Juízo.
